TJRN - 0815941-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815941-85.2024.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CASCAR BRASIL MINERACAO LTDA e outros Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E DE ALINHAMENTO DE RESERVA LEGAL.
EMPRESA DETENTORA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PRÓPRIAS DOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Cascar Brasil Mineração Ltda. e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), na qual foi deferida liminar para afastar a exigência da apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e do alinhamento prévio de Reserva Legal relativamente a imóveis de terceiros, vinculados à instalação da linha de transmissão “LD Currais Novos II – Projeto Borborema”.
O IDEMA sustenta a legalidade das exigências, com fundamento nos princípios da precaução ambiental e da legalidade administrativa.
As agravadas, por sua vez, argumentam que não são proprietárias nem possuidoras dos imóveis, mas apenas detentoras de servidão administrativa, razão pela qual estariam dispensadas dessas obrigações.
Agravo Interno interposto pelo IDEMA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação do CAR e do alinhamento prévio de Reserva Legal pode ser imposta pelo IDEMA a empresas que detêm apenas servidão administrativa sobre imóveis rurais afetados por empreendimento de interesse público; (ii) estabelecer a extensão da dispensa de apresentação do CAR, considerando a existência ou não de Área de Reserva Legal regularmente constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), prevista no art. 29 da Lei nº 12.651/2012, recai exclusivamente sobre os proprietários e possuidores de imóveis rurais, não sendo aplicável a empresas detentoras de mera servidão administrativa, que não possuem titularidade ou posse dos bens. - A imposição de exigências ambientais a terceiros sem relação direta com a propriedade ou posse contraria a natureza jurídica da servidão administrativa, caracterizada como direito real público de uso, destinado a permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, sem transferir ao concessionário as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é firme no sentido de que concessionárias de serviço público, na condição de detentoras de servidão administrativa, não estão sujeitas à exigência de inscrição no CAR como requisito para autorização de supressão de vegetação. - No tocante ao alinhamento de Reserva Legal, a legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012) não impõe essa obrigação a detentores de servidão administrativa, reservando-a aos proprietários e possuidores dos imóveis, salvo em casos de empreendimentos diretamente enquadrados nas hipóteses legais de obrigatoriedade. - O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, para restringir a dispensa da apresentação do CAR exclusivamente às situações em que o imóvel rural não possua Área de Reserva Legal formalmente constituída. - O Agravo Interno interposto pelo IDEMA perdeu o objeto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do alinhamento de Reserva Legal não pode ser imposta a empresas que detêm apenas servidão administrativa sobre imóveis rurais, por não configurarem propriedade ou posse. 2.
A dispensa de apresentação do CAR deve ser limitada à hipótese de inexistência de Área de Reserva Legal regularmente constituída no imóvel afetado. 3.
Cabe ao órgão ambiental adotar as medidas fiscalizatórias cabíveis diretamente contra os proprietários ou possuidores dos imóveis não inscritos no CAR.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 12, §§ 6º, 7º e 8º, e 29, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848257-86.2024.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, J em 12/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862223-19.2024.8.20.5001, impetrado por Cascar Brasil Mineração Ltda. e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra ato imputado ao Diretor Geral do IDEMA, deferiu a medida liminar inaudita altera pars “para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o alinhamento prévio para a realocação da Reserva Legal, em relação a imóveis rurais pertencentes a terceiros, relacionado às propriedades afetadas em regime de servidão para instalação da linha de transmissão denominada ‘LD Currais Novos II – Projeto Borborema’, como condição para a obtenção da autorização para implementação do empreendimento e de supressão de vegetação, em favor da parte impetrante”.
