TJRN - 0804098-28.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:41
Juntada de informação
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15/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804098-28.2024.8.20.5108 Parte autora:MARIA JOSE DO NASCIMENTO Parte ré:CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 15 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
17/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 07:29
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 13:35
Decorrido prazo de . em 13/03/2025.
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20/03/2025 13:34
Decorrido prazo de requerente em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:21
Outras Decisões
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC Fórum Dr.
Jaime Jenner de Aquino, localizado na Rua Francisca Morais Aquino, 1000, Arizona, (por trás do DER-RN – acesso lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN – 59900-000.
E-mail: [email protected] – Telefone (84) 98166-1619 e (84) 3673-9751 Autos n.º: 0804098-28.2024.8.20.5108 Unidade de Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Promovente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Promovido: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/11/2024 10:30, na Sala de Audiências virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por intermédio do sistema de videoconferência Teams, onde se encontrava o(a) conciliador (a) RAYANE ESTRELA DE ALMEIDA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais para realização do ato.
Ausente a parte autora.
Presente, também, a parte promovida, representada pelo(a) preposto(a) senhor(a).
Emily Caroline Maximiano, CPF:*05.***.*49-10, desacompanhada de advogado(a), cuja carta de preposição, substabelecimento, procuração, atos constitutivos e demais documentos fora devidamente juntado aos autos.
Presente também o aluno de Direito da FACEP: José Adson Gomes Lopes de Freitas.
A confirmação dos dados do(s) advogado(s) foi feita também por meio de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Advogados.
Iniciado os trabalhos, ficam as partes cientificadas de que a audiência é informada pelo os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, confidencialidade, da oralidade e da decisão informada (art. 166 do CPC).
Aberta a audiência, não foi possível iniciar as tratativas para a realização de um acordo, em razão da ausência da parte promovente.
Nesta oportunidade, a parte demandada requereu a extinção do feito.
A parte promovida já apresentou contestação, dessa forma intimo a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar réplica, na forma dos arts. 351 e 437, ambos do CPC.
Nada mais havendo a acrescentar, a audiência foi encerrada às 10h45min e, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
RAYANE ESTRELA DE ALMEIDA Conciliador(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/11/2024 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:57
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:13
Juntada de carta
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13/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/11/2024.
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/11/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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24/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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