TJRN - 0801925-55.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801925-55.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA SIPRIANO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CLUBE DE BENEFÍCIOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antonia Sipriano dos Santos contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos de ação de procedimento comum cível proposta contra SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças intituladas “CLUBE SEBRASEG”, determinar a suspensão dos descontos mensais, condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A autora apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e aumento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se há fundamento para majorar os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa na falha da prestação do serviço. 4.
A cobrança indevida de valores em conta corrente sem a devida contratação configura apropriação indébita, ensejando lesão aos direitos da personalidade e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 5.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito, mas também sem ser ínfimo a ponto de perder sua eficácia. 6.
Considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para cumprir os objetivos da reparação civil, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00. 7.
Não foram apresentados fundamentos ou elementos suficientes para justificar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores relativos à tarifa não contratada configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a função pedagógica da sanção civil. 3.
A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor fixado em primeiro grau não atende aos fins compensatório e pedagógico da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800073-22.2023.8.20.5135, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2024, publ. 26.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antonia Sipriano dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0801925-55.2024.8.20.5100, ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CLUBE SEBRASEG”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.” Em suas razões recursais (ID 29985723) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
A parte apelada deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (ID 29985727).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a parte autora parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, na conta de sua titularidade e a possibilidade de majoração dos danos morais.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o abalo moral experimentado pela recorrente, sendo cabível, portanto, a majoração ora pretendida.
Corroborando esse entendimento, segue julgado deste Colegiado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA/SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800073-22.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
Com relação aos honorários estes foram fixados levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar em danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios computados a contar da citação, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801925-55.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
19/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801925-55.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA SIPRIANO DOS SANTOS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CLUBE SEBRASEG”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CLUBE SEBRASEG” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CLUBE SEBRASEG”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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