TJRN - 0100070-76.2015.8.20.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100070-76.2015.8.20.0160 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, declarou a nulidade de empréstimo não contratado, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante busca a majoração do valor fixado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) avaliar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em montante adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), salvo comprovação de excludentes legais. 4.
O quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a extensão do abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. 5.
A sentença fundamenta que a autora possui histórico de múltiplas ações judiciais semelhantes, com diversas condenações indenizatórias em seu favor, o que justifica a manutenção do valor arbitrado em R$ 2.000,00, suficiente para compensar o abalo moral sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação atende ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento ilícito e assegurar a função pedagógica da condenação. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, devem considerar o grau de complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rita Maria da Conceição em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100070-76.2015.8.20.0160, por si movida em desfavor do Banco Votorantim S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28178567): Além disso, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para determinar a compensação do valor pago a título de depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, a ser revestido na condenação, que corresponde ao quantum de R$ 741,34 (setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), consoante acima fundamentado.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28179021) defende, em apertada síntese, a majoração dos danos morais e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 28179023, pugnando pela manutenção incólume do decisum.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em favor autora/apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que concerne ao quantum indenizatório (primeira tese devolvida a esta Corte), não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessarte, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando que: (...) a parte autora conta com 14 (quatorze) processos na Comarca de Upanema, todos discutindo questões contratuais e requerendo danos.
Num breve esboço, passo a análise dos demais processos e valores recebidos: Processo nº 0800285-36.2021.8.20.5160 – Recebeu o montante de R$ 10.039,60; Processo nº 0800284-51.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 4.518,40; Processo nº 0800283-66.2021.8.20.5160 - recebeu o montante de R$ 5.434,16; Processo nº 0800282-81.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 19.976,13; Processo nº 0800281-96.2021.8.20.5160 - recebeu o montante de R$ 17.589,34; Processo nº 0800280-14.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 2.990,18; Processo nº 0800279-29.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 35.806,42; Processo nº 0800275-89.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 5.939,69; Processo nº 0800274-07.2021.8.20.5160 – recebeu o montante de R$ 2.443,71; Processo: 0100064-69.2015.8.20.0160 – Recebeu o montante de R$ 4.980,78.
Diante de tantas demandas, mesmo em face de diversos bancos, verifico que a parte autora é recorrente no recebimento de danos por esta comarca, não havendo necessidade da manutenção de danos morais no valor elevado, fato este que pode ensejar o enriquecimento da autora através de processo judicial.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
Quanto à segunda tese, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100070-76.2015.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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