TJRN - 0800522-41.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800522-41.2021.8.20.5105 AGRAVANTE: ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JUNIOR e outros ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADO: JOSE WILLIAM FARIAS COSTA e outros ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800522-41.2021.8.20.5105 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800522-41.2021.8.20.5105 RECORRENTE: ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 31058176) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30688150): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
APELO DE ALEXANDRE MANOEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONTEXTO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
DIREITO JÁ CONFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO.
APELO MINISTERIAL.
INTENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DESFAVOR DO CORRÉU JOSÉ WILLIAM.
ACERVO DESCONSTITUÍDO DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
DROGA APREENDIDA NO CENÁRIO DE PLURADIDADE DE PESSOAS.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 33, §4º, 11.343/2006 (Lei de Drogas); e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31426650). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que tange à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a parte recorrente alega que esta Corte Estadual teria incorrido em equívoco ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal.
A respeito da matéria, o acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação (Id. 30688150): 26.
Realmente, tenho por aviltante a dedicação do Acusado à atividade criminosa por meio das circunstâncias fáticas e modus operandi, sendo ainda incompatível a benesse com a condenação de posse ilegal de arma de fogo no mesmo contexto, sendo nesses mesmos termos o entendimento do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).” (AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) 27.
Portanto, impossível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da LDA. (Grifos originais) No caso em análise, entendo que a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6.
O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 951.508/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo, consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor.
Irretocável, portanto, o acórdão recorrido, no ponto. 3.
No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334). 4.
Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, saliento orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Na hipótese dos autos, não identifico qualquer ilegalidade evidente que autorize o afastamento das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
Assim, o recurso mostra-se inadmissível neste ponto, em razão do impedimento previsto na Súmula 7/STJ, já mencionada.
Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, quanto à suposta insuficiência probatória para a condenação, o acórdão impugnado consignou o seguinte: 18.
Isso porque a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 28052766, págs. 5), Termo de Exibição e Apreensão (ID 28052766, p. 4), Laudo de Constatação (ID 28052788), Laudo Pericial (ID 28052933), Relatório Técnico (ID 28052837, págs. 37 a 42) e depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, a palavra do policial militar Rosekleyton de Lima Gomes foi firme e ao explicitar o cenário delituoso, notadamente o momento no qual apreenderam, na posse do Recorrente, os entorpecentes descritos na Exordial (01 porção de erva, pesando aproximadamente 102 g, baçança de precisão, dinheiro fracionado, arma e munições), inclusive afirmando já ser de conhecimento o fato de “Zé do Alho” praticar o tráfico de drogas no local conhecido como Beco do Facão (ID 28052888): “... inicialmente o declarante MAXSUEL no beco do Facão; que MAXSUEL pediu para não ser revistado e que nada foi encontrado com ele; que em frente a onde eles estavam um dos réu abriu a porta da casa e quando viu a polícia rapidamente fechou a porta; que depois disso seu JOÃO apareceu na porta; que pediram permissão a seu JOÃO para entrar na residência; que seu JOÃO deu a permissão para entrar na casa e ele permitiu; que seu JOÃO estava com sintomas de embriaguez; MAXSUEL estava saindo da casa; relatou que lembrou que foi encontrada droga com MAXSUEL, que era muito pouco a quantidade da droga; que a droga era maconha; que MAXSUEL não falou onde tinha comprado a droga; que dentro da casa estava seu JOÃO, um gordo e um magro, e que um era algo “DO ALHO”; que lembra que foram encontrados drogas e uma arma; ... não lembra quem assumiu a propriedade da droga; a residência lá é muito pequena e tinha praticamente 03 cômodos, e assim que adentrou já viram a droga em cima da mesinha e a arma embaixo do colchão; ... na ocorrência tinha de 03 a 04 meses em Macau/RN;... já existiam denúncias sobre ZÉ DO ALHO vender drogas; ... na ocorrência estava em patrulhamento de rotina quando abordaram MAXSUEL e após na residência;... a arma estava embaixo do colchão e a droga em cima de uma mesa pequena; ... não lembra a quantidade da droga;... não lembra quantas porções estavam condicionadas para venda; no procedimento estavam os soldados ELTON e WANDERLEY...” 20.
No mesmo sentido está o depoimento do outro agente de segurança presente no flagrante, Gilton Vanderley Gomes (ID 28052889): “... participou da abordagem que resultou na prisão dos réus; que a diligência foi na companhia de SGTO GOMES E SOLDADO ELTON; ... se recorda que MAXSUEL foi abordadoe nesse dia estava como condutor do veículo;... soube pelos colegas que MAXSUEL estava com maconha, e que ele tinha comprado no beco do facão; ... tomou conhecimento na hora da ocorrência como os fatos aconteceram; ... soube que o proprietário da casa permitiu a entrada;... o endereço foi o que consta nos autos; ... permaneceu na viatura e quando acharam a arma pediram apoio; ... informaram que foi apreendido uma quantidade de maconha, uma arma, e outras coisas como se ali fosse um ponto de venda de drogas; ... não recorda quem assumiu a propriedade da droga ou armas;... viu a quantidade de drogas; era uma quantidade significativa de maconha; a droga apreendida tinha mais de 100g; sabia que a região é conhecida como ponto de venda de drogas, ...”. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, conforme há muito esposado pelo STJ: (Grifos originais) In casu, não obstante o recorrente alegue insuficiência probatória, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta.
Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800522-41.2021.8.20.5105 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31058176) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800522-41.2021.8.20.5105 Polo ativo ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo JOSE WILLIAM FARIAS COSTA e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Apelação Criminal 0800522-41.2021.8.20.5105 Origem: Juízo da 2ª Vara de Macau Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante: Alexandre Manoel de Lima Júnior Advogados: Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) e outro Apelado: José William Farias Costa Advogado: Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
APELO DE ALEXANDRE MANOEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONTEXTO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
DIREITO JÁ CONFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO.
APELO MINISTERIAL.
INTENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DESFAVOR DO CORRÉU JOSÉ WILLIAM.
ACERVO DESCONSTITUÍDO DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
DROGA APREENDIDA NO CENÁRIO DE PLURADIDADE DE PESSOAS.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 5ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público e por Alexandre Manoel de Lima Júnior em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Macau, o qual, na AP 0800522-41.2021.8.20.5105, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, juntamente com José William Farias Costa, e no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais 510 dias-multa e desclassificou a conduta do segundo (José Willian) para o art. 28 da LAD reconhecendo a prescrição (ID 28053003). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 10 de março de 2021, por volta das 14h, no Beco do Facão, nº 14, Bairro dos Navegantes, Macau/RN, Alexandre Manoel de Lima Júnior, conhecido como “Zé do alho” e José Willian Farias Costa, foram presos em flagrante delito quando, voluntária e conscientemente, mediante condutas dolosas dirigidas a finalidade ilícita, tinham em depósito, em cima de uma mesa na cozinha, 05 porções de maconha, pesando aproximadamente, quando somadas, 111,9 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais são capazes de causar dependência física e psíquica e cuja utilização é proscrita no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 da ANVISA, além de outros objetos como balança de precisão e rolo de papel filme, objetos estes comumente utilizados para a mercancia de drogas, R$ 145,30 em notas fracionadas, e aparelhos celulares.
De igual maneira, no mesmo local, data e hora, Alexandre Manoel de Lima Júnior possuía, embaixo de um colchão da cama de um quarto, uma arma de fogo de calibre .38, numeração 1155230, carregada com duas munições intactas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tendo apresentado documento de porte ou registro da arma em seu nome no órgão competente.” (ID 28052826). 3.
Sustenta Alexandre Manoel, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia na extração dos aparelhos celulares; 3.2) fragilidade de provas a embasar a persecutio criminis, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.3) cabimento da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e 3.4) direito de recorrer em liberdade. (ID 28614953). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ de Macau pela inalterabilidade do édito (ID 29426858). 5.
Já o órgão ministerial sustenta, unicamente, a existência de provas bastantes para condenar José William Farias Costa pelo ilícito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 6.
Contrarrazoando, a defesa de José William pugna pela inalterabilidade do édito (ID 28053015). 7.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento do apelo acusatório e desprovimento do defensivo (ID 29763811). 8. É o relatório.
VOTO APELO DE ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JÚNIOR 9.
Conheço do Recurso. 10.
No mais, deve ser desprovido. 11.Com efeito, antes de adentrar no cerne da quaestio, cumpre enfrentar o tópico trazido pela defesa de Alexandre Manoel, sob o rótulo de “preliminar” de nulidade em razão de quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1). 12.
Ora, como apregoado pela boa técnica doutrinária, preliminar são aquelas argumentativas resultantes do não conhecimento recursal, sendo as temáticas relacionadas às nulidades do decisum ou à sua reforma, evidentemente, típicas matérias de mérito. 13.
De todo modo, não vislumbro na hipótese um só argumento, de relativa consistência, a recepcionar a tese, maiormente em virtude de a defesa não trazer aos autos qualquer indício, sequer mínimo, de alguma adulteração ou interferência capaz de causar nulidade, limitando-se apenas a questionar o relatório da extração por não identificar a metodologia empregada ou de que as imagens, conversas e áudios são oriundas do aparelho telefônico, não sendo referida justificativa bastante. 14.
A bem da verdade, na linha intelectiva do E.
STJ “Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação.” (AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). 15.
Aliás, “A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos.” (AgRg no HC n. 968.365/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). 16.