Em suas razões recursais, o Instituto agravante aduz, em síntese, que: a) as agravadas impetraram mandado de segurança com pedido e liminar objetivando o afastamento da exigência do IDEMA relativa à apresentação de documentos que comprovem a inscrição dos imóveis afetados pelas obras da demandante no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, além do alinhamento prévio para a realocação da Reserva Legal, como requisitos à concessão de autorizações de supressão vegetal; b) ao fazer estas exigências, o órgão ambiental estadual age no estrito campo da legalidade, pois existe o risco de atividade impactante ou potencialmente poluidora ao meio ambiente, sendo imprescindível a aplicação dos princípios da precaução ambiental e da legalidade administrativa; c) o CAR é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais e serve não apenas como instrumento de planejamento de políticas públicas de proteção ao meio ambiente, mas também como escrituração formal das áreas que devem ser preservadas e da situação ambiental anterior às intervenções, possibilitando a comprovação de eventuais infrações ou crimes ambientais; d) a despeito de todas as ações do IDEMA para implementar o CAR no Estado e de já se ter atingido um número considerável de inscrições, ainda há muitas propriedades a serem registradas, evidenciando a atuação da autarquia ambiental no sentido de promover a conscientização e instrução sobre o procedimento de inscrição dos imóveis; e) É inequívoco que o IDEMA, por força de lei, não está autorizado a conceder qualquer autorização que importe supressão de vegetação sem que o imóvel esteja inscrito no CAR, devendo o empreendedor arcar com o ônus de produzir a documentação necessária para instruir a sua solicitação; f) “(...) a obrigatoriedade geral de inscrição no CAR e o condicionamento ao referido cadastramento para a emissão de Autorização para Supressão de Vegetação são coisas absolutamente distintas.
Uma é obrigação genérica que recai sobre todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais; outra é uma condição específica para aqueles que pretendem realizar uso alternativo do solo, atividade não trivial e que impacta o exato planejamento para o qual o CAR foi criado.
E por isso mesmo, sua exigibilidade é imediata (...)”; g) "não deve ser afastada a obrigação de instituição de Reserva Legal, conforme dispõe o art. 12, caput, do Código Florestal”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 28129877.
As agravadas Cascar Brasil Mineração Ltda. e COSERN, por sua vez, apresentaram contrarrazões nas quais pugnaram pela manutenção da decisão atacada, argumentando que não detêm a propriedade nem a posse dos imóveis afetados, estando apenas investidas na condição de detentoras de servidão administrativa, o que, segundo defendem, as exime da obrigação de proceder à inscrição no CAR ou à constituição de Reserva Legal, sendo estas atribuições que recaem exclusivamente sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para dispensar a recorrida da apresentação do CAR exclusivamente na hipótese de o imóvel rural onde localizado o empreendimento possuir Área de Reserva Legal regularmente constituída”.
O IDEMA interpôs, ainda, agravo interno em face da decisão monocrática desta Relatora, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ao agravo interno no ID 30634684. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, o cerne recursal consiste em perquirir acerca da legitimidade da exigência do IDEMA quanto à apresentação do CAR e do alinhamento de Reserva Legal por parte das agravadas, empresas que detêm apenas servidão administrativa sobre os imóveis rurais afetados, mas que não são proprietárias ou possuidoras dessas áreas.
A respeito do Cadastro Ambiental Rural, a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu art. 29, § 3º, estabelece de forma inequívoca a obrigatoriedade de inscrição no CAR para todos os imóveis rurais, indicando claramente que tal obrigação recai sobre os proprietários e possuidores: “Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.” (...) § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.” (Redação dada pela Lei nº 13.887/2019) Nesse contexto, consoante bem destacado no parecer exarado pela 16ª Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
Arly de Brito Maia, a imposição da obrigação de apresentação do CAR a terceiros, detentores apenas de servidão administrativa, não encontra respaldo jurídico, pois tal direito real não se confunde com a propriedade ou com a posse.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer ministerial, que ora adoto como causa de decidir: “Contudo, recorda-se que tal obrigação não alcança detentores de servidão administrativa sobre parcela de imóvel rural, pois este direito real não se confunde com propriedade ou posse.
Nesse sentido: ‘Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo’ (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
VI.
Servidão Administrativa).” A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no mesmo sentido, conforme recente julgado: EMENTA: Direito Administrativo E Ambiental.
Mandado De Segurança.
Implantação De Linhas De Transmissão De Energia Elétrica.
Exigência De Inscrição No Cadastro Ambiental Rural (Car) Como Requisito Para Autorização De Supressão De Vegetação.
