TJRN - 0882817-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0882817-54.2024.8.20.5001 Autor: VANDERLEI RODRIGUES MONSAO e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO Defiro o pedido formulado ao ID 156312243, com suporte no art. 248, §2º, do CPC.
 
 Expeça-se citação ao réu FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA, por AR, direcionada à empresa e ao sócio indicado no ID 156312243, observado o endereço indicado na referida petição.
 
 Deverá o ato conter intimação, para que o réu conteste esta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Apresentada defesa, intime-se o autor para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, ou caso frustrada a citação/não apresentada contestação, conclusão para despacho, P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            22/09/2025 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:23 Juntada de termo 
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                                            07/07/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 06:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882817-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANDERLEI RODRIGUES MONSAO e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 19 de junho de 2025.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/06/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 09:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/06/2025 16:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 16:15 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 09:48 Recebidos os autos. 
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                                            29/05/2025 09:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            29/05/2025 09:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/05/2025 09:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/05/2025 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 08:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/04/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 13:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:04 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 02:20 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 08:28 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 14:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0882817-54.2024.8.20.5001 Autor: VANDERLEI RODRIGUES MONSAO e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada com suporte na alegação de que os litigantes firmaram contrato, sendo este eivado de vício de vontade, uma vez que a decisão teria sido tomada de forma eufórica e sob pressão, não havendo, por parte da ré, esclarecimento sobre as condições do empreendimento.
 
 Pugna, liminarmente, pela anulação do negócio jurídico e pela suspensão dos pagamentos.
 
 Instado a se manifestar, a parte ré pugnou pelo indeferimento da medida (ID 143883530). É o que importa relatar.
 
 Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
 
 Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
 
 O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
 
 Isso porque, a causa de pedir no presente caso é um suposto vício volitivo – o qual não pode ser presumido pelo órgão julgador, sobretudo antes do efetivo contraditório.
 
 A parte promovente afirma que anuiu a uma contratação; sendo, em cognição sumária, crível que a parte tinha ciência quanto aos termos contratuais por ela anuídos.
 
 Noutro pórtico, também não se vislumbra no caso qualquer perigo de dano – eis que eventual acolhimento da pretensão implicará o recálculo das obrigações contratuais, considerando-se os pagamentos realizados no curso da demanda – portanto, sem qualquer dano a ser suportado pela parte promovente.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
 
 Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
 
 A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
 
 Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
 
 Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            31/03/2025 19:29 Recebidos os autos. 
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                                            31/03/2025 19:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            31/03/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 18:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/03/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:41 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 14:50 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 13:51 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 03:04 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0882817-54.2024.8.20.5001 Autor: VANDERLEI RODRIGUES MONSAO e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros DECISÃO Diante da emenda realizada pelo autor ao ID 142625574, proceda-se com a retificação do valor da causa, fazendo constar agora R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais e quatro mil e quatrocentos reais).
 
 Recebo a inicial.
 
 Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
 
 Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            14/02/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:14 Outras Decisões 
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                                            13/02/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0882817-54.2024.8.20.5001 Autor: VANDERLEI RODRIGUES MONSAO e outros Réu: FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, constando pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 Ocorre que não obstante haja o pedido, não há nos autos quaisquer indícios de que os autores fazem jus a benesse requerida.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a necessidade do benefício, a exemplo de declaração de imposto de renda, ou recolher as custas de ingresso, desistindo desse pedido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
 
 Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            10/12/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 20:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 20:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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