TJRN - 0827630-37.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827630-37.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE GOMES DA SILVA, por seus advogados, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0827630-37.2024.8.20.5106), promovida por si contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido exordial, condenando as parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais a parte autora sustentou que: i) Nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de perícia grafotécnica, requerida expressamente na inicial; ii) A documentação juntada pelo banco é unilateral, incompleta e sem qualquer mecanismo de autenticação confiável; iii) Ilegalidade da contratação, repetição do indébito dobrada e condenação em condenação por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, conforme os pedidos formulados.
Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da cobrança de tarifa em conta bancária, intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS", que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 31023284).
A instituição financeira, por sua vez, colacionou ao feito termo de adesão a tarifa supramencionada assinado pela parte autora em canal de autoatendimento (ID nº 31023303), em 03/03/2020.
No caso concreto, observa-se que o banco apelado acostou aos autos documentação apta a demonstrar a adesão do apelante ao contrato em ambiente eletrônico, mediante utilização de login e senha pessoal, corroborando a regularidade do procedimento e a formação do vínculo jurídico.
O contrato objeto da lide foi firmado por meio eletrônico, mediante utilização de canal de autoatendimento, com inserção de dados e manifestação de vontade diretamente no sistema disponibilizado pela instituição financeira, não havendo qualquer coleta de assinatura manuscrita ou mesmo digitalizada.
Destarte, a produção de perícia grafotécnica mostra-se, além de inadequada, absolutamente inútil ao deslinde da controvérsia, uma vez que inexiste assinatura física no referido contrato, recaindo a manifestação volitiva do contratante na utilização dos mecanismos eletrônicos de segurança.
De igual modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pois, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, tendo o contrato sido firmado por meio eletrônico, e não havendo assinatura física a ser objeto de cotejo, o indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima e adequada do juízo, no exercício do poder de condução do processo e na busca pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Cumpre salientar que, consoante entendimento consolidado pelo TJRN, é válida a contratação realizada por meio eletrônico, inclusive via canais de autoatendimento, desde que demonstrada a regularidade do procedimento adotado e a vinculação do contratante por meio de senhas pessoais e intransferíveis.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . "CESTA BEXPRESS5" E "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS".
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO E LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES .
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017171120248205120, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827630-37.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, movida por JOSÉ GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alegou o autor possuir conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A (conta nº 45.562-8, Agência n 0036-1), que utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, aduz que, há muito tempo, vem sendo descontado mensalmente um tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", que sustenta desconhecer a origem, posto não ter contratado qualquer serviço bancário que justificasse os descontos.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração da inexistência de relação jurídica frente ao Banco do Brasil S/A no que toca ao pacote de serviços não contratado; a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita.
Decisão concessiva da tutela de urgência e da gratuidade judiciária ao ID 137808954.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (id 143913618), o promovido arguiu as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, o banco argumentou que o autor efetuou a contratação do pacote de serviços.
Impugnou a existência dos danos morais e a pretensão de repetição de indébito.
Sustentou a litigância de má-fé do autora.
Pediu improcedência.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou as teses da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, bem como pelo fato de, indagadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento do feito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ).
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido do autor faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
Noutro pórtico, mantenho ao demandante os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua ele condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
Passo ao exame do mérito.
Dos autos, é possível constatar a existência de alguns descontos a título de pacote de serviços “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme extratos de ID 137803414.
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem do desconto, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim de recebimento de seu salário.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. É o que ocorre nos autos.
Conforme é possível observar do documento acostado no ID 143913624, a instituição financeira demandada junta aos autos comprovante de adesão do consumidor ao serviço denominado "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários”, o que deve ser reputado como válido para justificar os descontos mensais, haja vista que o elemento de prova deve ser considerado idôneo em razão de contar com assinatura do demandante.
Ora, percebe-se, in casu, que a instituição financeira ré logrou êxito em fazer prova impeditiva do direito do autor.
O referido documento trata-se de um termo opcional posto ao consumidor pela adesão ao serviço bancário "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários", sendo exatamente aquele que o requerente faz menção à inicial como sendo indevido por ausência de contratação.
Se há provas da contratação do serviço, conforme se extrai da assinatura digital do autor aposta no contrato, os descontos mensais devem ser considerados legítimos, pois frutos de transação entre as partes. É importante destacar que, em que pese não conste no contrato ora em discussão a assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações estabelecidas via internet e aplicativos, práticas costumeiras na atualidade.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, demonstrando a adesão a partir do código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do terminal utilizado pela contratante que indicam que a assinatura ocorreu na agência bancária 36-1, localizada em Mossoró, a partir do canal Tarifas.
Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do pacote discutido nos autos.
Diante disso, não há qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, senão exercício regular de um direito consubstanciado na cobrança de tarifas bancárias aderidas pelo consumidor, o que exclui a prática de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I do CC/02.
Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual na conduta do autor, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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