TJRN - 0827610-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:38
Decretada a revelia
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28/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 24/04/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:38
Recebidos os autos.
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06/03/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827610-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BOLTBRAS FIXADORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418 Polo passivo: VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA CNPJ: 41.***.***/0001-62 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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