TJRN - 0801824-70.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801824-70.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0801824-70.2024.8.20.5600 Embargante: Daniele Sales do Nascimento Advogada: Luana Custódio dos Santos - OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.851 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801824-70.2024.8.20.5600 Polo ativo DANIELE SALES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801824-70.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Apelante: Daniele Sales do Nascimento Advogada: Luana Custódio dos Santos - OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.851 Apelante: Wellington da Câmara Ferreira Advogado: Rilder Jordão de Lima Amâncio - OAB/RN 12.843 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE ASSOCIATIVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Wellington da Câmara Ferreira e Daniele Sales do Nascimento contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), requerendo, respectivamente, a absolvição dos delitos imputados, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de nulidade das provas, e, subsidiariamente, o redutor do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pleito de justiça gratuita em sede recursal; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) determinar se a condenação pelo crime de tráfico deve subsistir à luz das provas produzidas; (iv) averiguar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita compete ao Juízo da execução penal, sendo incabível sua análise na fase recursal, conforme entendimento consolidado no TJRN e no STJ.
A caracterização do delito de associação para o tráfico requer demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com unidade de desígnios e habitualidade, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de elementos probatórios mínimos como investigações prévias, vigilância continuada ou divisão de tarefas entre os réus.
A atuação policial, que resultou na apreensão de entorpecentes e prisão em flagrante dos apelantes, baseou-se em fundada suspeita e denúncias sobre atividade ilícita no local, não havendo violação ao domicílio ou ilegalidade na colheita das provas.
As provas constantes dos autos – boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos harmônicos dos policiais – comprovam de forma segura a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, não se acolhendo a tese de uso próprio ou insuficiência probatória.
O apelante Wellington da Câmara preenche os requisitos legais para incidência do redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes, e não existirem provas de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, razão pela qual a pena deve ser redimensionada com aplicação da causa especial de diminuição em 1/6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser apreciado na fase de execução penal, sendo incabível sua análise em sede recursal.
A condenação por associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e habitualidade, o que não se presume. É válida a entrada policial em domicílio quando amparada por fundadas suspeitas e flagrante delito, não configurando nulidade da prova.
A incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e deve ser aplicada quando não comprovada habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de Wellington da Câmara, para que seja absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas e para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como pelo deu provimento parcial ao recurso interposto por Daniele Sales do Nascimento, para que, tão somente, seja absolvida do crime de associação para o tráfico de drogas, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por WELLINGTON DA CÂMARA FERREIRA e DANIELE SALES DO NASCIMENTO contra decisão proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que os condenou como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa do acusado Wellington da Câmara pleiteou (ID nº 28102899 - Págs. 1 a 5) em síntese : i) a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico ante a não demonstração do vínculo estável, e a absolvição do crime de tráfico de drogas; ii) a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Antidrogas no patamar máximo.
Já a defesa da acusada Daniele Sales do Nascimento, por sua vez, requereu (ID nº 30821780 - Págs. 1 a 18) : i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio ilícito (invasão domiciliar), como consequência, a absolvição da ré; subsidiariamente, ii) a absolvição do crime de associação para o tráfico, por não ter ficado provado a existências do crime; iii) a realização da detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012, iv) a reforma da pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas à senhora Daniele Sales, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões do Ministério Público à apelação do acusado Wellington da Câmara (ID nº 28102902) nas quais requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso para que seja aplicada a redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Também, apresentou contrarrazões relativas ao recurso interposto por Daniele, nas quais requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID nº 31160320).
O 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradora de Justiça, requer o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR e o consequente CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Daniele Sales do Nascimento e CONHECIMENTO do recurso interposto por Wellington da Câmara Ferreira.
No mérito, opina pelo: i) PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Wellington da Câmara, para que seja absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas e para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. ii) PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Daniele Sales do Nascimento, para que, tão somente, seja absolvida do crime de associação para o tráfico de drogas (ID nº 31261594). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau quanto ao não conhecimento do pedido de justiça gratuita e da pena multa.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária e a questão de não conseguir pagar a pena multa se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º - A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
IMAGENS INTERNAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO TRANSPORTE COLETIVO RATIFICANDO A AUTORIA DELITIVA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
FRAÇÃO UTILIZADA EM DISSONÂNCIA COM O PRÓPRIO FUNDAMENTO DO VEREDITO (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA).
AJUSTE IMPOSITIVO.
ROGO PELO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL, 0110370-50.2019.8.20.0001, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 24/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) No mesmo norte, vaticina o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais partes dos recursos.
I) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Pretende as defesas do recorrentes a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de estabilidade.
Entendo que assiste razão a defesa.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, se faz necessária a reunião de "duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a configuração do crime de associação para o tráfico é indispensável que o vínculo não seja eventual, que sejam comprovadas a habitualidade e a estabilidade da associação, pois, caso contrário, caracterizará mero concurso de agentes.
