TJRN - 0816424-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 11:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/03/2025 10:42 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 06:43 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:08 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 06:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:12 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816424-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B.
 
 F.
 
 V.
 
 D.
 
 C.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do cumprimento provisório de nº 0816327-26.2024.8.20.5106.
 
 Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
 
 Juntada de contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo monocraticamente a decidir.
 
 Esclareça-se que a matéria em debate já é objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0812896-73.2024.8.20.0000, de minha relatoria, no qual se irresigna contra idêntica decisão que determinara o bloqueio de ativos para cumprimento de demanda de saúde, diante da recalcitrância contumaz da operadora, ainda que em rede credenciada.
 
 Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
 
 Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico.
 
 Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso.
 
 Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".
 
 Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
 
 ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ABRANGER O MESMO CONTEÚDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
 
 PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE SER A DECISÃO DE 1º GRAU AGRAVÁVEL E NÃO, OBJETO DE DESPACHO.
 
 AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807033-10.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 14.10.2022); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2015.004807-5/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota - Data do Julgamento: 28.05.2015).
 
 Desse modo, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, forçoso se perfaz o não conhecimento deste recurso de Agravo, pois que abrange exatamente o mesmo conteúdo do Agravo de Instrumento nº 0812896-73.2024.8.20.0000.
 
 Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            06/02/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 08:21 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 
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                                            25/01/2025 00:12 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:04 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 15:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 08:08 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816424-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B.
 
 F.
 
 V.
 
 D.
 
 C.
 
 Advogado(s): Relator(a): DRA.
 
 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
 
 Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Dra.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1
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                                            03/12/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:46 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/11/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 11:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/11/2024 11:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/11/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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