TJRN - 0848638-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848638-31.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISA EDUARDA ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários Natal, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848638-31.2023.8.20.5001 Autor: ELISA EDUARDA ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Réu: Crefisa S/A DESPACHO Diante da inércia comprovada pela certidão de ID 147544366 do perito outrora nomeado ao ID 139693497, DESIGNO o perito Cayo Rômulo Queiroz de França, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ na especialidade economia.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:39
Nomeado perito
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03/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:33
Decorrido prazo de Perito em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Decorrido prazo de CANDIDO GABRIEL DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CANDIDO GABRIEL DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848638-31.2023.8.20.5001 Autor: ELISA EDUARDA ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Réu: Crefisa S/A DESPACHO DESIGNO o perito Cândido Gabriel de Araújo, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ na especialidade economia.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:51
Nomeado perito
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09/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:53
Decorrido prazo de autor/réu em 19/12/2024.
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20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848638-31.2023.8.20.5001 Autor: ELISA EDUARDA ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Réu: Crefisa S/A DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TENORIO DOS ANJOS, em face de CREFISA S/A.
Sustenta a parte autora que possui contratos de empréstimo junto ao réu, os quais contém cláusulas abusivas; uma vez que estabelecem juros acima da média do mercado.
Requer que os juros contratuais sejam limitados à média de mercado; e que seja autorizada a compensação dos valores pagos a maior, assim como a repetição do indébito, caso os valores pagos a maior superem os valores ainda devidos.
Apresenta contrato (ID 105956617).
Justiça gratuita concedida, ID 106562161.
Contestação ao ID 107997603.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a abusividade dos juros deve ser analisada conforme as particularidades do caso concreto; e que os empréstimos em questão são de alto risco.
Ata de audiência ao ID 117860274, atestando a ausência da parte autora.
Réplica ao ID 113640027.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de audiência de instrução e produção de prova pericial; e o autor requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 106562161.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Rechace-se a preliminar de inépcia da inicial, eis que não há norma que condicione a assinatura desse tipo de documentação à utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu, consistente na imposição de cláusula contratual que fixa juros em valor muito superior à média de mercado; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
O ponto de controvérsia é matéria exclusivamente de direito; inexistindo qualquer situação fática apta a justificar o pedido por audiência de instrução formulada pelo réu.
A diligência probatória, nesse sentido, é impertinente à análise de mérito da demanda; pelo que, com suporte no art. 370, parágrafo único do CPC, INDEFIRO-A.
DEFIRO o pedido por produção de prova pericial.
Considerando-se que o objeto da demanda é uma suposta desproporção entre os juros previstos no contrato e a média de mercado, tem-se por pertinente a produção de prova pericial, a fim de suportar a análise concreta quanto à existência de abusividade das cláusulas impugnadas.
Fica registrado que, como a parte que requereu a prova, o réu será responsável pela integral antecipação dos honorários periciais.
Fica consignado, também, que, além de eventuais quesitos das partes, deverá o perito calcular os contratos de crédito conforme a média de mercado para a espécie de contrato de crédito objeto da demanda.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 10:17
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:45
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2023 10:18
Recebidos os autos.
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06/09/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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