TJRN - 0880922-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDRE RODRIGUES CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré, promovendo a sua citação (art. 485, § 1º, do CPC).
Natal, 22 de setembro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 07:24
Juntada de diligência
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19/09/2025 06:56
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0880922-58.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES DESPACHO Vistos etc.
Por intermédio da petição de ID nº 140396284 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e SIEL com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar a apreensão do veículo objeto da lide.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar a apreensão do automóvel objeto da demanda e a posterior citação da parte.
A Secretaria consulte também o sistema PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados nas pesquisas realizadas no INFOJUD e no SIEL.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta no sistema SISBAJUD, haja vista que a medida tem apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócua para o fim pretendido.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação, busca e apreensão observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, tendo em mira que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDRE RODRIGUES CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 11:43
Juntada de diligência
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18/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDRE RODRIGUES CHAVES DECISÃO Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANDRE RODRIGUES CHAVES, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 28 de agosto de 2024, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 137524243 a 137524250. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 137524248, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 137524247).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001 Parte autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte ré: A.
R.
C.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0880922-58.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
R.
C.
DECISÃO Examinando os autos, constato que na presente demanda foram reiterados os pedidos anteriormente feitos na Ação de Busca e Apreensão n.º 0828303-54.2024.8.20.5001, que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, conforme informação colhida pela consulta feita ao PJe.
Assim, considerando ainda que a supracitada ação foi julgada extinta sem resolução do mérito por desistência, DECLARO a incompetência deste Juízo com base no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo os autos serem redistribuídos por dependência ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a quem compete apreciar o feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:23
Declarada incompetência
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29/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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