TJRN - 0800434-27.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800434-27.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDAIRTON SOUSA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800434-27.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALDAIRTON SOUSA DA SILVA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 5 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800434-27.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDAIRTON SOUSA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.711,53 (mil setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/03/2025 08:50
Juntada de petição
-
14/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 07:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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