TJRN - 0802887-39.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802887-39.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUÍNO REBOUÇAS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA BALDUÍNO REBOUÇAS em desfavor do BANCO BMG S/A, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
Após a apresentação da Contestação, o banco réu juntou aos autos contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora (ID 140470049).
A parte autora, em réplica à contestação (ID 143062956), refutou os argumentos apresentados pelo réu e reiterou os pedidos da inicial.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 143093163), o banco réu requereu a realização de perícia para aferição da legalidade do contrato juntado, bem como a expedição de ofício ao banco destinatário do crédito para confirmar a realização da transferência eletrônica (TED) para a conta da parte autora (ID 146267567).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 146416934).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se divergência quanto a pontos da ação, uma vez que a parte autora requer o julgamento antecipado e o réu apresenta fatos controvertidos.
Nesse contexto, considero como imprescindível para o esclarecimento das circunstâncias do caso em apreço a verificação da validade da assinatura digital constante no ID 140470049, em razão da impugnação de sua legalidade pela autora.
Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com o objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura digital do contrato constante no ID 140470049.
Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 1.693/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido formulado pelo banco réu em petição de ID 146267567, e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente a conta corrente n°: 796792866-1, agência: 3064, de titularidade de Maria Auxiliadora Delfino de Souza Balduíno Rebouças (CPF: *30.***.*03-15), referente ao período de setembro de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:59
Deferido o pedido de BANCO BMG S/A
-
04/04/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0802887-39.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 17 de fevereiro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
17/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802887-39.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802887-39.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (Id. n. 137680218), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem desde setembro de 2022, portando há mais de dois anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DELFINO DE SOUZA.
-
03/12/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882113-41.2024.8.20.5001
Joaquim Alves Flor &Amp; Cia LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 07:15
Processo nº 0840649-71.2023.8.20.5001
Carmen Soraia Oliveira de Lacerda
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:55
Processo nº 0815396-15.2024.8.20.0000
Homero Lechner de Albuquerque
Joilton Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:42
Processo nº 0815941-85.2024.8.20.0000
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 14:25
Processo nº 0802589-50.2024.8.20.5112
Antonio Regis Sobrinho
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 13:23