TJRN - 0813538-97.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de HERMES CORIOLANO DE PAIVA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813538-97.2024.8.20.5124 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HERMES CORIOLANO DE PAIVA, EDUARDO CORIOLANO DE PAIVA, MARIA DA CONCEICAO CORIOLANO DE PAIVA, JOSE DE ARIMATEIA CORIOLANO DE PAIVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s) de ID(s) 161918495, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 08:13
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:56
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 04:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813538-97.2024.8.20.5124 Requerente: HERMES CORIOLANO DE PAIVA e outros (3) Requerido: MARIA DA CONCEICAO PAIVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do pedido de expedição de alvará para transferência de titularidade do veículo vendido em vida: Juntado ATPV assinado pela compradora KEYSLLA KYWYA DE LIMA FREITAS (CPF: *89.***.*52-23) com firma reconhecida em cartório (id 147919719), cumpra-se integralmente o item 1 da decisão id 145931038: "Juntada a declaração, expeça-se alvará de autorização de transferência da propriedade do veículo CHEV/TRACKER T A, renavam *12.***.*38-91, placa RGF6H67, cor branca, chassi 9BGEX76H0MB142641, ano/modelo 2020/2021, combustível ALCOOL/GASOLINA, indicado no CRLV id 137797470, atualmente em nome da inventariada MARIA DA CONCEICAO PAIVA (CPF: *74.***.*13-68), para a pessoa de KEYSLLA KYWYA DE LIMA FREITAS (CPF: *89.***.*52-23), decorrente da venda em "janeiro de 2024, ao valor de R$ 66.923,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e três centavos)".
Envie cópia do ATPV (id 134083627) e CRLV sem gravame (id 137797470).
Conste no alvará que remanesce a necessidade de a compradora efetuar as diligências extrajudiciais a fim de concluir os procedimentos administrativos necessários à transferência de propriedade junto ao Detran." 2 - Dos valores em contas bancárias: 2.1 - Do Banco do Brasil: Oficiado, o Banco do Brasil informou o saldo de "em conta corrente: R$ 7,69 em poupança: R$ 52.620,39 em poupex: R$ 959,21 em conta salário: R$ 17.804,82" e que não houve transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, todavia "respeitosamente, sugerir a utilização do SISBAJUD para a realização da Transferência em questão" (id 153351217).
Sendo assim, proceda-se à transferência via Sisbajud dos valores indicados pelo Banco do Brasil para conta judicial vinculada ao presente feito.
Providências necessárias pelo servidor designado.
Ressalto a desnecessidade de expedição de alvará anteriormente determinada no item 2.1 da decisão id 145931038, visto que o inventariante já comprovou o pagamento do ITCMD (id 147919720). 2.1 - Do Banco Bradesco: Oficiado, o Banco Bradesco informou que "não localizamos saldo em contas e benefícios em nome de MARIA DA CONCEICAO PAIVA, CPF:*74.***.*13-68, razão pela qual ficamos impossibilitados de cumprir com o solicitado" (id 153345922).
Considerando que o plano de partilha previa valores em conta do Banco Bradesco (itens "c" e "d" dos bens arrolados: id 141552684 - págs. 3-4), intime-se o inventariante HERMES CORIOLANO DE PAIVA, por seu advogado, para ciência e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência à exclusão dos respectivos valores sobre o plano de partilha. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Não havendo manifestação ou expressamente requerida a exclusão dos valores anteriormente listados em conta do Banco Bradesco, autos conclusos para sentença. 3.2 - Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813538-97.2024.8.20.5124 Requerente: HERMES CORIOLANO DE PAIVA e outros (3) Requerido: MARIA DA CONCEICAO PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de expedição de alvará para transferência de titularidade do veículo vendido em vida: Na inicial, informou a parte autora que a inventariada vendeu, em vida, o veículo CHEV/TRACKER T A Placa RGF6H67/RN à pessoa de KEYSLLA KYWYA DE LIMA FREITAS, em janeiro de 2024, pelo valor de R$ 66.923,00, todavia a adquirente não transferiu a propriedade perante o DETRAN/RN, "o que é devidamente autorizado pelos Requerentes, herdeiros, desde já, na forma do esboço da partilha amigável".
A venda também é noticiada no plano de partilha assinado por todos os herdeiros (id 141552684 - pág. 4).
Juntou nota fiscal (id 128930005), ATPV (id 134083627) e CRLV sem gravame (id 137797470), constando a propriedade em nome da inventariada. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme informação retirada do site do Detran/RN (https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/transferencia), se o CRV ainda for no modelo físico (verde), como é o caso, a Autorização de Transferência de Propriedade (ATPV) constante no verso do recibo CRV necessita de assinaturas de comprador e vendedor devidamente reconhecidas em cartório por autenticidade.
Analisando o ATPV id 134083627, verifico que não consta reconhecimento de firma nas assinaturas, o que, por óbvio, atualmente resta inviabilizado ante o falecimento da vendedora, sendo possível a autorização de transferência mediante alvará judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VENDA OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - DESNECESSIDADE.
I. É possível a expedição de alvará judicial autorizando o Detran a realizar transferência de veículo cuja tradição já se operou antes do falecimento do vendedor, sendo desnecessária a abertura de inventário para isso, haja vista não se tratar de transmissão de bem do espólio. (TJ-MG - AC: 50073798020198130525, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Não obstante, remanesce a necessidade de a compradora efetuar as diligências extrajudiciais a fim de concluir os procedimentos administrativos necessários à transferência de propriedade em si, a saber: Pelo exposto, DEFIRO o pedido.
