TJRN - 0802210-12.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:54
Juntada de termo
-
27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802210-12.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para regularizar o contrato de serviços jurídicos, eis que ausente qualquer assinatura a validar negócio jurídico (ID. 154637725), concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a irregularidade, postergo a expedição de alvará pleiteada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802210-12.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
10/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:44
Juntada de despacho
-
21/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802210-12.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 14 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802210-12.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu no site eletrônico da demandada um microfone fifine, braço suporte microfone e pop filter, pelo valor total de R$ 349,00 (trezentos e quarenta nove reais).
Entretanto, um dos produtos vieram com defeito e autor entrou em contato com a demandada pelos seus canais oficiais, sendo orientado a proceder com a devolução dos produtos pelos correios, uma vez que houve um erro no código de devolução e não seria possível gerar um novo código, sendo orientado a devolver pela na opção PAC, com todos os itens e manuais.
Ocorre que a demandada ainda solicitou que fosse enviado foto do comprovante de envio, para poder ver o valor pago pelo frete, para poder proceder com o reembolso e como o código de rastreio do produto.
Apesar do autor ser estornado em crédito referente ao valor do produto, o valor pago pelo frete na quantia de R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos) não fora restituído à autora.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziu ausência de falha na prestação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em Audiência de Conciliação realizada, não foi possível obter acordo entre as partes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qualidade de vendedor final do produto, se mostra parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito, eis que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da AMAZON para integrar a presente lide.
Assim, observa-se o entendimento pacificado das Turmas Recursais do TJRN: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA ONLINE.
ENTREGA DE PRODUTO EM ENDEREÇO DIVERSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
ENTREGA DO PRODUTO NO CURSO PROCESSUAL. "KIT BOLSAS".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As empresas que disponibilizam serviços na internet e intermedeiam o pagamento, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que se beneficiam dos serviços ofertados, sendo integrantes da cadeia de consumo, logo respondem solidariamente pelos riscos decorrentes de sua atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela fornecedora, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Por outro lado, o dano moral é aquele causado injustamente ao indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Na espécie, o descumprimento contratual, que consistiu em atraso na entrega de um kit bolsas no valor de R$ 289,47, recebido pela autora após o ajuizamento da demanda, embora indesejável, não atingiu a sua honra, se restringindo às fronteiras do mero aborrecimento, o que afasta o reconhecimento de danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800657-32.2021.8.20.5112, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a condenação da ré em indenização por danos materiais referente a quantia paga no frete do produto no importe de R$169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos), bem com indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Adentrando a questão central, os intermediadores de vendas online tais como o Mercado Livre, são garantidores dos negócios celebrados em seu sítio eletrônico, podendo ser instados a ressarcir danos decorrentes de pagamentos realizados sem a prestação do serviço ou a entrega do produto negociados.
Os riscos da atividade devem ser suportados pelo fornecedor e não pelo consumidor.
No caso examinado, tem-se que o consumidor, pautado na boa-fé, confiou que estava negociando com o vendedor idôneo, diante das informações e orientações fornecidas para a realização do pagamento referente ao frete do produto, tendo sido comprovado pelo autor através do ID 127788874.
Ademais, não merece prosperar a alegação da ré referente ao fato do valor do frete ter sido destinado a terceiro, tendo em vista que está a seu cargo promover cadastro criterioso de seus anunciantes, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores, além de criar meios de resolução interna quando estes problemas ocorrerem.
Comprovada a falha na prestação do serviço da empresa intermediadora (art. 14, §1º, I e II do CDC), deve responder pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor. À luz dos fatos narrados, não resta dúvida de que houve falha no cumprimento das obrigações assumidas pelos réus, configurando-se, portanto, o inadimplemento contratual e ensejando a responsabilidade civil pelos danos causados.
No que se refere aos danos materiais, o prejuízo sofrido pela parte autora está demonstrado nos autos, uma vez que não foi apresentada prova de ressarcimento da quantia referente ao frete, tendo em vista a existência da devolução do produto com defeito ou mesmo justificativa legal pelo descumprimento da obrigação, de modo que não satisfez o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, é devida a restituição da quantia efetivamente paga pelo consumidor.
Dessa forma, a procedência do pedido para restituição da quantia de R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando o valor módico referente ao frete pago pela autora, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA EFETIVAMENTE COMPRADA.
CONDENAÇÃO PELO DANO MATERIAL NA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E ESFORÇO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE TRÂMITE PROCESSUAL NÃO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DA RECORRIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010302-19.2017.8.20.0145, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE 03 ÓCULOS NO SITE MANTIDO PELA RÉ.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO E DEMORA NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
POSTERIOR CHEGADA DOS ITENS À CASA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
ALEGADA ENTREGA DE ÓCULOS DIFERENTES DO COMPRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DA ENTREGA CONSTATADA.
NO QUE SE REFERE A ALEGADA DIFERENÇA DE MODELO DOS ÓCULOS, SERIA POSSÍVEL PARA A PARTE DEVOLVER VIA CORREIO, PEDINDO A SUBSTITUIÇÃO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, ISSO DIRETAMENTE PARA O VENDEDOR, EIS QUE TAL DIVERGÊNCIA NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO OU BASE DO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA DE INGRESSO.
DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES.
A ENTREGA EM ENDEREÇO ERRADO OU ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO, NÃO GERA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO AFEITO AO COTIDIANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804229-77.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) a restituir o valor referente ao frete do produto com defeito no importe de R$ R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 09:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA.
-
20/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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