TJRN - 0800971-76.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-76.2024.8.20.5110 Polo ativo IZABEL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTOS RECORRENTES E EM VALORES ALTOS.
COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL DEMONSTRADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira a restituir em dobro, após 03/2021, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta e; (ii) determinar se o desconto de valores indevidos em benefício previdenciário de titular analfabeto configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A apelada, pessoa analfabeta, comprovou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados não reconhecidos, ônus que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
A ausência do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, pessoa analfabeta, configura falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90. 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a justificar os descontos realizados em conta, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, em atenção à vulnerabilidade da consumidora, e considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora. 4. É nula a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil, e do art. 46, da Lei nº 8.078/90, que exigem a assinatura a rogo e a compreensão do conteúdo do contrato. 5.
A inexistência de contrato e a ausência de prova da anuência da autora, pessoa analfabeta, configuram falha na prestação do serviço e o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação do elemento volitivo, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, para as cobranças realizadas após 31.03.2021, nos termos do EREsp n. 1.413.542/RS. 7.
O dano moral se configura quando a falha do serviço causa violação a direito da personalidade, repercutindo em ofensa aos direitos da personalidade, não se exigindo a comprovação do dano, quando este decorre de relação de consumo. 8.
A conduta ilícita da instituição financeira, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, pessoa analfabeta, por longo período, viola o direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, consistente na assinatura a rogo e na facilitação da compreensão do seu conteúdo, sob pena de nulidade, por afronta ao art. 595, do Código Civil, e ao art. 46, da Lei nº 8.078/90. 2.
Em contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, a ausência de instrumento contratual, ou a não observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, incluindo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, por longo período, que comprometem o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, analisando a presente controvérsia, proposta por Izabel Gomes dos Santos em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 28107542): “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos contratos nº 583648566 e nº 580948610, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o Banco ITAU Consignado S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo Banco promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Gratuidade judicial já deferida em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Ante a comprovação do TED para a conta da parte autora, R$ 2.542,83, correspondendo a R$ 1.358,22 referente ao contrato nº 580948610 (ID 127339402 e ID 125811286, pág. 2) e R$ 1.184,61 relacionado ao contrato nº 583648566 (ID 127339404 e ID 125811286, pág. 2), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. [...]” Alega em suas razões recursais: a) a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, tendo agido em estrito cumprimento de seu dever legal, inclusive com respectivo depósito do crédito em benefício da autora; b) a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, materialmente, ainda mais em dobro, pelos descontos realizados, não demonstrada atuação eivada de má-fé; c) a carência quanto a demonstração de dano a atributo de natureza extrapatrimonial, óbice a compensação indenizatória a esse título; d) desproporção do quantum arbitrado a título de indenização moral; e) o equívoco do comando judicial quanto ao termo a quo e parâmetros de correção monetária utilizados para INPC e Taxa SELIC.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para, reformando-se o comando decisório de origem, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente pretende: a) afastar a repetição, em dobro, do indébito, readequando a incidência de juros moratórios para a citação e correção monetária do arbitramento e; b) a redução do valor indenizatório arbitrado a título de compensação moral, com juros a contar do seu arbitramento (Id. 28107555) Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 28107559 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a existência e legalidade de negócios jurídicos relacionados a contratação de empréstimos não reconhecidos, alegadamente realizado por pessoa não alfabetizada, bem assim, quanto a possibilidade de anuência tácita como condição de validade negocial.
Pois bem, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor[3], excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude[4] prevista no mesmo artigo.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sob esse viés protetivo, o art. 6, inciso III, da Lei 8.078/90 aloca como direito básico do consumidor o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Feitos os esclarecimentos, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando a existência de descontos relacionados a dois empréstimos consignados, não reconhecidos por ela.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, descurando do dever processual, inexistem aos autos elementos aptos a comprovarem a realização dos negócios jurídicos impugnados, ausente os instrumentos contratuais subjacentes a justificarem os descontos, fato que demonstra comportamento irresponsável da instituição financeira, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
A existência de instrumento contratual, à espécie, é condição indispensável a validade do negócio jurídico, isso porque, embora os analfabetos detenham plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiros, a exteriorização de sua vontade depende de forma especial ou solene, nos termos do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O predito artigo se refere a uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional, sob pena de nulidade, nos termos art. 166, inciso IV do Código Civil.
Assim, conjugada a inexistência de prova documental quanto a realização dos negócios jurídicos à impossibilidade de anuência tácita de pessoal analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído indevidamente do patrimônio da autora.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgado de origem.
Sobre a condenação reparatória, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Quanto ao dano moral, em que pese a ilegalidade do comportamento assumido pela instituição financeira, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, não podendo-se presumir sua ocorrência.
Feita as considerações, ao caso em específico, os descontos realizados desde 2018 até o ano corrente, impingiram a autora redução patrimonial variáveis entre 20% e 28% do valor mensal de benefício previdenciário – no valor do salário mínimo – durante mais de seis anos, é apto a comprometer sua subsistência, impingindo-lhes restrições que repercutem diretamente na manutenção do seu mínimo existencial, repercutindo em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil para a respectiva compensação indenizatória, quais sejam: a) a conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira; b) o dano de natureza moral, este caracterizado pelo comprometimento de verba relacionada ao mínimo existencial e; c) o nexo de causalidade entre o ato e a violação aos direitos personalíssimos, restando-nos apenas arbitrar o quantum devido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, sem gerar enriquecimento ilícito, nem ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É dizer, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, concluo pela razoabilidade do valor arbitrado na origem a título de compensação moral, demonstrada a justa valoração e proporcionalidade ao abalo sofrido, sobre o qual haverá incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco ITAÚ BMG Consignado S/A, mantendo-se o comando judicial de origem pelos seus próprios termos.
Com resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800971-76.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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