TJRN - 0800034-66.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-66.2024.8.20.5110 Polo ativo SANTINA IZIDORIO DE ALMEIDA BRITO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HUGO GIESTA SOARES, BRAINI GALVAO DE FREITAS, ALEXIA MORENO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÕES.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo, alegando omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor disponibilizado na conta do Embargado e a condenação imposta à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre o pedido de compensação entre o valor disponibilizado na conta do Embargado e a condenação imposta ao banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação, devendo, portanto, ser integrado. 2.
Os valores do mútuo foram disponibilizados por meio de transferência à autora em conta de sua titularidade. 3.
A declaração de nulidade do contrato pressupõe o retorno ao status quo ante e a consequente restituição dos valores creditados em razão do negócio jurídico, devidamente corrigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Acolhem-se os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, determinar a compensação entre os valores transferidos na conta e em proveito da autora, corrigidos monetariamente, e a condenação judicial imposta à instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC; Art. 489, § 1º, CPC; Art. 389, § único, do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo por ele interposto, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 28992367): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA CONSTANTE EM UMA DAS CONTRATAÇÕES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica entre as partes; (ii) determinar se o banco deve restituir os valores descontados de forma simples ou em dobro; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato 97- 821701128/16 não pertence a autora, demonstrando que não houve relação jurídica entre as partes quanto ao negócio em específico. 2.
Inexistindo relação jurídica, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. 3.
A repetição do indébito deve ser em dobro somente para as cobranças realizadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da decisão sobre o tema no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 4.
O mero desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar violação aos direitos da personalidade da autora. 5.
Descontos ínfimos sem demonstração de maiores repercussões ao caso, como o comprometimento de sua subsistência, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, nem outras circunstâncias que configurem dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do banco réu parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso da autora improvido.
Teses de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, em caso de cobrança indevida, aplica-se as cobranças realizadas antes 30/03/2021 desde que, além da violação aos parâmetros de boa-fé objetiva, esteja demonstrada a ocorrência de má-fé. 2.
O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação casuística do impacto da conduta em atributo de natureza extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: art. 42 do CDC; art. 373, inciso II, do CPC; art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AREsp: 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Primeira Turma, julgado em 01/03/2024.
Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de omissão no predito comando ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação entre o valor disponibilizado na conta do Embargado, comprovado mediante TED nos autos, e a condenação imposta a instituição financeira.
Pelos argumentos, advoga o acolhimento do recurso integrativo para, sanado o vício apontado, seja atribuído efeitos infringentes ao julgado colegiado quanto ao ponto em específico (Id. 29159711).
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 29238962). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: Art. 1.022. [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De fato, o julgado foi omisso quanto ao ponto delineado, devendo, portanto, ser integrado.
Com efeito, verifica-se que os valores do mútuo foram, de fato, disponibilizados por meio de transferência à autora, em conta de sua titularidade (Banco do Brasil, CC 22.524-0, Ag. 1013-8), consoante se extrai dos documentos colacionados aos Ids. 28116149/28116150 (informações sobre seus benefícios previdenciários) e Ids. 28116163/28116164 (TED’s), fato inclusive reconhecido pela própria autora na sua narrativa inicial.
Assim, com a declaração de nulidade do contrato objeto da impugnação, o retorno ao status quo ante pressupõe a restituição dos valores depositados indevidamente na conta da autora, com a incidência de respectiva atualização na forma do art. 389, § único, do Código Civil.
No que pertine à correção monetária dos valores, esclareço que a sua aplicação tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo a refletir o poder aquisitivo da moeda na atualidade, afastando eventual enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Assim sendo, impõe-se a integração da decisão colegiada quanto ao ponto delineado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados –, tão somente para determinar a compensação entre os valores creditados na conta de titularidade da autora e a condenação judicial imposta à instituição financeira. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-66.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-66.2024.8.20.5110 Polo ativo SANTINA IZIDORIO DE ALMEIDA BRITO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HUGO GIESTA SOARES, BRAINI GALVAO DE FREITAS, ALEXIA MORENO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA CONSTANTE EM UMA DAS CONTRATAÇÕES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica entre as partes; (ii) determinar se o banco deve restituir os valores descontados de forma simples ou em dobro; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato 97- 821701128/16 não pertence a autora, demonstrando que não houve relação jurídica entre as partes quanto ao negócio em específico. 2.
Inexistindo relação jurídica, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. 3.
A repetição do indébito deve ser em dobro somente para as cobranças realizadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da decisão sobre o tema no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 4.
O mero desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar violação aos direitos da personalidade da autora. 5.
Descontos ínfimos sem demonstração de maiores repercussões ao caso, como o comprometimento de sua subsistência, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, nem outras circunstâncias que configurem dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do banco réu parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso da autora improvido.