Obrigação Que Recai Sobre Proprietários Ou Possuidores Dos Imóveis.
Concessionária De Serviço Público Que Detém Apenas Servidão Administrativa.
Direito Líquido E Certo Reconhecido.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do RN e IDEMA em Mandado de segurança impetrado pela COSERN contra exigência do IDEMA de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) em áreas impactadas por linhas de transmissão de energia elétrica.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a abusividade da exigência e determinando a obtenção da ASV sem a apresentação do CAR.
A COSERN, em contrarrazões, sustenta que a obrigação de inscrição no CAR recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel rural, não sendo aplicável à concessionária que detém apenas direito de uso por força de servidão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), feita pelo IDEMA, pode ser imposta à concessionária de serviço público que detém apenas servidão administrativa sobre os imóveis afetados pelas linhas de transmissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme o art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, recai exclusivamente sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, não sendo aplicável à concessionária de serviço público que detém apenas servidão administrativa. 4.
A concessionária não possui a titularidade nem os documentos necessários para realizar o cadastramento, sendo ilegítima a transferência dessa responsabilidade. 5.
Caso os imóveis afetados não estejam inscritos no CAR, cabe ao IDEMA, na qualidade de órgão fiscalizador, adotar as medidas cabíveis em relação aos reais possuidores e proprietários, sem transferir tal obrigação ao empreendedor público. 6.
A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a exigência de inscrição no CAR deve ser direcionada aos proprietários ou possuidores dos imóveis, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 26 e 29; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830124-30.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0846725-48.2022.8.20.5001, Rel.
Mag.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 19/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809886-92.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 17/02/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0831184-19.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 31/05/2019. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848257-86.2024.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025).
No tocante à exigência de alinhamento prévio da Reserva Legal, a legislação ambiental também não autoriza a imposição dessa obrigação a quem detém mera servidão administrativa.
Ressalte-se que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) elenca de maneira taxativa, nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 12, as hipóteses em que empreendimentos estariam dispensados da constituição de Reserva Legal, destacando-se que tais exceções não abrangem a situação ora enfrentada.
Destaco, mais uma vez, trecho do parecer ministerial que sintetiza com precisão técnica a questão: “O caso dos autos, que indubitavelmente versa sobre servidão administrativa constituída em favor de detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de recursos minerais, não se subsume à hipótese do art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012, destacando-se não caber interpretação extensiva das hipóteses legais, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso e de configurar diminuição da tutela constitucional emprestada ao meio ambiente.” O Ministério Público, ao final de seu parecer, posicionou-se pelo provimento parcial do agravo, para que a exigência de apresentação do CAR fosse restrita à hipótese de o imóvel rural possuir Área de Reserva Legal devidamente constituída, nos seguintes termos: “Tecidas essas considerações, a 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para dispensar a recorrida da apresentação do CAR exclusivamente na hipótese de o imóvel rural onde localizado o empreendimento possuir Área de Reserva Legal regularmente constituída.” Com igual fundamento, destaco que a obrigatoriedade do CAR não é absoluta, devendo, no caso concreto, ser exigida apenas se o imóvel possuir Área de Reserva Legal já formalmente instituída, averbada ou documentada.
Por fim, considerando que o Agravo Interno interposto pelo IDEMA versa sobre o indeferimento de tutela recursal que ora se encontra superado pelo julgamento colegiado do mérito deste Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a sua prejudicialidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para restringir a dispensa da exigência de apresentação do CAR e do alinhamento prévio de Reserva Legal à hipótese de inexistência de Área de Reserva Legal regularmente constituída, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de objeto. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815941-85.2024.8.20.0000 Agravante: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA Procuradora: Marjorie Madruga Alves Pinheiro Agravadas: Cascar Brasil Mineração Ltda. e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB/RN 1519-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862223-19.2024.8.20.5001, impetrado por Cascar Brasil Mineração Ltda. e Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra ato imputado ao Diretor Geral do IDEMA, deferiu a medida liminar inaudita altera pars “para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o alinhamento prévio para a realocação da Reserva Legal, em relação a imóveis rurais pertencentes a terceiros, relacionado às propriedades afetadas em regime de servidão para instalação da linha de transmissão denominada ‘LD Currais Novos II – Projeto Borborema’, como condição para a obtenção da autorização para implementação do empreendimento e de supressão de vegetação, em favor da parte impetrante”.
