TJRN - 0863630-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 05:49 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 17:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 16:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2025 05:18 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:57 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863630-94.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DE F NASCIMETO DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE FREITAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 154923131), em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral.
 
 O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão; e passa a impugnar a análise das provas realizada por este Juízo e o mérito da decisão.
 
 Contrarrazões ao ID 155004655.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 No mérito, não merecem provimento.
 
 Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
 
 Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
 
 Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
 
 Por seu turno, o erro material restringe-se à ocorrência de erros de cálculo ou inexatidões materiais – ou seja, evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes do Juízo, os quais são passíveis, inclusive, de correção de ofício pelo magistrado (art. 494, I, do CPC).
 
 Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo, seja na condução do processo ou na análise do direito ou das provas, não pode ser objeto dessa espécie recursal.
 
 No caso em tela, inexiste omissão ou erro material nos moldes acima delineado; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
 
 Ressalte-se, ainda, que na decisão saneadora, o réu foi intimado a apresentar documentos que comprovassem as contratações especificadas, sob o expresso aviso de que a ausência da prova militaria em favor da parte autora.
 
 O requerido, todavia, informou não mais possuir os documentos e não impugnou o saneamento, que se tornou estável.
 
 Tais circunstâncias foram expressamente consideradas na sentença embargada.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se a este Juízo condenar a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Uma vez que há recurso de apelação interposta ao ID 154997470 pela autora, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se ao órgão de segundo grau.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            22/08/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:01 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            23/06/2025 07:09 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 15:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/06/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 11:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 11:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/02/2025 02:10 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 06:47 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863630-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE F NASCIMETO DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE FREITAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo Áudios de contratação referentes às relações contratuais indicadas ao ID 115495585, p. 04, solicitadas entre 2011 e 02/09/2019, ou outro documento bilateral que comprove que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
 
 Natal, 8 de janeiro de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/01/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 12:14 Decorrido prazo de autor e réu em 19/12/2024. 
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                                            07/01/2025 12:11 Desentranhado o documento 
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                                            07/01/2025 12:11 Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ré em 19/12/2024. 
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                                            20/12/2024 03:36 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:21 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:31 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            07/12/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 17:55 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            05/12/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863630-94.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DE F NASCIMETO DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE FREITAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO DE SANEAMENTO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
 
 Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e do “troco”, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e os não contratados.
 
 Contestação ao ID 115495585.
 
 Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, por falta de documentos e pela ausência de definição de valor incontroverso; sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais; e impugna a justiça gratuita concedida.
 
 No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros, assim como a devolução de troco.
 
 Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (99155, 94901, 102507, 335608, 892146, 912561 [áudio ao ID 115495591], 1055320 [áudio ao ID 115495592], 1098261 [áudio ao ID 115495593]).
 
 Anexa comprovação de transferências (ID 115495590), termos de aceite (ID 115495594) e cédulas de crédito bancário emitidas (ID 115495595).
 
 Réplica ao ID 118485733. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
 
 A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
 
 As prejudiciais de mérito, igualmente, não têm respaldo.
 
 No que pertine à alegada prescrição, consigne-se que a causa de pedir no presente feito não é a inexistência de relação jurídica entre as partes; mas falha na prestação do serviço substanciada ausência de informação.
 
 Aplicável ao caso, nesta senda, o interregno prescricional específico dos defeitos relativos à prestação do serviço, estabelecido no art. 27 do CDC – considerando-se o referido prazo como renovado a cada novação, que abrangiam os contratos anteriores, ante o caráter sucessivo da relação jurídica.
 
 Nesta senda, sendo a última contratação em 27/07/2022, rejeito a preliminar.
 
 Por fim, quanto a impugnação a justiça gratuita, mantenho-a por não ter o réu trazido documentação capaz de desconstituir os elementos trazidos pela autora inicialmente, que ensejaram na concessão do benefício.
 
 Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
 
 Tem-se por não controvertida – eis que não impugnada especificamente – a lista de contratos estabelecidos entre as partes, apresentado pelo réu ao ID 115495585, p. 04; reputando-se verdadeiros os dados atinentes às datas, valores e número de parcelas acordadas.
 
 Os termos das pactuações estão comprovados exclusivamente em relação aos contratos de nº 912561 [áudio ao ID 115495591], 1055320 [áudio ao ID 115495592], 1098261 [áudio ao ID 115495593] da referida lista, através de áudios e dos documentos de IDs 115495595 e 115495590.
 
 Em relação às demais contratações, realizadas entre 2011 e 02/09/2019, não há documentação nos autos que indique o cumprimento do dever de informação pertinente aos custos do contrato.
 
 Assim, com fulcro no art. 373, II, do CPC – por se tratar de fato obstativo do direito vindicado, determino que O RÉU a apresente, no prazo de 15 (quinze) dias. - Áudios de contratação referentes às relações contratuais indicadas ao ID 115495585, p. 04, solicitadas entre 2011 e 02/09/2019, ou outro documento bilateral que comprove que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
 
 Fica o réu ciente que, não apresentado o documento, a ausência da prova militará em favor do autor.
 
 Quanto ao pedido de depoimento pessoal, analisando os termos da inicial e da contestação do réu, conclui-se inexistir questão fática controvertida.
 
 Com efeito, a parte autora não questiona o fato de que, pessoalmente, aderiu aos contratos; não havendo controvérsia em relação à legitimidade do contrato específico de empréstimo, mas acerca de prestação de informações a respeito dele.
 
 Nesta senda, conclui-se que a diligência probatória não é pertinente, por serem as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controversos de cunho documental; motivo pelo qual, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro-a.
 
 Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
 
 Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos ora requisitados.
 
 Juntada documentação, intime-se o autor para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, ou inerte o réu, façam conclusos para julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            02/12/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 22:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/07/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 19:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/02/2024 09:16 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 31/01/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/02/2024 09:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/01/2024 14:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/01/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 11:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/11/2023 07:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2023 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/11/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 11:42 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/01/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/11/2023 11:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/11/2023 07:09 Recebidos os autos. 
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                                            13/11/2023 07:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/11/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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