Teses de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, em caso de cobrança indevida, aplica-se as cobranças realizadas antes 30/03/2021 desde que, além da violação aos parâmetros de boa-fé objetiva, esteja demonstrada a ocorrência de má-fé. 2.
O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação casuística do impacto da conduta em atributo de natureza extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: art. 42 do CDC; art. 373, inciso II, do CPC; art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AREsp: 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Primeira Turma, julgado em 01/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer dos recursos e prover, em parte, apenas o apelo interposto do Banco BNP S/A, desprovendo-se a apelação intentada pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Santina Izidorio de Almeida Brito e pelo Banco Celetem S.A. (Grupo BNP Paribas) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, analisando a controvérsia dos autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 28117357): [...] Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do contrato nº 97-821701128/16, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Gratuidade judicial já deferida em favor da autora nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo que houve sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC), condeno cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, do CPC. [...]” Sustenta, a autora, em suas razões recursais: a) que a situação a que fora submetida causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo de origem ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual e da própria peculiaridade do caso em específico e do caráter pedagógico intrínseco da condenação e; b) o direito a repetição, em dobro, sobre todo o período de descontos, argumentando a inaplicabilidade da modulação temporal decidida no julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ, comprovada, à espécie, a existência de conduta contrária a boa-fé objetiva pela instituição financeira.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para: a) majorar o valor arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; b) determinar a repetição, em dobro, do indébito sobre todo o período no qual os descontos foram efetuados indevidamente, respeitando-se o prazo prescricional aplicável ao caso (Id. 28117367).
Igualmente inconformada, a instituição bancária advoga em suas razões: a) a legitimidade e validade dos negócios jurídicos, com expresso consentimento das partes quanto a modalidade específica de crédito – Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem – e sua forma de adimplemento, tendo, a autora, solicitado saques antecipados em duas oportunidades, auferindo, portanto, benefício financeiro pela contratação; b) inexistir ilegalidade ou ato ilícito capaz de infirmar a vontade prestada pelas partes quanto ao negócio jurídico, ausente, portanto, qualquer dever reparatório relacionado aos descontos, muito menos de forma dobrada, sustentando a boa-fé em seu comportamento, como mera decorrência do exercício regular de seu direito e; c) a ausência de violação a atributo de natureza extrapatrimonial apta a ensejar respectiva compensação indenizatória por dano moral.
Sob os argumentos, requer o provimento dos tópicos recursais para, reformando-se o comando sentencial, julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral, determinando-se, ainda, que a repetição do indébito, se mantida, seja sob forma simples (Id. 28117368).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 28117375 e 28117377.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
Cinge-se a discussão em aferir a existência de ilícito relacionados a supostos negócios jurídicos – contratos de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” –, não reconhecidos pela consumidora.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1 devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Assim, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Na tentativa de cumprir o ônus desconstitutivo a ele imputado, o banco acostou os instrumentos contratuais nº 97-821702328/16 e 97-821701128/16 impugnados, submetidos, em ato contínuo pelo Juízo condutor da instrução, para realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela incompatibilidade de grafia tão somente quanto ao contrato de nº 97-821701128/16: (Id. 28117351): “O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora SANTINA IZIDORIO DE ALMEIDA BRITO se apresentam na peça questionada Contrato 97-821702328/16 demonstrada pelo réu BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CETELEM).
Com isso, este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou convergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores das escritas padrões da requerente se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada partiu do punho da requerente.
Após realizar a mesma análise, utilizando-me dos mesmos critérios minuciosamente estudados e detalhados, verificando que a morfogênese apresentada na assinatura do Contrato 97-821701128/16, não é compatível com as características caligráficas da autora concluo que a assinatura do mesmo não partiu do punho da requerente.
Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame. É o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Logo, não desconstituída a negativa de consentimento e titularidade do contrato nº 97-821701128/16 questionado, patente a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, circunstância que impõe o dever respectivo de reparação material, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre em parte na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. À espécie, em que pese a ocorrência de fraude, viabilizada pela negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, de fato, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021, não merecendo reforma o julgado de origem quanto ao ponto em específico.
Quanto a discussão do dano moral, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral da correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da sociedade financeira, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de desconto mensal ínfimo no valor ao mês de R$ 44,00, equivalente a aproximadamente 1,6% de sua renda (somatório dos benefícios previdenciários auferidos com aposentadoria e pensão) mensal.
A propósito, é o entendimento do STJ (Destaques não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, tão somente ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A para, reformando-se o comando decisório de origem, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nego provimento a apelação cível intentada pela autora.
Deixo de aplicar a majorante prevista ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil pela impossibilidade de exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, tendo o Juízo de origem condenado “cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, do CPC”, perfazendo-se, portanto, o percentual máximo de 20%. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-66.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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