TJRN - 0807885-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:00
Juntada de intimação
-
30/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807885-51.2023.8.20.5124 AUTOR: D.
R.
S.
D.
S.
REU: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Após decisão de saneamento e organização (ID 121321737), requereu à parte autora a realização de perícia técnica contábil (ID 123634355).
Recaindo sobre a parte ré o ônus da prova, de consequência, é seu o dever de adiantamento dos honorários periciais, tratando-se de hipótese, portanto, de "justiça paga", por não ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga), inclusive, aquelas das demandas de DPVAT e acidentárias.
Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal.
Ainda, restou estabelecido que a publicização para as unidades do Poder Judiciário dos dados e contatos dos peritos cadastrados deverão ser adotadas pela SETIC, com alterações no Sistema NUPEJ, em colaboração com a Chefia desse Núcleo.
No entanto, em que pese publicizada a lista dos peritos cadastrados junto ao TJRN, ainda pende, ao que tudo indica, a divulgação dos dados e contatos desses profissionais, informações essas sem as quais torna-se inviável a implementação da prova técnica, haja vista que impossibilitada a comunicação entre este Juízo e expert nomeado.
Nessa conjuntura, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio ALANNA LARISSA DA SILVA MORAIS, perita com especialização em contabilidade, e-mail: [email protected] devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere realize a nomeação de outro expert.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando ainda se persiste o interesse na audiência de instrução e julgamento.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo ou AIJ, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 19 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:24
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de GICELIA MICHALTCHUK em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de GICELIA MICHALTCHUK em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GICELIA MICHALTCHUK em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:28
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827469-27.2024.8.20.5106
Antonio Adalberto Vieira da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 14:58
Processo nº 0846415-81.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Joao Paulo Lima da Silva
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2018 16:14
Processo nº 0802736-73.2024.8.20.5113
Alzeni Guimaraes de Alencar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:55
Processo nº 0845917-77.2021.8.20.5001
Lidia Murer
Aline Maraschin Machado
Advogado: Aline Maraschin Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:13
Processo nº 0845917-77.2021.8.20.5001
Lidia Murer
Aline Maraschin Machado
Advogado: Aline Maraschin Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 08:36