TJRN - 0800577-67.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800577-67.2024.8.20.5143 Apelante: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Apelado: MANOEL CRUZ SARMENTO Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO No despacho constante no Id 32226477, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do 1007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão de Id 32558045, decorreu o prazo sem que o despacho tivesse sido cumprido.
Nessa situação, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, “descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção” (STJ - AgInt no AREsp 1.831.224/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 30/08/2021; AgInt no REsp 1.901.118/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 22/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.099/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 7/11/2019).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Intimem-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800577-67.2024.8.20.5143 Apelante: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Apelado: MANOEL CRUZ SARMENTO Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO Cumpre ressaltar que a parte apelante pugna pela concessão da Justiça Gratuita.
Embora a parte recorrente tenha alegado fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que não se aplica, na hipótese, o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas.
Isso porque a referida associação não demonstra estar atuando, na presente demanda, em defesa de interesse específico da pessoa idosa.
Face ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do NCPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intimo a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo da Apelação Cível em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
-
03/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
28/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800577-67.2024.8.20.5143 Apelante: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Apelado: MANOEL CRUZ SARMENTO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a parte Agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte Agravante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800577-67.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MANOEL CRUZ SARMENTO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL CRUZ SARMENTO em face de UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), iniciados em abril/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 122191840.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 122270659, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 138108729, sustentando, preliminarmente, incompetência territorial e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação do serviço, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada ao id nº 142113306, pela qual a parte autora destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de filiação aos autos pela demandada.
Por fim, requer a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido para a parte requerida, sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a parte demandada arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, porém, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO essa preliminar.
REJEITO, também, a alegação de incompetência territorial suscitada pela demandada, em razão da inexistência de documento comprobatório que ateste a eleição do foro no domicílio da ré, nos termos do art. 63, § 1º do CPC, sendo competente, portanto, o foro do domicílio do autor para o processamento e o julgamento da presente demanda.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 122270659.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819603-85.2021.8.20.5004
Daniel Dantas Alves
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 09:12
Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Rodrigues Chaves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 12:12
Processo nº 0816926-82.2021.8.20.5004
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 10:15
Processo nº 0806761-48.2022.8.20.5001
Francisco Gomes da Rocha
Verlane Freitas Cavalcanti
Advogado: Francisco Wilker Confessor
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 16:04
Processo nº 0806761-48.2022.8.20.5001
Verlane Freitas Cavalcanti
Francisco Gomes da Rocha
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 09:30