TJRN - 0818778-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IRACI VENANCIO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IRACI VENANCIO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818778-67.2024.8.20.5124 Parte autora: IRACI VENANCIO FERREIRA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora IRACI VENANCIO FERREIRA e como parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Gratuidade deferida à autora no id 135757008.
No despacho de id 138382416, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 142161335. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IRACI VENANCIO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IRACI VENANCIO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818778-67.2024.8.20.5124 Requerente: IRACI VENANCIO FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Conforme planilha colacionada no corpo da petição inicial (id 135608662 - págs. 3-4), a parte autora questiona 7 (sete) contratos de empréstimos, "alguns destes já até mesmo finalizaram o parcelamento".
Primeiramente, verifico que a autora não indicou o valor dos dois últimos empréstimos (nºs 361.254.716 e 361.254.689) e a respectiva data, sendo estes também os que não têm o respectivo contrato colacionado aos autos.
Desde já, registro que, analisando o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de ambos os benefícios previdenciários da autora (ids 137962238 e 137962239), não identifiquei quaisquer dos empréstimos descritos na referida planilha elaborada pela parte autora.
Inclusive, na eventualidade de se tratar todos de empréstimo não consignado, analisando os extratos bancários (ids 137962240 e 137962240), localizei tão somente descontos referentes aos dois últimos (parcela de R$ 176,90 do contrato nº 361.254.716 e parcela de R$ 230,44 do contrato nº 361.254.689), devendo a parte autora esclarecer em qual conta estão/estavam sendo descontados os demais cinco empréstimos, juntando o respectivo extrato bancário.
Além disso, sendo os cinco primeiros empréstimos datados de dezembro/2018, deverá a parte autora juntar extrato bancário de sua conta do referido mês, visto que o extrato id 137962240 não o contempla.
Por fim, verifico que a inicial está endereçada a Juízo da Comarca de Natal, em que pese a autora residir em Parnamirim, o que deverá ser esclarecido, sob pena de se entender pela ocorrência de mero erro material.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:25
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI VENANCIO FERREIRA.
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06/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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