TJRN - 0100521-84.2016.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100521-84.2016.8.20.0122 Polo ativo FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM Polo passivo Cleoneide Alves da Silva Advogado(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL E INDEFERIU A PARTILHA DE BENS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA em face de sentença proferida no ID 28236506, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a união estável e indeferindo o pedido de partilha.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 28236510, a parte recorrente alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Aduz que “a decisão guerreada incorrera em erro, data vênia, uma vez que julgara sem a devida e necessária motivação e atentado para os depoimentos do apelante e da apelada e bem como os depoimentos das testemunhas, tanto do autor como da requerida”.
Salienta que “ao julgar improcedentes os pedidos, o Magistrado a quo não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento do apelante e da apelada e bem como as testemunhas atribuídas como prova”.
Destaca que “a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros”.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 28236514.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, alegando ausência de interesse público, deixou de atuar no feito (ID 28322534). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito da presente irresignação em verificar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao julgar improcedente o pedido de partilha.
Em análise detida ao decisum de ID 28236506, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na petição inicial e na contestação foram devidamente observados quando da sentença, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Especificamente quanto à impossibilidade de partilha do imóvel, a decisão de primeiro grau, assim consignou: “em se tratando de bem advindo por doação, a comunicabilidade somente ocorre quando a liberalidade for feita em favor de ambos, ficando incomunicáveis aquele cuja doação seja em favor um dos companheiros.
No caso em questão, embora a parte autora alegue que o terreno foi doado a ambos, consta do documento de Id 75349451, p.8, assinado por seis pessoas com firma reconhecida em cartório, que a doação foi feita exclusivamente em favor de CLEONICE ALVES DA SILVA, motivo pelo qual não integra a partilha, ainda que tenha sobrevindo na constância na união.
No tocante à edificação da casa que foi erguida no referido terreno, também entendo que não deve compor o acervo partilhável, tendo em vista que, “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”(art. 1.253 do CC/2002).
Assim, se a construção da casa foi erguida em terreno pertencente exclusivamente à requerida, tal acessão integra o bem originário, sobretudo porque o requente não logrou êxito em fazer prova do contrário.
Isso porque, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, apenas indicam que o autor chegou a ajudar como servente na obra, porém, somente quando a construção já havia se iniciado, ficando demonstrado que a edificação foi feita pelo irmão da requerida, com materiais adquiridos por ela em período no qual os conviventes estavam provisoriamente separados devido às constantes brigas do casal”.
Desta feita, a improcedência do pedido de partilha resta devidamente fundamentada.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido).
Destarte, inexiste nulidade na sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100521-84.2016.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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