De mais a mais, como bem pontuou a Douta PJ (ID 29763811, pág. 11): “Ao contrário do alegado, vale registrar, que o Relatório Técnico de Extração e Análise nº 343/2023 e Relatório Técnico de Análise RTA nº 741/2023 (ID 28052979, págs. 1-18), foram produzidos no Laboratório de Computação Forense do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN, sendo a coleta, extração e/ou análise técnica dos dados constantes dos equipamentos e acessórios de informática devidamente identificados, conforme se vê no excerto do citado documento:”. 17.
Transpondo ao pleito de absolutório (subitem 3.2), igualmente descabido. 18.
Isso porque a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 28052766, págs. 5), Termo de Exibição e Apreensão (ID 28052766, p. 4), Laudo de Constatação (ID 28052788), Laudo Pericial (ID 28052933), Relatório Técnico (ID 28052837, págs. 37 a 42) e depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, a palavra do policial militar Rosekleyton de Lima Gomes foi firme e ao explicitar o cenário delituoso, notadamente o momento no qual apreenderam, na posse do Recorrente, os entorpecentes descritos na Exordial (01 porção de erva, pesando aproximadamente 102 g, baçança de precisão, dinheiro fracionado, arma e munições), inclusive afirmando já ser de conhecimento o fato de “Zé do Alho” praticar o tráfico de drogas no local conhecido como Beco do Facão (ID 28052888): “... inicialmente o declarante MAXSUEL no beco do Facão; que MAXSUEL pediu para não ser revistado e que nada foi encontrado com ele; que em frente a onde eles estavam um dos réu abriu a porta da casa e quando viu a polícia rapidamente fechou a porta; que depois disso seu JOÃO apareceu na porta; que pediram permissão a seu JOÃO para entrar na residência; que seu JOÃO deu a permissão para entrar na casa e ele permitiu; que seu JOÃO estava com sintomas de embriaguez; MAXSUEL estava saindo da casa; relatou que lembrou que foi encontrada droga com MAXSUEL, que era muito pouco a quantidade da droga; que a droga era maconha; que MAXSUEL não falou onde tinha comprado a droga; que dentro da casa estava seu JOÃO, um gordo e um magro, e que um era algo “DO ALHO”; que lembra que foram encontrados drogas e uma arma; ... não lembra quem assumiu a propriedade da droga; a residência lá é muito pequena e tinha praticamente 03 cômodos, e assim que adentrou já viram a droga em cima da mesinha e a arma embaixo do colchão; ... na ocorrência tinha de 03 a 04 meses em Macau/RN;... já existiam denúncias sobre ZÉ DO ALHO vender drogas; ... na ocorrência estava em patrulhamento de rotina quando abordaram MAXSUEL e após na residência;... a arma estava embaixo do colchão e a droga em cima de uma mesa pequena; ... não lembra a quantidade da droga;... não lembra quantas porções estavam condicionadas para venda; no procedimento estavam os soldados ELTON e WANDERLEY...” 20.
No mesmo sentido está o depoimento do outro agente de segurança presente no flagrante, Gilton Vanderley Gomes (ID 28052889): “... participou da abordagem que resultou na prisão dos réus; que a diligência foi na companhia de SGTO GOMES E SOLDADO ELTON; ... se recorda que MAXSUEL foi abordadoe nesse dia estava como condutor do veículo;... soube pelos colegas que MAXSUEL estava com maconha, e que ele tinha comprado no beco do facão; ... tomou conhecimento na hora da ocorrência como os fatos aconteceram; ... soube que o proprietário da casa permitiu a entrada;... o endereço foi o que consta nos autos; ... permaneceu na viatura e quando acharam a arma pediram apoio; ... informaram que foi apreendido uma quantidade de maconha, uma arma, e outras coisas como se ali fosse um ponto de venda de drogas; ... não recorda quem assumiu a propriedade da droga ou armas;... viu a quantidade de drogas; era uma quantidade significativa de maconha; a droga apreendida tinha mais de 100g; sabia que a região é conhecida como ponto de venda de drogas, ...”. 21.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, conforme há muito esposado pelo STJ: "[...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas" (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 22.
Ademais, além dos depoimentos alhures ainda se tem os dados do celular pontando diálogos nos quais afirma vender drogas no Beco do Facão (ID 28052837, págs. 38 e 39), vejamos: “e ai cunhada, boa tarde, quem foi que disse isso a você que eu ia vender lá no beco com ela, que primeiramente ela não quer mais vender droga, ela ta sossegada, eu já tenho a minha quebrada aqui no beco do facão deu vender, eu sempre vendi para matador, né, você ta entendendo, então como inventam isso, tudo mentira, como é que o povo vai dizer que eu vou vender lá no beco, se minha quebrada sempre foi aqui no maruim”. 23.