No caso dos autos, observa-se facilmente a ausência de comprovação do animus entre os réus de reunirem-se de maneira estável e permanente, com o objetivo de adquirir e comercializar entorpecentes, sendo certo que, durante a instrução processual, não ficou comprovado que os réus atuavam de forma reiterada e coordenada.
Ao compulsar os autos, com especial atenção aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, mormente os prestados pelos agentes da Polícia Militar responsáveis pela lavratura do auto de prisão em flagrante, constata-se que não houve qualquer alusão concreta à existência de elementos indiciários robustos que evidenciem vínculo estável e permanente entre os réus, de modo a caracterizar a associação criminosa para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Com efeito, inexiste nos autos menção a prévias investigações, denúncias anônimas, vigilâncias prolongadas ou quaisquer elementos probatórios mínimos que demonstrem a continuidade delitiva, a divisão de tarefas ou a permanência da conduta típica por parte dos imputados, sendo inaplicável, portanto, o enquadramento típico que exige estabilidade associativa e unidade de desígnios voltada à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes.
Trata-se, pois, de hipótese em que a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas demanda mais do que a mera coautoria pontual no tráfico — exige-se, doutrinária e jurisprudencialmente, a demonstração de um liame associativo prévio, duradouro e com funcionalidade criminosa específica, o que, na espécie, não restou demonstrado, conforme se depreende da análise probatória.
Como se viu, os depoimentos demonstram que há existência de informes apenas de que o local onde ocorreu a prisão em flagrante dos acusados era ponto de comércio ilícito de drogas, sem contudo explicitar sobre as funções que cada um dos réus exerciam na narcotraficância, tampouco da união de desígnios deles para a associação para o tráfico de drogas.
Assim, para proceder a acusação no tocante à imputação de associação, deve haver prova da permanência e estabilidade, mediante acordo prévio entre os agentes, o que não está comprovado no caso em análise.
Destarte, a ausência de tais pressupostos fático-jurídicos impõe o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto não evidenciado suporte probatório mínimo que autorize a subsunção das condutas dos réus ao tipo penal mencionado.
II) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DAS PROVAS.
Adianto que não há razão aos recorrentes.
Quanto a nulidade das provas, não há como se acolher, pois a situação narrada nos autos converge com o posicionamento recente do STF, pois constata-se que a ação policial foi legítima, uma vez que o ingresso na residência da apelante se deu em virtude de flagrante delito, após denúncias que descreviam o local como ponto de venda de drogas, assim como, após a abordagem, a acusada tentou se desvencilhar da bolsa que estava consigo. É possível compreender, portanto, que por já terem informações de que a região era povoada pelo comércio de drogas, os policiais decidiram diligenciar no local.
Ao chegarem ao lugar indicado, viram Rodrigo, que já era conhecido pela polícia, atendendo um “loteiro”, ao passo em que a recorrente, ao avistar os policiais, tentou, em vão, jogar a sacola que continha as drogas em cima do telhado da casa.Sob esse aspecto, é válido rememorar que o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública e confere aos agentes de segurança pública a possibilidade de efetuar ações de repressão ao crime como abordagens, observando os ditames legais inerentes ao ato e, mesmo assim, não resulta na abordagem aleatória de todos, apenas em casos, como o reportado nestes autos, de que a polícia possuía fundada suspeita de que o local e pessoas abordadas poderiam estar guardando algo ilícito como drogas, armas, munições, etc, pois já havia denúncias sobre a existência de “boca de fumo” e informações sobre a vida pregressa da apelante.
Assim, afastada a tese de ilicitude da prova, porquanto ausente qualquer afronta aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo ao princípio da inviolabilidade do domicílio, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de nulidade, devendo prevalecer os elementos probatórios regularmente obtidos, cuja licitude foi preservada no curso do processo penal.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia que “No dia 22 de abril de 2024, por volta das 18h30min, no bairro Vila Nova, João Câmara/RN, os denunciandos Wellington da Câmara Ferreira, Richarli Barbosa da Silva, Rodrigo Araújo da Silva e Daniele Sales do Nascimento a foram presos em flagrante por terem em depósito e guardarem certa quantia de drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão (ID. 122034169 – pág. 17) e laudo exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID. 121189337 – pág. 1).”.
Pois bem.
Conforme bem observado na sentença, a materialidade do delito imputado ao réu encontra-se consubstanciada em elementos probatórios robustos e tecnicamente idôneos, os quais foram regularmente produzidos nos autos, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência (ID nº 28102590 - pág. 4), o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 28102590 - pág. 15), bem como o Laudo de Perícia Criminal (ID nº 28102749), que atesta, mediante exame químico forense, a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou cocaína, integram o conjunto de provas documentais que, aliados às declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante – cuja integridade e regularidade constam nas mídias de ID nº 28102845 e seguintes –, conferem plena demonstração da existência do fato típico, ilícito e culpável.
