TJRN - 0806431-36.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0806431- 36.2023.8.20.5124 BANCO SANTANDER RAM FOOD PRIME LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de RAM FOOD PRIME LTDA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a parte autora apresentou Ação de Busca e Apreensão, no entanto, no Id 138869675 requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial. Sendo assim, CONVERTO o presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial e RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha descriminada e atualizada do débito. Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC).
Apresentada a planilha pela parte exequente, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios acima fixados (art. 829 do CPC). Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar: i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (endereço do executado: RUA NISIA FLORESTA, 107, na cidade de PARNAMIRIM-RN, CEP n° 59151-240, NOVA PARNAMIRIM ); ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente no PJe, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC; iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC; iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo 830 do CPC. Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o disposto no art. 802, ambos do CPC. Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, promovendo-se, inclusive, consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:45
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806431-36.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: RAM FOOD PRIME LTDA DESPACHO Vistos etc.
Na certidão do Oficial de Justiça de ID 114590381, consta a informação de que a parte ré não possui mais o veículo objeto da lide. A parte ré, contudo, requereu a renovação da diligência para o mesmo endereço, pugnando que, em caso de ocultação, o réu seja intimado para informar o paredeiro do bem (ID 99289490).
No entanto, o Oficial de Justiça já se dirigiu ao endereço da parte ré e não fez constar na sua certidão qualquer suspeita de ocultação do veículo.
Assim, cabe à parte autora demonstrar elementos que indiquem eventual ocultação do veículo capaz de justificar a repetição da diligência.
Posto isso, indefiro, por ora, o pleito da parte autora no ID 121591146.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma da lei, ou requerer o que entender cabível, de maneira devidamente justificada, sob pena de extinção por abandono com revogação da liminar. Inerte o banco, retornem imediatamente conclusos sentenças de extinção. Do contrário, retornem imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:23
Juntada de custas
-
28/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816137-97.2023.8.20.5106
Caroline Pereira Reboucas Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 08:26
Processo nº 0802571-88.2022.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Valtecio da Silva Fernandes
Advogado: Aldjan Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0801925-55.2024.8.20.5100
Antonia Sipriano dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:27
Processo nº 0801925-55.2024.8.20.5100
Antonia Sipriano dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 12:52
Processo nº 0011844-63.2010.8.20.0001
Associacao dos Pracas da Policia Militar...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Lucinete da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2010 00:00