TJRN - 0882113-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:52
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PETIÇÃO CÍVEL - 0882113-41.2024.8.20.5001 Partes: JOAQUIM ALVES FLOR CIA LTDA x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por JOAQUIM ALVES FLOR E CIA LTDA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual foi proferida decisão, deferindo parcialmente o pleito antecipatório, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte autora deposite em Juízo, no prazo máximo de 48 horas, os valores referentes as faturas de energia relativos aos meses de agosto e setembro/2024 excluindo-se tão somente os valores destacados sob a rubrica “Imp.Som/Dim- C/Impost”.
Após a comprovação do referido depósito, intime-se a parte ré para que se abstenha de: I) interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora de matrícula número 851600230, situada na Av.
Bacharel Tomaz Landim, 4500, loteamento Vila Paraíso – Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, tão somente em razão do não pagamento da taxa intitulada “Imp.Som/Dim-C/Impost” nas faturas de agosto e setembro/2024; II) inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo não pagamento da taxa referida no item acima, cobrada nas faturas de agosto e setembro/2024”.
Observa-se que a decisão proferida reputou preenchido “o requisito da probabilidade do direito apenas com relação as cobranças efetuadas nas faturas acima referidas (agosto e setembro/2024), máxime quando o ponto discutido é a comunicação ou não acerca da necessidade de adequação à normativa vigente, da qual a parte autora inequivocadamente já tem ciência”.
Entretanto, em petitório ID nº 139389042 a parte autora solicita “a extensão dos efeitos da liminar deferida, para determinar a possibilidade de os pagamentos ocorrerem por deposito judicial, com a retirada da cobrança da referida “IMP.Som/Dim-C/Imost”, até ulterior deliberação por este Juízo, após explicada, pela COSERN, o fundamento da cobrança”.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, na exordial, informa que em resposta ao procedimento administrativo apresentado pela empresa autora junto à empresa ré, esta informou que a referida cobrança decorre da necessidade de adequação as novas normas da ANEEL.
Assim sendo, mesmo que essa ciência não tenha ocorrido anteriormente a esta data, o que será verificado durante a instrução deste processo, a partir daquele momento a ciência tornou-se inequívoca, razão pela qual a decisão proferida nestes autos deferiu apenas parcialmente o pedido.
Diante do exposto, para fins de análise do pleito ID nº 139389042, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que junte aos autos comprovação de cumprimento do que fora determinado pela ANEEL na Resolução 1.059/2023: adequação da unidade consumidora.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0882113-41.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JOAQUIM ALVES FLOR & CIA LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda, V.Sª.
INTIMADA para que se abstenha de: I) interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora de matrícula número 851600230, situada na Av.
Bacharel Tomaz Landim, 4500, loteamento Vila Paraíso – Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, tão somente em razão do não pagamento da taxa intitulada “Imp.Som/Dim-C/Impost” nas faturas de agosto e setembro/2024; II) inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo não pagamento da taxa referida no item acima, cobrada nas faturas de agosto e setembro/2024.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121719451179600000129584648 - PETIÇÃO INICIAL: 24120415422218500000128601077 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882113-41.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL AUTOR: JOAQUIM ALVES FLOR & CIA LTDA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JOAQUIM ALVES FLOR E CIA LTDA em desfavor da COSERN, na qual pretende reconhecer “a ilegalidade das cobranças realizadas neste contrato nº. 851600230, com essa nomenclatura - “Imp.Som/Dim-C/Impost” -, emitindo alvará de pagamento das contas pagas judicialmente, dando-se por quitados os débitos discutidos no curso deste processo”.
Em sede de tutela de urgência pugna que a ré seja compelida a aceitar o pagamento das faturas de energia referente aos meses de agosto e setembro de 2024 excluindo a taxa de nomenclatura “Imp.Som/Dim-C/Impost”, bem como “de quantas mais forem cobradas no curso desta ação -, devendo a COSERN suspender a cobrança das referidas contas, até o final da presente ação, abstendo-se de cobra-las por qualquer meio (suspensão, cobrança, inclusão nos órgãos de proteção ao crédito), enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária”.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou petitório ID nº 138725387 informando que tal cobrança deriva de uma determinação legal para que as unidades consumidoras detentoras de microgeração distribuída se adequassem as novas regras previstas.
