TJRN - 0816694-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0816694-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: A.
C.
D.
S.
F.
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816694-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801874-94.2022.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816694-42.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: A.
C.
D.
S.
F.
ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30099753) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29517693): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Descumprimento de obrigação imposta na sentença.
Bloqueio de valores.
Dispensa de caução.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de obrigação imposta na sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento da sentença encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão. 4. É descabida a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado, eis que não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de título judicial alcançado pelo trânsito em julgado, não aplicável o comando do art. 520, IV, do CPC. 5.
Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados pela prestadora do serviço.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 520, IV.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei n.º 9.656/98, art.19-I da Lei n.º 8.080/90, e arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30099755 e 30099754) Contrarrazões apresentadas (Id. 31222946). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que a o apelo foi interposto contra decisão que manteve provimento liminar.
Veja-se o acórdão impugnado (Id. 29517693): Embora tenha defendido o não cabimento da cobertura da internação home care, tal matéria já foi objeto de exame na liminar assinada em 08/02/2022 (ID 78359200), confirmada no agravo de instrumento nº 0801737-07.2022.8.20.0000, na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
A insurgência relativa à concessão da tutela já se encontra preclusa.
Nesse sentido, observo não ser possível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, tendo em vista o teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 2.
No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmulas citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816694-42.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30099753) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816694-42.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
C.
D.
S.
F.
Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Descumprimento de obrigação imposta na sentença.
Bloqueio de valores.
Dispensa de caução.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de obrigação imposta na sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento da sentença encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão. 4. É descabida a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado, eis que não se trata de cumprimento provisório de sentença, mas de título judicial alcançado pelo trânsito em julgado, não aplicável o comando do art. 520, IV, do CPC. 5.
Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados pela prestadora do serviço.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 520, IV.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
C. da S.
F., menor representada por seu genitor João Roberto Narcísio Neto (processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 365.700,00, referente ao período já prestado e aos meses subsequentes da internação domiciliar cujo custeio foi liminarmente imposto à agravante.
Alegou que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais”; “o contrato do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS”; “em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; “conforme juntada de orçamento apresentado pela parte Autora, o custo diário perfaz um valor bem superior ao que custaria, caso a paciente estivesse nas dependências hospitalares da Operadora, sendo necessária, uma DEVIDA EQUIPARAÇÃO”; “devido à atividade econômica e com fins lucrativos exercida pelos envolvidos, não seria um absurdo investigar e averiguar a inidoneidade das contas e documentos apresentados unilateralmente pela parte autora”; “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Embora tenha defendido o não cabimento da cobertura da internação home care, tal matéria já foi objeto de exame na liminar assinada em 08/02/2022 (ID 78359200), confirmada no agravo de instrumento nº 0801737-07.2022.8.20.0000, na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
A insurgência relativa à concessão da tutela já se encontra preclusa.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação e não refutado pela operadora.
Portanto, incontroverso o descumprimento do comando sentencial, adequada a medida de bloqueio de valores.
Sobre a pretensão de pagamento dos custos com base nos valores tabelados no plano de saúde, apenas seria cabível na hipótese de prestação do serviço por empresa escolhida pelo paciente, mesmo quando a operadora o disponibilizasse em sua rede credenciada.
Não é o que ocorre, vez que persiste a negativa e o descumprimento deliberado da ordem liminar.
Não é razoável impor à prestadora do serviço contraprestação menor que o preço praticado, notadamente porque não integra a lide.
Não há falar em necessidade de prestação de caução como condição para a liberação dos valores, nos termos do art. 520, IV do CPC, uma vez que não se trata de execução provisória, mas definitiva, de título judicial alcançado pelo trânsito em julgado.
Em relação ao pedido de exibição de documento, não foi objeto da decisão agravada, de sorte que não é matéria devolvida ao exame recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816694-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0816694-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
C.
D.
S.
F.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
C. da S.
F., menor representada por seu genitor João Roberto Narcísio Neto (processo nº 0801874-94.2022.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 365.700,00, referente ao período já prestado e aos meses subsequentes da internação domiciliar cujo custeio foi liminarmente imposto à agravante.
Alega que: “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais”; “o contrato do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS”; “em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; “conforme juntada de orçamento apresentado pela parte Autora, o custo diário perfaz um valor bem superior ao que custaria, caso a paciente estivesse nas dependências hospitalares da Operadora, sendo necessária, uma DEVIDA EQUIPARAÇÃO”; “devido à atividade econômica e com fins lucrativos exercida pelos envolvidos, não seria um absurdo investigar e averiguar a inidoneidade das contas e documentos apresentados unilateralmente pela parte autora”; “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Embora tenha defendido o não cabimento da cobertura da internação home care, tal matéria já foi objeto de exame na liminar assinada em 08/02/2022 (ID 78359200), confirmada no agravo de instrumento nº 0801737-07.2022.8.20.0000, na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
A insurgência relativa à concessão da tutela já se encontra preclusa.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação e não refutado pela operadora.
Portanto, incontroverso o descumprimento do comando sentencial, adequada a medida de bloqueio de valores.
Sobre a pretensão de pagamento dos custos com base nos valores tabelados no plano de saúde, apenas seria cabível na hipótese de prestação do serviço por empresa escolhida pelo paciente, mesmo quando a operadora o disponibilizasse em sua rede credenciada.
Não é o que ocorre, vez que persiste a negativa e o descumprimento deliberado da ordem liminar.
Não é razoável impor à prestadora do serviço contraprestação menor que o preço praticado, notadamente porque não integra a lide.
Não há falar em necessidade de prestação de caução como condição para a liberação dos valores, nos termos do art. 520, IV do CPC, uma vez que não se trata de execução provisória, mas definitiva, de título judicial alcançado pelo trânsito em julgado.
Em relação ao pedido de exibição de documento, não foi objeto da decisão agravada, de sorte que não é matéria devolvida ao exame recursal.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 28 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/12/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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