TJRN - 0802162-93.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:00
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802162-93.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou a apelação de ID: 157653245.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802162-93.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora afirma que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo não havendo dívida que justifique tal prática.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendido (a) com a presença de negativações em seu nome.
Neste feito, questiona a inscrição realizada em 07.11.2023 e excluída em 12.06.2024, cujo contrato é tombado sob o número 74.***.***/6600-03.
Foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou Contestação em id 139592860, arguindo exercício regular de um direito, uma vez que o autor celebrou contrato de cartão de crédito com a Renner, tendo a inadimplência gerado o débito.
Na condição de credor originário, a Renner cedeu seu crédito à promovida.
Arguiu, ainda, questões preliminares que serão a seguir debatidas.
Em id 139592864 o réu juntou contrato originário que alega ter sido cedido pela cedente, além de documento de RG apresentado no momento da contratação.
Réplica em id 144277046.
Instadas, as partes não requereram a produção de mais provas.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2 Da matéria preliminar Não há preliminares a serem debatidas. 2.3 Do mérito propriamente dito Em síntese, o (a) autor (a) aduz que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo demonstração mínima da existência de relação jurídica entre as partes, presume-se a inexistência do débito, tornando indevida qualquer inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Nesta linha argumentativa, tem-se o seguinte precedente do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que os documentos de contratação juntados pela parte ré encontram-se eivados de vícios evidentes.
Explico.
O RG juntado na inicial possui fotografia divergente da apresentada ao réu no momento da formalização do suposto contrato originário com a Renner, indicando que o terceiro que apresentou o RG de id 139592864 trata-se de pessoa dotada de má fé, a qual utilizou-se dos dados do autor para confeccionar documento de RG falso.
De posse deste documento, o terceiro realizou a contratação com o Banco cessionário, que não tomou o devido cuidado de solicitar documentação complementar, utilizando-se do mais cômodo, isto é, a apresentação de um único documento.
De mais a mais, vejo que a simples juntada de faturas referentes a cartão de crédito não são suficientes para indicar que o autor anuiu com a contração do cartão, situação que apenas poderia ser comprovada com a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito, com documentos de identificação apresentados no momento da celebração, além de assinatura válida e reconhecida no território nacional.
O caso em análise equipara-se ao que a jurisprudência chama de “Caso de Fortuito Interno”, que ocorre quando há um evento que, embora alheio à atividade dos fornecedores, acontece dentro do âmbito comercial da atuação do fornecedor.
O réu não foi capaz de comprovar que o autor, de alguma forma, concorreu para a fraude ocorrida, o que exclui a hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que seria capaz de excluir a responsabilidade da empresa demandada.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição ré. É dever da empresa demandada a averiguação dos documentos apresentados no momento da contratação, não podendo valer-se de caminhos mais fáceis, somente com apresentação de um único documento, ainda mais quando se trata de contrato que pode ensejar negativação do consumidor.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a negativação realizada em razão do contrato impugnado, no nome da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. 2.4 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.5 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
De mais a mais, deve-se ainda ponderar que a anotação pelo Réu foi cancelada antes do ajuizamento da Ação, fato que também deve ser uma baliza para o quantum a ser arbitrado a título de danos morais, não podendo ser ignorar que em que pese a negativação ter sido proveniente de ato ilícito, o ínfimo tempo do lapso da negativação deve ser sobrepesado na quantificação do dano.
Esse entendimento, por sua vez, é emanado do Tribunal da Cidadania, conforme se verifica do seguinte aresto proferido pela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRAZO EXÍGUO.
LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. 3.
O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. 4.
Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode o recurso ser provido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2282338 MG 2023/0016846-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Desta forma, diante do cancelamento da anotação, prudente a fixação do dano moral, mas de forma criteriosa, observando o curto prazo da negativação.
Diante desse contexto, pelas razões acima indicadas, reputo adequado arbitrar o valor da indenização para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), suficiente para cumprir os objetivos reparatórios e sancionatórios que orientam a responsabilidade civil.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato número 74.***.***/6600-03, discutido nos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802162-93.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802162-93.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 139592861, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 12 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802162-93.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Não há pedido de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
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