Vem os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora sustenta ilegalidade da cobrança de uma “taxa” especificada em sua fatura de energia, em razão da ausência de comunicação para que procedesse a devida adequação.
A parte ré, por sua vez, em sua manifestação preliminar, defende a sua legalidade, porquanto efetuou a comunicação necessária.
O serviço de fornecimento de energia é de caráter público e essencial, tanto que prestado diretamente ou através do regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, de forma contínua e ininterrupta (art. 22 do CDC), embora isso não signifique ele seja gratuito.
Assim, devidamente posto à disposição e utilizado, deve ser pago.
In casu, tem-se que a concessionária ré incluiu na fatura dos meses de agosto e setembro/2024 taxa sob a rubrica “Imp.Som/Dim-C/Impost”, decorrente de uma suposta desídia da parte autora em adequar-se as normas legislativas.
Intimada a se manifestar acerca do pleito antecipatório, a ré não logrou, nesse momento, demonstrar a efetiva comunicação da parte autora acerca da referida necessidade ou, ainda, a desnecessidade desta.
Assim sendo, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, reputo preenchido o requisito da probabilidade do direito apenas com relação as cobranças efetuadas nas faturas acima referidas (agosto e setembro/2024), máxime quando o ponto discutido é a comunicação ou não acerca da necessidade de adequação à normativa vigente, da qual a parte autora inequivocadamente já tem ciência.
Quanto ao perigo de dano, este restou demonstrado em razão da possibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de valores que estão sendo discutidas judicialmente.
Todavia, observando que é inegável que houve a prestação de serviços por parte da empresa requerida, estando sendo discutido, tão somente, parte dos valores discriminados na fatura, imprescindível que seja pago o valor que não se discute.
Por fim, registro também se encontrar demonstrada a possibilidade de reversibilidade da medida.
Isso porque, na hipótese de ser demonstrada a ausência de adequação da empresa autora às normas relacionadas à espécie, quando deveria fazê-lo, será possível a cobrança da taxa referida, inclusive com os acréscimos legais.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte autora deposite em Juízo, no prazo máximo de 48 horas, os valores referentes as faturas de energia relativos aos meses de agosto e setembro/2024 excluindo-se tão somente os valores destacados sob a rubrica “Imp.Som/Dim-C/Impost”.
Após a comprovação do referido depósito, intime-se a parte ré para que se abstenha de: I) interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora de matrícula número 851600230, situada na Av.
Bacharel Tomaz Landim, 4500, loteamento Vila Paraíso – Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, tão somente em razão do não pagamento da taxa intitulada “Imp.Som/Dim-C/Impost” nas faturas de agosto e setembro/2024; II) inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo não pagamento da taxa referida no item acima, cobrada nas faturas de agosto e setembro/2024.
Após o depósito judicial do valor, na forma acima determinada e mediante requerimento da parte ré, autorizo a expedição de alvará do valor depositado em benefício da demandada.
Desde já esclareço, que a ausência de pagamento de qualquer outra fatura decorrente do consumo de energia elétrica, inclusive com a cobrança da taxa referida em razão da não adequação às normativas vigentes, sem o devido pagamento, poderá ensejar a medida de corte no fornecimento do serviço, nos termos da legislação a respeito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 17/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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15/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:17
Juntada de diligência
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882113-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA CPF: *43.***.*48-41, JOAQUIM ALVES FLOR & CIA LTDA CPF: 08.***.***/0008-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido de suspensão da cobrança das contas de energia elétrica, sendo competente o Juízo de uma das Varas Cíveis Não Especializadas, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:36
Declarada incompetência
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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