TJRN - 0814768-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814768-26.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Caso em Exame Ação ordinária com pedido de tutela de urgência para fornecimento de equipamento médico (CPAP com máscara nasal) prescrito para tratamento de apneia obstrutiva do sono em grau acentuado.
 
 II - Questão em Discussão Discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e da obrigatoriedade de fornecimento de equipamento médico não constante no rol da ANS.
 
 III - Razões de Decidir 1.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado e dos prestadores de serviço, inclusive os planos de saúde, sendo prática abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito de doença coberta contratualmente. 2.
 
 O laudo médico apresentado comprova a gravidade do quadro clínico da paciente e a necessidade do equipamento como forma de prevenir riscos à vida e à saúde. 3.
 
 A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a prescrição médica é elemento suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o tratamento, independentemente de estar incluído no rol da ANS. 4.
 
 A fixação de multa diária mostra-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação, sem configurar desproporcionalidade, sendo aplicável o princípio da dignidade da pessoa humana para garantir o direito ao tratamento.
 
 IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese: A prescrição médica para fornecimento de equipamento essencial ao tratamento de doença coberta contratualmente impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecimento, ainda que o item não esteja listado no rol da ANS, prevalecendo o direito à saúde e à vida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800000-00.2024.8.20.5001), ajuizada por KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal no prazo de dez dias, sob pena de multa diária limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A agravante alegou que a decisão de origem não observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a irreversibilidade da medida e a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o equipamento pleiteado não está incluído no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por tratar-se de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme previsto no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e em resoluções normativas da ANS.
 
 Aduziu, ainda, que a multa fixada revela-se desproporcional e desarrazoada, extrapolando os limites da obrigação principal, além de requerer, caso mantida, a sua redução com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sustentou, por fim, que o bloqueio de valores determinado em razão do descumprimento da ordem judicial anterior causa desequilíbrio econômico-financeiro à operadora de saúde, considerando-se a ausência de caução idônea por parte da agravada e o caráter provisório da decisão.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida.
 
 Na decisão de Id 28471056, foi deferido o pedido liminar recursal.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal, bem como pelo bloqueio de valores determinado em razão do suposto descumprimento da liminar.de Não lhe assiste razão.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Esse direito é complementado pela Lei nº 9.656/98, que impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer os tratamentos necessários às doenças cobertas contratualmente. É amplamente reconhecido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, quando há prescrição médica para tratamento de doença coberta, configura prática abusiva.
 
 A jurisprudência nacional tem consistentemente decidido em favor da concessão de tutela de urgência quando há negativa injustificada de cobertura, assegurando o direito do paciente à saúde e à vida.
 
 No caso, o laudo médico atesta a gravidade da condição da agravante, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, com risco significativo de complicações graves.
 
 O uso do CPAP é reconhecido como tratamento eficaz para reduzir esses riscos, o que reforça a necessidade de fornecimento imediato do equipamento.
 
 O perigo de dano irreparável está presente, dado que a agravante enfrenta riscos diários durante o sono, que podem resultar em eventos fatais.
 
 A demora na concessão do tratamento solicitado pode levar a consequências irreparáveis, afetando diretamente o direito à vida da agravante.
 
 Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito, exige que sejam garantidas condições mínimas de vida digna, o que inclui o acesso ao tratamento de saúde adequado.
 
 A negativa de fornecimento do CPAP, portanto, viola este princípio, além de subestimar a gravidade da situação da agravante.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal, bem como pelo bloqueio de valores determinado em razão do suposto descumprimento da liminar.de Não lhe assiste razão.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Esse direito é complementado pela Lei nº 9.656/98, que impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer os tratamentos necessários às doenças cobertas contratualmente. É amplamente reconhecido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, quando há prescrição médica para tratamento de doença coberta, configura prática abusiva.
 
 A jurisprudência nacional tem consistentemente decidido em favor da concessão de tutela de urgência quando há negativa injustificada de cobertura, assegurando o direito do paciente à saúde e à vida.
 
 No caso, o laudo médico atesta a gravidade da condição da agravante, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, com risco significativo de complicações graves.
 
 O uso do CPAP é reconhecido como tratamento eficaz para reduzir esses riscos, o que reforça a necessidade de fornecimento imediato do equipamento.
 
 O perigo de dano irreparável está presente, dado que a agravante enfrenta riscos diários durante o sono, que podem resultar em eventos fatais.
 
 A demora na concessão do tratamento solicitado pode levar a consequências irreparáveis, afetando diretamente o direito à vida da agravante.
 
 Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito, exige que sejam garantidas condições mínimas de vida digna, o que inclui o acesso ao tratamento de saúde adequado.
 
 A negativa de fornecimento do CPAP, portanto, viola este princípio, além de subestimar a gravidade da situação da agravante.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814768-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            10/01/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 14:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/01/2025 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 00:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 04:34 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            12/12/2024 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:24 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814768-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800000-00.2024.8.20.5001), ajuizada por KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal no prazo de dez dias, sob pena de multa diária limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A agravante alegou que a decisão de origem não observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a irreversibilidade da medida e a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o equipamento pleiteado não está incluído no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por tratar-se de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme previsto no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e em resoluções normativas da ANS.
 
 Aduziu, ainda, que a multa fixada revela-se desproporcional e desarrazoada, extrapolando os limites da obrigação principal, além de requerer, caso mantida, a sua redução com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sustentou, por fim, que o bloqueio de valores determinado em razão do descumprimento da ordem judicial anterior causa desequilíbrio econômico-financeiro à operadora de saúde, considerando-se a ausência de caução idônea por parte da agravada e o caráter provisório da decisão.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida. É o relatório.
 
 Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal, bem como pelo bloqueio de valores determinado em razão do suposto descumprimento da liminar.
 
 A análise do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, cumulada com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a agravante apresenta fundamentos relevantes, especialmente ao sustentar que o fornecimento do aparelho CPAP não está incluído no rol de coberturas obrigatórias do plano de saúde, por tratar-se de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme prevê o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir acerca da matéria, conforme precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PORTADORA DE APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO.
 
 FORNECIMENTO DE 'APARELHO CPAP' PARA USO CONTÍNUO E EXTRA-HOSPITALAR.
 
 CUSTEIO DO APARELHO PELO PLANO.
 
 NATUREZA ACESSÓRIA.
 
 USO AUTÔNOMO, FORA DE SITUAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE DA REDE DE ATENDIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
 
 EXCEÇÃO LIMITADA À SITUAÇÃO DE HOME CARE OU PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSTICOS EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
 
 LEI N° 9.656/98.
 
 DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL E ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.279.431/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019) Além disso, o bloqueio de valores em execução provisória, sem caução idônea, implica risco de irreversibilidade, conforme previsto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, evidenciando o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo.
 
 Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade.
 
 Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
 
 Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
 
 Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 5
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                                            09/12/2024 08:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/12/2024 08:08 Expedição de Ofício. 
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                                            09/12/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 22:15 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            20/10/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2024 11:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/10/2024 10:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            17/10/2024 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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