Assim, embora o Irresignado traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, demonstrando a prática do ilícito do art. 33 da LAD, conforme relatou o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 28053003): “... em que pese o acusado ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JÚNIOR alegar que toda a droga apreendida era para consumo, a quantidade (102g) e forma como foi apreendida, em tabletes e junto com papel filme, balança e faca, objetos comumente usados para divisão da droga e separação para venda, além de arma para proteger a boca de fumo, bem como os depoimentos prestados em juízo não coadunam com tal versão, demonstrando que não apenas tinha em depósito drogas com o fim de disseminação no momento da abordagem policial, como também que ele era dedicado a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Tal conclusão é reforçada pela quantidade mediana de droga apreendida (03 porções, pesando aproximadamente 102g), e também pelo fato de ter sido apreendida arma de fogo, além de fotografia de entorpecentes no celular de acusado ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JÚNIOR (SMARTPHONE SAMSUNG, SAMSUNG SM-G532MT, MODELO J2 PRIME, IMEI 1: 354743082499644 e IMEI2 354744082499620) cujos dados foram acessados com autorização do juízo (ID 66432386) - relatório de ID 70247789, págs. 37/42.” 24.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou no mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 25.
No tocante à súplica pela benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (subitem 3.3), igualmente sem razão. 26.
Realmente, tenho por aviltante a dedicação do Acusado à atividade criminosa por meio das circunstâncias fáticas e modus operandi, sendo ainda incompatível a benesse com a condenação de posse ilegal de arma de fogo no mesmo contexto, sendo nesses mesmos termos o entendimento do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).” (AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) 27.
Portanto, impossível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da LDA. 28.
Por fim, no pertinente ao pleito de recorrer em liberdade (subitem 3.4), nada a ponderar, pois o Sentenciante já deferiu tal pedido (ID 28053003 - Pág. 19), portanto ausente a sucumbência.
APELO MINISTERIAL 29.Também conheço da ApCrim e, de logo, adianto não prosperar o intento do Parquet de condenar José William Farias Costa pelo ilícito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (item 5). 30.
Sem maiores delongas, da análise acurada deste caderno processual, inclusive os depoimentos já colacionados anteriormente, constato inexistir prova robusta acerca da autoria do referido Apelado no tocante ao tráfico de drogas, pois não obstante tenha sido encontrado na posse de substâncias ilícitas (40g de maconha), não há elementos outros a atestar a traficância. 31.
A uma porque ambos os acusados afirmaram não se conhecerem.
A duas pelas notícias anteriores de comércio ilícito envolverem apenas Zé do Alho (Alexandre Manoel), conforme depoimento dos Policiais.
A três pelo ora Recorrido sequer residir na residência alvo da abordagem. 32.
Assim, agiu acertadamente o juízo Sentenciante ao dirimir a questio: “Sopesando as circunstâncias mencionadas legais, observa-se que na específica situação dos autos existe dúvida razoável acerca do dolo do réu JOSÉ WILLIAN FARIAS COSTA, o que implica na desclassificação da conduta para o porte para o uso de drogas.
Vejamos.
No seu interrogatório policial o mencionado réu afirmou que as 40 g de maconha encontradas consigo eram destinadas ao uso.
O referido réu foi abordado no imóvel onde estava o correu fazendo uso de drogas.
Não foi apresentada nenhuma evidência que ligasse os dois réus, tendo ambos afirmado não se conhecerem e não havendo maiores subsídios nos autos se não o flagrante da posse de drogas pelo réu JOSÉ WILLIAN FARIAS COSTA.
Assim, não se dispõe de conjunto probatório suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, uma vez que não foi possível depreender das provas coligidas nos autos a finalidade de disseminação, ainda que gratuita.
Não se pode afastar peremptoriamente a versão do réu JOSÉ WILLIAN FARIAS COSTA de que se dirigia ao local apenas para poder fumar a droga que trazia consigo, apesar da quantia ser mediana, pesando dúvida.
Caberia à autoridade policial e Ministério Público a prova de que a substância destinava-se ao tráfico como ocorreu com o corréu ALEXANDRE MANOEL DE LIMA JÚNIOR.
Em caso de dúvida se a droga era para consumo ou venda, deve ser levada em consideração a favor do réu.” 33.
Nesse contexto, à vista da debilidade do plexo e da fraqueza da retórica punitiva, senão mera probabilidade e conjectura, deve prevalecer o decisum desclassificatório vergastado. 34.
Destarte, em consonância parcial com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento de ambos os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800522-41.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
23/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 01:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:41
Juntada de intimação
-
18/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/12/2024 09:04
Juntada de termo
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de razões finais
-
28/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800522-41.2021.8.20.5105 Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante: Alexandre Manoel de Lima Júnior Advogados: Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) e outro Apelado: José William Farias Costa Advogado: Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Recorrentes. 2.
Após, intime-se o Apelante, Alexandre Manoel de Lima Júnior, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28053004), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos Advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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