TJRN - 0816875-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816875-43.2024.8.20.0000 (Origem nº 0001884-19.2012.8.20.0129) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 31894010) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816875-43.2024.8.20.0000 (Origem nº 0001884-19.2012.8.20.0129) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30556578) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816875-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CÂNDIDA MEDEIROS DE PAULA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o n. 0001884-19.2012.8.20.0129, rejeitou sua Exceção de Pré-executividade.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante que se infere do Processo Administrativo Fiscal n. 000009.190412-0 que a pessoa jurídica NILTON PESSOA DE PAULA AGROPECUÁRIA S.A. é devedora do montante de R$ 192.994,36.
Destaca que o sócio da empresa executada, o Sr.
Leônidas Ferreira de Paula, foi incluído de forma indevida na Certidão de Dívida Ativa, e, consequentemente, no polo da execução fiscal de origem, sem, contudo, ser o contribuinte devedor e sequer participar do Processo Administrativo Fiscal.
Defende não incidir “no caso a hipótese do art. 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, haja vista que a Fazenda Pública sequer discute no processo Administrativo Fiscal que o sócio em questão incorreu em qualquer das condutas previstas no supracitado dispositivo legal”.
Aduz que, diante do falecimento do Sr.
Leônidas, foi intimada para integrar a lide na qualidade de herdeira.
Esclarece que merece reforma a decisão impugnada, uma vez que “as provas pré-constituídas carreadas aos autos de origem pela ora agravante demonstram não existir sequer indicação por parte do Fisco no Processo Administrativo Fiscal de que a atuação do contribuinte se enquadra no art. 135 do CTN, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para a demonstração do proceder ilegal do Estado do Rio Grande do Norte”.
Enfatiza a afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e que “No que se refere ao perigo de dano, esse também resta evidenciado, visto que a agravante foi intimada para compor o polo passivo da execução fiscal de origem, podendo sofrer, a qualquer momento, atos de constrição em seu patrimônio, fato que tem o condão de causar prejuízos de elevada monta”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que se determine a suspensão da Execução Fiscal, impedindo-se qualquer medida constritiva em desfavor da agravante, até o julgamento final do presente agravo.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Pedido liminar deferido no Id. 28366813.
Contrarrazões no Id. 28852699.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 9º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Conforme relatado, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade que discutia a ilegitimidade passiva do sócio da empresa para figurar como corresponsável na CDA que aparelha o feito executivo.
Compulsando os autos, entendo que a referida decisão está em dissonância com a legislação que rege a matéria, merecendo reparo.
Isso porque, é consabido que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade.
Primeiramente, porque a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula n. 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2.
No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3.
Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 4.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019).
Grifei. É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada contra os sócios com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução irregular da empresa (art. 134, VII, do CTN).
Todavia, ainda neste caso, é imprescindível a instauração de processo administrativo ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade.
Na hipótese, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal ao sócio da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo (PAT) a sua notificação para se defender nos autos.
Aliás, cumpre ressaltar que mesmo em se tratando de sócio de Microempresa, o entendimento é o mesmo, com base no que dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 – que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Confira-se: Art. 9º.
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [...] § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nesse sentindo caminha a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETITIVO.
RESP 1.101.728/SP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
ART. 135 DO CTN.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2.
O art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. 3.
Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. 4.
Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intensão insculpida na Lei Complementar n. 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto 5.
In casu, o Tribunal de origem entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN.
Infirmar entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.349/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA, IGUALMENTE, ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
EXEGESE DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014).
II.
Mencionado entendimento aplica-se, igualmente, às micro e pequenas empresas.
Dessarte, "esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º.
No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento.
Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios.
Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intenção insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto.
Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN'" (STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2011).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 396.258/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Assim, diante da ausência de procedimento administrativo ou judicial atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização do agravante, a decisão impugnada deve ser reformada.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão hostilizada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do nome do sócio do polo passivo da Execução Fiscal.
Em decorrência, fixo, por apreciação equitativa, honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.880.560-RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816875-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816875-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CANDIDA MEDEIROS DE PAULA CARVALHO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CÂNDIDA MEDEIROS DE PAULA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0001884-19.2012.8.20.0129, rejeitou a Exceção de Pré-executividade interposta.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante que se infere do Processo Administrativo Fiscal nº 000009.190412-0 que a pessoa jurídica NILTON PESSOA DE PAULA AGROPECUÁRIA S.A. é devedora do montante de R$ 192.994,36.
Destaca que o sócio da empresa executada, o nome do Sr.
Leônidas Ferreira de Paula, foi incluído de forma indevida na Certidão de Dívida Ativa, e, consequentemente, no polo da execução fiscal de origem, sem, contudo, ser o contribuinte devedor e sequer participar do Processo Administrativo Fiscal.
Defende não incidir “no caso a hipótese do art. 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, haja vista que a Fazenda Pública sequer discute no processo Administrativo Fiscal que o sócio em questão incorreu em qualquer das condutas previstas no supracitado dispositivo legal”.
Aduz que, diante do falecimento do Sr.
Leônidas, foi intimada para integrar a lide na qualidade de herdeira.
Esclarece que merece reforma a decisão impugnada, uma vez que “as provas pré-constituídas carreadas aos autos de origem pela ora agravante demonstram não existir sequer indicação por parte do Fisco no Processo Administrativo Fiscal de que a atuação do contribuinte se enquadra no art. 135 do CTN, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para a demonstração do proceder ilegal do Estado do Rio Grande do Norte”.
Enfatiza a afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e que “No que se refere ao perigo de dano, esse também resta evidenciado, visto que a agravante foi intimada para compor o polo passivo da execução fiscal de origem, podendo sofrer, a qualquer momento, atos de constrição em seu patrimônio, fato que tem o condão de causar prejuízos de elevada monta”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que se determine a suspensão da Execução Fiscal, impedindo-se qualquer medida constritiva em desfavor da agravante, até o julgamento final do presente agravo.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja sustada a Execução Fiscal, impedindo-se qualquer medida constritiva em desfavor da agravante, até o julgamento final do agravo.
Alega a parte Agravante que não há evidente ofensa ao contraditório e ampla defesa, já que o sócio da pessoa jurídica NILTON PESSOA DE PAULA AGROPECUÁRIA S.A., Sr.
Leôncio Ferreira de Paula, foi incluído de forma indevida na Certidão de Dívida Ativa, sem, contudo, ser o contribuinte devedor e sequer participar do Processo Administrativo Fiscal.
De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Primeiramente, porque a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula n. 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2.
No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3.
Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 4.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019) (destaques acrescidos) Na hipótese, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal ao sócio da pessoa jurídica executada, tendo em vista que não consta no Processo Administrativo (PAT) as suas notificações para se defenderem nos autos, mas tão somente da pessoa jurídica.
Dessa forma, entendo, neste instante, presente a probabilidade do direito defendido.
Outrossim, igualmente verifico a presença do requisito do periculum in mora, considerando que a continuidade do feito executivo trará evidente prejuízo à agravante, herdeira do sócio falecido.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação do feito executivo fiscal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal -
03/12/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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