TJRN - 0827675-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827675-65.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIELY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que o acórdão de ID 161723471 acolheu a preliminar de ilegitimidade do ente federativo suscitada, ex officio, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, verifico que não existe obrigação de fazer ou pagar a ser satisfeita em favor da autora.
Intime-se.
Após, concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827675-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Dado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, instruído com planilha dos cálculos atualizados - desde já advertindo que, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução de custas ou honorários haverá de respeitar os termos previstos no artigo 98, § 3º do NCPC (modificação da sorte econômica nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado).
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Apresentada a conta pela parte credora, voltem os autos conclusos para análise da exigibilidade do título na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827675-65.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIELY PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS, NATALIA GOMES DE VASCONCELOS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Pensão por morte.
Legitimidade passiva do IPERN.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito de Daniely Pereira dos Santos à pensão por morte instituída por seu genitor, ex-policial militar falecido em 1987, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo apresentado em abril de 2021.
O ente público alegou nulidade por deficiência na fundamentação, prescrição do fundo de direito, ausência de amparo legal ao pedido, inexistência de comprovação de invalidez anterior ao óbito e ilegitimidade passiva.
A sentença foi reformada de ofício pelo Tribunal, que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento citra petita; e (ii) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de pensão por morte ajuizada por filha de ex-policial militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida atende ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e aos parâmetros do art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo o juízo de origem enfrentado os pontos relevantes da controvérsia, nos limites da causa de pedir. 4.
A aplicação do princípio do tempus regit actum conduz à incidência da legislação vigente à época dos fatos, sendo o IPERN o responsável legal e administrativo pela concessão e gestão das pensões por morte até, ao menos, janeiro de 2023, conforme previsão expressa da LCE nº 308/2005 (art. 95, IV) e da LCE nº 692/2021 (art. 19, § 4º). 5.
A jurisprudência do TJRN, firmada em IRDR (nº 0814564-68.2016.8.20.5106), reconhece a legitimidade exclusiva do IPERN para figurar no polo passivo de demandas previdenciárias que envolvam concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. 6.
A ausência de legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, devendo ser reconhecida de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versem sobre concessão de pensão por morte de servidores estaduais, inclusive militares, até a efetiva implementação da nova estrutura de gestão prevista na LCE nº 692/2021. 2.
A ausência de legitimidade do ente federativo estadual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Não há nulidade da sentença quando esta analisa os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação clara e suficiente, mesmo que não enfrente individualmente todas as teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, VI e § 3º, e 489, § 1º, IV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, art. 95, IV; LCE/RN nº 692/2021, art. 19, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2021; TJRN, AC nº 0877463-87.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros, j. 08.05.2024; TJRN, AC nº 0803653-21.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de nulidade da sentença levantada pelo apelante.
Por idêntica votação, acolher a ilegitimidade passiva do ente federativo suscitada, ex officio, pelo Relator, extinguindo o processo com respaldo no art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Concessão de Pensão Por Morte” nº 0827675-65.2024.8.20.5001, ajuizada por Daniely Pereira dos Santos, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da parte autora à percepção de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-policial militar falecido em 30/12/1987, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo protocolado em 12/04/2021, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Nas razões recursais (id 29278663), o ente estatal defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Nulidade por deficiência na fundamentação do decisum, ao argumento de que o juízo de origem incorreu em julgamento citra petita; ii) Prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, diante do lapso de mais de 37 anos entre o óbito do instituidor e o pedido de habilitação; iii) Inexistência de amparo legal ao pleito da autora, à luz da legislação vigente à época dos fatos; iv) Ausência de comprovação de invalidez anterior ao óbito; v) Presunção de legitimidade dos atos administrativos; e vi) necessidade de consideração das consequências práticas da decisão, com possível modulação de efeitos, nos termos da LINDB.
A parte apelada apresentou contrarrazões no id 29278666, refutando as teses levantadas pelo recorrente e defendendo a manutenção do édito.
Recebidos os autos neste segundo grau, o Relator originário, Desembargador Cornélio Alves, proferiu despacho saneador no ID 30752974, determinando a intimação dos litigantes para que se manifestassem sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Em seguida, a Procuradoria do Estado se pronunciou a respeito da predita matéria no id 30920130, oportunidade em que reiterou a legitimidade exclusiva do ente federativo, nos termos da LCE nº 692/2021.
A parte autora/apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem apresentar qualquer resposta (id 31015475).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEVANTADA NO APELO Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, arguida pelo apelante. É que a decisão impugnada atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cuja redação dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Na espécie, a pretensão autoral foi analisada com base na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, tendo o magistrado exposto, de forma clara e objetiva, os motivos que embasaram o acolhimento do pedido.
Também não procede a alegação de julgamento citra petita, sob o argumento de que o édito teria deixado de se manifestar sobre pontos da defesa.
Conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos relevantes e com potencial de modificar o desfecho da causa — exigência devidamente observada na hipótese.
Na espécie, o julgador apreciou os aspectos essenciais da controvérsia, nos limites do que lhe foi submetido, não sendo exigido pronunciamento sobre cada tese suscitada pela parte, especialmente quando irrelevante para o desfecho da causa.
Assim, não se verifica omissão quanto ao objeto do litígio nem vício capaz de comprometer a validade da decisão objeto de apreciação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR De partida, cumpre assinalar a incidência do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época de sua prática.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, como evidenciam os arestos a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 122, DE 30 DE JANEIRO DE 1994, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08036532120168205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Julgamento: 22/10/2021, Primeira Câmara Cível, Publicação: 25/10/2021) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO.
DIREITO DO FILHO MAIOR INVÁLIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
INVALIDEZ EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBANTE CONSTITUÍDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-RN - AC: 08774638720208205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara Cível, Publicação: 08/05/2024) In casu, a ação versa sobre pensão por morte, benefício que foi originariamente concedido à genitora da parte autora, com pagamentos realizados diretamente pelo IPERN até dezembro de 2020.
Após o falecimento da beneficiária original, a autora requereu, também perante o IPERN, o restabelecimento da pensão em seu nome, o que demonstra que a relação previdenciária sempre esteve sob a responsabilidade da autarquia estadual.
Com efeito, ainda que o juízo de origem tenha afastado a legitimidade da Autarquia e mantido o Estado do Rio Grande do Norte como único demandado na presente lide, impõe-se a reforma da sentença, a fim de fazer prevalecer o disposto no art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com a redação conferida pela LCE nº 547/2015, que estabelece: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...).
Além disso, o entendimento desta Corte encontra-se pacificado, a partir da tese firmada no IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, que reconheceu a competência (legitimidade) da referida autarquia para figurar no polo passivo de ações que versem sobre benefícios previdenciários.
Confira-se: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Julgamento: 23/08/2021) (realces aditados) Logo, a legislação aplicável é a vigente à época dos fatos, conforme já exposto, incidindo a LCE nº 308/2005, pois o pedido de pensionamento tem como fundamento o fato de apelada ser dependente de militar falecido em 1987, cujo pensionamento foi concedido e mantido em favor da viúva do de cujus, primeira beneficiária, até 11/12/2020, data do seu óbito.
Por outro lado, o requerimento de pensão formulado pela demandante, na condição de filha inválida, deu-se em abril de 2021, período em que a responsabilidade pelo benefício ainda competia exclusivamente ao IPERN, revelando-se incabível a manutenção do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo.
No que tange à Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e foi empregada como embasamento da sentença, cumpre observar que a interpretação adotada pelo magistrado não se sustenta, uma vez que a própria norma previu a transição gradual do novo modelo de gestão, estabelecendo expressamente que, até sua efetiva implementação, a gestão permaneceria sob a responsabilidade do IPERN.
Para corroborar, confira-se o teor do art. 19 da LCE nº 692/2021: DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. § 2º O SPSM/RN adotará o regime financeiro de repartição simples (orçamentário), em que as contribuições recolhidas em uma determinada competência são utilizadas para o pagamento dos benefícios dessa mesma competência, sem o propósito de acumulação de recursos. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar. § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares. (realces aditados no original) Mais que isso, segundo informações do próprio ente federativo, no documento id nº 30920130, com base no Processo SEI nº 03810013.000045/2023-66, somente em janeiro de 2023 foi efetivada a transferência da gestão do Fundo de Proteção Social dos Militares para o Comando da Polícia Militar, por iniciativa do IPERN, em cumprimento ao § 3º do dispositivo acima transcrito.
Ao reconhecer a ilegitimidade de parte, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...] (grifos aditados) Nessa ordem de ideias, considerando que o veredicto reconheceu erroneamente a ilegitimidade do IPERN e que nenhuma das partes interpôs recurso para corrigir essa delimitação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de fundo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preliminar levantada no Apelo; ii) Pelo acolhimento da prefacial de ilegitimidade do ente federativo suscitada, ex officio, extinguindo-se o processo sem resolução meritória, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; iii) Tornar prejudicado o exame do mérito; iv) Inverter a sucumbência processual, suspendendo a cobrança em virtude de a parte apelada ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 04 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827675-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/05/2025 20:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:22
Decorrido prazo de DANIELY PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELY PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIELY PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0827675-65.2024.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Procuradora: Juliana de Morais Guerra (Matrícula 194.160-7 OAB 6221-B) Apelada: Daniely Pereira dos Santos Advogadas: Natália Gomes de Vasconcelos (OAB/RN nº 15.667) e outras Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre a alegada ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte (RN) para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 25 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803491-03.2024.8.20.5112
Maira do Socorro Dantas da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 07:49
Processo nº 0803491-03.2024.8.20.5112
Maira do Socorro Dantas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 14:47