TJRN - 0877152-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVI MATHEUS SOARES DE SALES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de KAMILA AYACHE PEREIRA REIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de KAMILA AYACHE PEREIRA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0877152-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHINA NOBRE FERREIRA BREKENFELD em face da decisão proferida sob o ID 137514656.
Aduz a embargante que a sentença possui omissão, visto que não se pronunciou sobre a fixação de astreintes em caso de descumprimento da medida liminar concedida.
Os autos chegaram em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a decisão liminar embargada (ID 137233844) determinou o fornecimento de medicamento pelo embargado.
Partindo desse pressuposto, acaso o embargado não providencie tal obrigação de fazer, ela será realizada por meio de bloqueio de numerários.
Nesse sentido, este juízo entende que a fixação de astreintes, além do bloqueio de numerários em caso de descumprimento, configura punição excessiva para o embargado, visto que será penalizado duas vezes pelo descumprimento, o que configura um bis in idem, no qual poderá comprometer o exercício da sua atividade empresarial/econômica.
Dessa maneira, quando a obrigação puder ser cumprida através de bloqueio de numerários em caso de descumprimento, não haverá a fixação da astreintes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher parcialmente apenas para fundamentar o indeferimento quanto à fixação de astreintes.
Outrossim, tendo em vista a apresentação de contestação pelo demandado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:43
Juntada de ata da audiência
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05/02/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVI MATHEUS SOARES DE SALES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVI MATHEUS SOARES DE SALES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVI MATHEUS SOARES DE SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de KAMILA AYACHE PEREIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVI MATHEUS SOARES DE SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KAMILA AYACHE PEREIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:18
Recebidos os autos.
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13/01/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/12/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 12:25
Recebidos os autos.
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03/12/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0877152-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ÁTHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD, contra UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é beneficiária do plano de saúde demandado e que sofre com uma doença de pele chamada dermatite atópica em uma forma grave e persistente desde a infância, conforme laudo médico apresentado.
Aponta que em virtude de todos os dados clínicos e em decorrência dos efeitos colaterais causados no uso recorrente de corticoides, o médico assistente solicitou em caráter urgente o medicamento Abrocitinibe (CIBINQO) para o tratamento da doença dermatite atópica grave, de uso contínuo, o que foi negado pelo plano demandado.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o plano demandado seja compelido a fornecer medicamento Abrocitinibe (CIBINQO), conforme receituário.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o plano demandado apresentou manifestação no ID.
Num. 137018633. É o relatório.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Acerca das tutelas provisórias, prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, tenho que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Explico.
A pretensão autoral é fundamentada e acompanhada relatórios médicos que explicam o quadro clínico autoral (Id.
Num. 136146765), oportunidade em que se destacou “Fez uso de várias terapias tópicas como corticoides de média e alta potência, emolientes variados e inibidores de calcineurina (tacrolimo).
Sistematicamente utilizou corticosteroides, vários ciclos, antibióticos para tratar infecção secundária e imunossupressor, o methotrexato, suspenso por perda de resposta.
Considerando a gravidade da Dermatite Atópica de Áthina (EASI 333 e DLQI 28) optou-se pelo uso de Abrocitinibe (CIBINQO), molécula inibidora da enzima Janus Kinase aprovada pela ANVISA em junho/2023 para Dermatite Atópica moderada a grave acima de 12 anos.
Através do programa MAIS PFIZER e devido cadastramento da paciente no referido programa, foi iniciado o uso do CIBINQO 200 mg, uma vez por dia, desde dezembro de 2023 com melhora acentuada dos escores de gravidade.
Tendo em vista o término do programa e envio gratuito da medicação, recomendo a manutenção do tratamento com dose de 100 md/dia, por tempo indeterminado a depender da efetividade e eventos adversos.” Analisando-se, cautelosamente, os documentos acostados aos autos, percebe-se que há justificativa médica para a realização do tratamento com brevidade, ante a gravidade da patologia que acomete o demandante, que está aguardando pela autorização da demandada para realizar o tratamento médico que lhe foi prescrito por seu médico assistente.
Ademais, o medicamento possui registro ativo na ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/2251470?nomeProduto=CIBINQO.
Adota-se na espécie o Enunciado nº 92, do FONAJUS, que orienta: “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” Como se vislumbra, no caso em análise, apesar das limitações inerentes ao início do processo e sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, encontra-se a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, ante a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes, a adimplência do autor, além dos exames que demonstram a enfermidade e a indicação médica para a realização do procedimento.
Registre-se que não se trata de um procedimento experimental.
Ademais, há indicação de que o tratamento prescrito é necessário e demanda providência breve, justificando a concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, porquanto a não autorização do custeio do tratamento prescrito, poderá levar a sério comprometimento da saúde do autor.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Fornecimento do Medicamento Cibinqo (Abrocitinibe) para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10 – L20) – Insurgência da Operadora – Não acolhimento – Laudo médico que é claro ao estabelecer o quadro clínico da Autora e a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado – Indicação que cabe somente ao médico assistente – Rol da ANS – Taxatividade que não é absoluta – Súmula nº 102 do E.
TJSP – Alegação de Uso Domiciliar, com restrição de fornecimento a partir do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 – Descabimento – Exclusão tão somente de medicamentos comuns em geral – Evolução da medicina e da indústria farmacêutica que ocorre no sentido de minorar a necessidade de tratamentos no âmbito hospitalar, criando medicamentos que são, em essência, o próprio tratamento necessário para combater a moléstia, como o tratado na hipótese destes autos – Precedentes desta Corte – Medicamento custoso e específico para o tratamento da doença que acomete a Autora – Negativa que inviabilizaria o próprio objeto da avença, colocando a beneficiária/consumidora em situação de extrema desvantagem – Requisitos para concessão da tutela de urgência devidamente preenchidos – Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação – Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Agravada – Decisão Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL – Insurgência contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela Agravante – Decisão Mantida – RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2128184-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino que a UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA forneça o medicamento Abrocitinibe (CIBINQO), conforme laudo de ID.
Num. 136146765 e receituário de ID.
Num. 136146766, no prazo de 30 dias.
Considerando que a parte autora pugna pela audiência de conciliação, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Saúde (CEJUSC - Saúde), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 11:53
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD.
-
28/11/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:44
Juntada de diligência
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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