Em suas razões recursais, o ente agravante aduz, em síntese, que: a) as agravadas impetraram mandado de segurança com pedido e liminar objetivando o afastamento da exigência do IDEMA relativa à apresentação de documentos que comprovem a inscrição dos imóveis afetados pelas obras da demandante no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, além do alinhamento prévio para a realocação da Reserva Legal, como requisitos à concessão de autorizações de supressão vegetal; b) ao fazer estas exigências, o órgão ambiental estadual age no estrito campo da legalidade, pois existe o risco de atividade impactante ou potencialmente poluidora ao meio ambiente, sendo imprescindível a aplicação dos princípios da precaução ambiental e da legalidade administrativa; c) o CAR é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais e serve não apenas como instrumento de planejamento de políticas públicas de proteção ao meio ambiente, mas também como escrituração formal das áreas que devem ser preservadas e da situação ambiental anterior às intervenções, possibilitando a comprovação de eventuais infrações ou crimes ambientais; d) a despeito de todas as ações do IDEMA para implementar o CAR no Estado e de já se ter atingido um número considerável de inscrições, ainda há muitas propriedades a serem registradas, evidenciando a atuação da autarquia ambiental no sentido de promover a conscientização e instrução sobre o procedimento de inscrição dos imóveis; e) É inequívoco que o IDEMA, por força de lei, não está autorizado a conceder qualquer autorização que importe supressão de vegetação sem que o imóvel esteja inscrito no CAR, devendo o empreendedor arcar com o ônus de produzir a documentação necessária para instruir a sua solicitação; f) “(...) a obrigatoriedade geral de inscrição no CAR e o condicionamento ao referido cadastramento para a emissão de Autorização para Supressão de Vegetação são coisas absolutamente distintas.
Uma é obrigação genérica que recai sobre todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais; outra é uma condição específica para aqueles que pretendem realizar uso alternativo do solo, atividade não trivial e que impacta o exato planejamento para o qual o CAR foi criado.
E por isso mesmo, sua exigibilidade é imediata (...)”; g) "não deve ser afastada a obrigação de instituição de Reserva Legal, conforme dispõe o art. 12, caput, do Código Florestal".
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. É o que cumpre relatar.
Decido acerca do pedido de antecipação da tutela recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do artigo 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado não resta evidenciada.
Isto porque embora o Cadastro Ambiental Rural e a inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR - sejam obrigatórios para todos os imóveis rurais, nos termos da Lei nº 12.651/2012, os precedentes desta E.
Corte de Justiça são remansosos no sentido de que o CAR e o SICAR devem ser exigidos dos proprietários ou possuidores dos imóveis, não se aplicando à situação dos empreendedores que utilizem a área sob o regime de servidão, que, a despeito disso, não ficam dispensados de observarem as restrições e outras exigências impostas por lei para a exploração do local.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL (IDEMA) DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
EXIGÊNCIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012 E DO DECRETO Nº 8.235/2014.
EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DETÉM APENAS O DIREITO DE SERVIDÃO SOBRE A ÁREA A SER ATINGIDA.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830124-30.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APLAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), REQUERIDA PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM IMÓVEIS AFETADOS PELO REGIME DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO OPONÍVEL APENAS EM FACE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DOS BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 E 29 DA LEI FEDERAL Nº 12.651/12.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809886-92.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
EXIGÊNCIA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) DOS IMÓVEIS AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CHESF, QUE APENAS DETÉM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEI FEDERAL Nº 12.651/12 E DECRETOS REGULAMENTADORES.
OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DOS IMÓVEIS RURAIS.
DIREITO À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831184-19.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 31/05/2019, PUBLICADO em 31/05/2019).
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada acerca do tema quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntarem a documentação que entenderem necessária.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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