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para juntar declaração assinada pela compradora KEYSLLA KYWYA DE LIMA FREITAS (CPF: *89.***.*52-23), com assinatura digital ou firma reconhecida em cartório, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a declaração, expeça-se alvará de autorização de transferência da propriedade do veículo CHEV/TRACKER T A, renavam *12.***.*38-91, placa RGF6H67, cor branca, chassi 9BGEX76H0MB142641, ano/modelo 2020/2021, combustível ALCOOL/GASOLINA, indicado no CRLV id 137797470, atualmente em nome da inventariada MARIA DA CONCEICAO PAIVA (CPF: *74.***.*13-68), para a pessoa de KEYSLLA KYWYA DE LIMA FREITAS (CPF: *89.***.*52-23), decorrente da venda em "janeiro de 2024, ao valor de R$ 66.923,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte e três centavos)".
Envie cópia do ATPV (id 134083627) e CRLV sem gravame (id 137797470).
Conste no alvará que remanesce a necessidade de a compradora efetuar as diligências extrajudiciais a fim de concluir os procedimentos administrativos necessários à transferência de propriedade junto ao Detran. 2 - Dos valores em contas bancárias.
Do pedido de expedição de alvará para pagamento do ITCMD: A Fazenda Pública efetuou o lançamento tributário do ITCMD (id 144676716), no valor total de R$ 6.125,64.
O inventariante aduziu (id 145030673): "tendo em vista que o espólio da falecida possui em numerários bancários do Banco do Brasil (na Agência nº 3853-9, Conta nº 88.325.201-5 e na Agência nº 1845-7, Conta Poupança nº 309.078-7), o montante de R$ 64.683,90 sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos) e no Banco Bradesco (na Agência nº 0321-2, Conta nº 904.139-7 e na Agência nº 0321-2, Conta nº 904.4761-1), o montante de R$ 4.986,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais); é de se verificar que há em conta bancária da falecida, numerários bancários suficientes para a satisfação e pagamento do ITCD".
Ao final, requereu: "Diante disto, os Requerentes pugnam, inicialmente, para que sejam oficiados o Banco do Brasil e o Bradesco, para transferirem/depositarem em conta judicial vinculada ao presente processo, os montantes financeiros narrados e pertencentes à falecida, MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA (CPF nº *74.***.*13-68).
Após, os Requerentes pugnam para que seja expedido e assinado, através do SISCONDJ, alvará eletrônico, no valor de R$ 6.125,64 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento do tributo (ITCD), em conta pertencente ao inventariante, Banco do Brasil, Agência nº 2874-6, Conta corrente nº 215.541-9, HERMES CORIOLANO DE PAIVA (CPF nº *36.***.*19-72)". É o que basta relatar.
Decido. 2.1 - Conforme extrato Sisbajud (id 140161705), disponível o valor total de R$ 64.683,90 em contas somente do Banco do Brasil.
Quanto aos valores em contas do Banco Bradesco, verifico que se trata de recebimento de benefícios do INSS, por ele retidos (id 141552686).
No mais, não havendo outros débitos pendentes e nem indicadas dívidas do Espólio, DEFIRO o pedido.
Proceda-se à transferência via Sisbajud do valor indicado no extrato id 140161705 para conta judicial.
Somente na impossibilidade de realizar a transferência via Sisbajud, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, confirme a existência do saldo indicado e transfira os valores para a conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos presentes autos.
Caso seja expedido ofício, deve este ser acompanhado de cópia da resposta obtida pelo Sisbajud.
Alerto a Secretaria de que tal ofício deverá ser subscrito por esta magistrada.
Com o valor em conta judicial, expeça-se alvará, através do SISCONDJ, em favor do inventariante, para transferência do exato valor de R$ 6.125,64 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem correções e acréscimos legais, para a conta informada: "Banco do Brasil, Agência nº 2874-6, Conta corrente nº 215.541-9, HERMES CORIOLANO DE PAIVA (CPF nº *36.***.*19-72)".
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para ciência e para a necessidade de comprovar nos autos o pagamento do ITCMD no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a expedição do alvará, sob pena de remoção do encargos e demais penas da lei. 2.2 - Paralelamente, oficie-se ao Banco Bradesco, indagando acerca de benefícios de titularidade da inventariada MARIA DA CONCEICAO PAIVA (CPF: *74.***.*13-68), o respectivo saldo e, na existência de saldo retido, a transferência para conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos presentes autos.
Envie cópia dos extratos id 141552686.
Alerto a Secretaria de que tal ofício deverá ser subscrito por esta magistrada. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Comprovado o pagamento do ITCMD e com a resposta do Banco Bradesco, autos conclusos para sentença. 3.2 - Não comprovado o pagamento do ITCMD, intime-se o inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência pendente, em 5 dias úteis, sob pena de remoção do encargo e demais penas da lei.
Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
29/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:08
Deferido o pedido de inventariante HERMES CORIOLANO DE PAIVA
-
12/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:49
Decorrido prazo de HERMES CORIOLANO DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de HERMES CORIOLANO DE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813538-97.2024.8.20.5124 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HERMES CORIOLANO DE PAIVA, EDUARDO CORIOLANO DE PAIVA, MARIA DA CONCEICAO CORIOLANO DE PAIVA, JOSE DE ARIMATEIA CORIOLANO DE PAIVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO PAIVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o inventariante, por seu advogado, para prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, juntando aos autos o termo de inventariante de ID 137612098, devidamente datado e assinado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:58
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-66.2024.8.20.5110
Santina Izidorio de Almeida Brito
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Alexia Moreno de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 14:41
Processo nº 0800034-66.2024.8.20.5110
Santina Izidorio de Almeida Brito
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 16:13
Processo nº 0881054-18.2024.8.20.5001
Noir Fernandes de Oliveira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 00:52
Processo nº 0811720-59.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Cinte Telecom Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:02
Processo nº 0804738-49.2024.8.20.5102
Rionorte Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 13:26