TJRN - 0817249-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0817249-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Patrícia Silva Vasconcelos — OAB/RN 10.528 Paciente: Adriano de Oliveira Lopes Autoridade coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM) Relatora: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO Habeas Corpus impetrado pela advogada Patrícia Silva Vasconcelos em favor de Adriano de Oliveira Lopes, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM).
Nas razões (ID. 28409089), alega que o paciente está preso, pela suposta prática do crime de estelionato, desde 6 de julho de 2021, quando foi decretada sua prisão preventiva.
Narra que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime inicial fechado, pelo Colegiado da UJUDOCRIM.
Após recurso a este Tribunal de Justiça, a pena teria sido diminuída para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Aduz que o paciente permanece preso, mesmo com a ausência de processo de execução, e alega que requereu, mais de uma vez, que fossem encaminhados os documentos necessários para que o processo de execução penal fosse iniciado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta cópia parcial do processo originário. É o relatório.
Vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante anexou, tão somente, cópia de parte do processo originário, restando, assim, impossibilitado o contraponto com as alegações feitas na inicial.
Com a inicial, o autor juntou os últimos atos do processo original e as duas petições em que requer o início de seu processo de execução penal.
Não foram juntadas as peças judiciais que decidiram o qaunto requerido nas petições, assim, não há clareza quanto às razões da postergação do início do processo de execução.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III – Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional.
IV – Uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ).
V – Denota-se que à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a pleiteada revogação, até mesmo porque o paciente permaneceu preso por toda a instrução processual, já foi condenado e mantida a reprimenda em grau de apelação, tratando-se, ademais, de ação penal extremamente complexa, não resultando, a questão do lapso temporal, um caráter aritmético, mas de uma concreta aferição realizada pelo julgador.
VI – Em se constatando que a questão relacionada a eventual excesso de prazo, não foi analisada no acórdão objeto de análise, não cabe a esta Corte Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
VII – Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus 437.522/PR, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 7 de junho de 2018 e publicado em 15 de junho de 2018.) Portanto, não consta do feito documentos aptos a propiciar a análise do alegado constrangimento injusto.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:26
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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