Sob o prisma da dinâmica fática delineada ao longo da instrução probatória, as circunstâncias demonstram, com elevado grau de certeza, que o acusado foi surpreendido em contexto inequivocamente associado à comercialização ilícita de substâncias entorpecentes.
A apreensão de quantidade significativa de droga, fracionada e acondicionada em porções individualizadas, pronta para o comércio clandestino, somada à localização do material em local sabidamente frequentado por usuários e traficantes, não se coaduna com a alegação de uso próprio, repelindo, por conseguinte, a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
As declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revelam-se harmônicas, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova.
Importa sublinhar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os depoimentos dos agentes de segurança, quando firmes, coesos e em sintonia com os demais elementos dos autos, possuem aptidão probatória suficiente para fundamentar decreto condenatório".
Corroborando tal panorama, o Ministério Público, em suas alegações finais e, posteriormente, nas contrarrazões às apelações defensivas, pontuou com acuidade a presença de elementos objetivos que infirmam a tese de uso pessoal.
A diversidade das substâncias apreendidas, o modo de fracionamento, a existência de apetrechos típicos do tráfico, bem como o local e circunstâncias da apreensão, revelam inequívoca destinação comercial do entorpecente, em clara subsunção ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. À vista do conjunto probatório coligido sob a égide do devido processo legal, não subsiste dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a condenação medida que se impõe.
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
II) RECURSO DE WELLINGTON: TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
Postula o apelante, em sede recursal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na sua condição pessoal favorável e nas circunstâncias específicas do caso concreto.
Com acerto jurídico, merece acolhida o pleito defensivo.
O legislador, ao dispor sobre a repressão ao tráfico de entorpecentes, visou, por meio da norma inserta no art. 33, § 4º, estabelecer uma diferença entre o traficante contumaz e o agente ocasional ou de menor gravidade.
Trata-se de típica causa especial de diminuição de pena, de natureza objetiva-subjetiva, cuja aplicação exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação habitual a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa.
Eis o teor do dispositivo legal: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” No caso sub examine, o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação da referida minorante com fulcro em presunção de habitualidade delitiva, deduzida a partir da natureza da conduta e de circunstâncias que, segundo sua fundamentação, sugeririam dedicação criminosa do réu.
Contudo, a mesma sentença reconheceu que a quantidade de substância entorpecente apreendida era pequena, o que, em análise lógica, desautoriza a conclusão de habitualidade ou inserção estrutural em organização criminosa.
Nesse diapasão, revela-se indevida a negativa do redutor, sobretudo quando não restou caracterizada, no caso concreto, a prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, cuja tipificação exige vínculo associativo estável e permanente para o fim específico de praticar o tráfico.
Por conseguinte, sendo o réu tecnicamente primário, detentor de bons antecedentes, sem elementos nos autos que demonstrem de forma concreta sua adesão sistemática à prática delituosa ou a organizações criminosas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em conformidade com a exegese restritiva que lhe é própria, prestigiando-se, por conseguinte, os ditames da individualização da pena e os princípios da legalidade e proporcionalidade.
Dessa maneira, a reforma parcial do édito condenatório é medida que se impõe, para o fim específico de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redimensionamento da pena em patamar adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Passo a calcular a nova pena, já que faz jus ao benefício estipulado no art. 33, §4º, da Lei 11.343 /06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir provas que se dedique à atividades criminosas, ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, reduzo, em 1/6 (um sexto) fixando-a, em definitivo, a pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa.
III) CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Wellington da Câmara, para que seja absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas e para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Daniele Sales do Nascimento, para que, tão somente, seja absolvida do crime de associação para o tráfico de drogas. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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21/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2025 11:24
Juntada de termo de remessa
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29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801824-70.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Apelante: Daniele Sales do Nascimento Advogada: Luana Custódio dos Santos - OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.851 Apelante: Wellington da Câmara Ferreira Advogado: Rilder Jordão de Lima Amâncio - OAB/RN 12.843 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista a nova procuração acostada em Id. 29495720, em que acusada Daniele Sales do Nascimento outorga poderes à Dra.
Luana Custódio dos Santos - OAB/RN 1.307-A e OAB/PE 42.851A, a Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se a recorrente Daniele Sales do Nascimento, através de sua nova advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:28
Decorrido prazo de Daniele Sales do Nascimento em 14/03/2025.
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03/04/2025 13:01
Juntada de Certidão de diligência
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELE SALES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIELE SALES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801824-70.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Apelante: Daniele Sales do Nascimento Advogada: Kátia Germânia Ferreira Camarão - OAB/RN 5.892 Apelante: Wellington da Câmara Ferreira Advogado: Rilder Jordão de Lima Amâncio - OAB/RN 12.843 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Já constam dos autos as razões (ID 28102899 - Págs. 1 e ss) e contrarrazões (ID 28102902 - Págs. 1 e ss) relativas ao recorrente Wellington da Câmara Ferreira.
Assim, intime-se a recorrente Daniele Sales do Nascimento, através de sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:15
Juntada de termo
-
29/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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