TJRN - 0845917-77.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:13
Juntada de decisão
-
16/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845917-77.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIA MURER Réu: ALINE MARASCHIN MACHADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845917-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MURER REU: ALINE MARASCHIN MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e reparação de danos materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LIDIA MURER em face de ALINE MARASCHIN MACHADO, alegando, em síntese, que após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a ré, sofreu duas novas ações oriundas de um contrato já rescindido, quais sejam, a Execução de Título Extrajudicial nº 0817861-05.2019.8.20.5001 e os Embargos à Execução nº 0835913-49.2019.8.20.5001, ambas em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Afirmou a autora que a ré foi sua advogada na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0837499-92.2017.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, mas que a relação profissional foi abalada, o que levou à rescisão unilateral do contrato pela autora, formalizada por meio de notificação extrajudicial em 28/02/2019.
Sustentou que, mesmo após a rescisão do contrato, a ré ajuizou ação de execução de título extrajudicial, bem como ação de indenização por dano moral e material (processo nº 0808691-38.2021.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), utilizando-se do instrumento contratual rescindido.
Requereu (Id. 73637884) a concessão de tutela antecipada e meritória para suspender a exigibilidade do pacto rescindido, e declaração de rescisão contratual, a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em não ajuizar novas ações com base no contrato rescindido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quine mil reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 78496513).
Inicialmente, o processo tramitava na 22ª Vara Cível e foi determinado o pagamento da dívida pela parte ré (Id. 78503245).
Considerando que, apesar de duas outras ações, 0817861-05.2019.8.20.5001 e 0835913-49.2019.8.20.5001, Execução de Título Extrajudicial e peculiar Embargos a esta Execução, tramitavam naquela unidade, mas que a competência daquela unidade é especializada, cf.
Anexo VII da LOJE e art. 64, § 1° do CPC, o Juízo se declarou incompetente e remeteu à redistribuição (Id. 78923234).
Já nesta unidade, foi determinada a citação da parte ré (Id. 79082087).
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 81352607), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Solicitou a gratuidade judiciária para si.
Pleiteou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No mérito, sustentou que a ação proposta pela autora é manifestamente ilegal, pois busca rediscutir matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, que reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e o direito da ré de receber os honorários pactuados.
Afirmou que as ações ajuizadas pela ré decorrem da inadimplência da autora, que se recusa a cumprir sua obrigação de pagamento.
Em sede de reconvenção, a ré alegou que a autora e seu advogado têm buscado prejudicar seus direitos desde 2019, com atitudes manifestamente ilegais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Requereu a condenação da autora e de seu advogado, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como a fixação de multa de R$ 100.000,00 caso a autora ingresse com nova ação para rediscutir matéria já transitada em julgado.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 82940761), rejeitada a preliminar de inépcia, levantada pela parte demandada.
Também houve concessão da gratuidade judiciária à parte ré.
Em nova decisão interlocutória (Id. 83982939), este Juízo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, restando prejudicada a ação de resolução de contrato, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à reconvenção.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Segue a fundamentação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que sobre a ação principal já foi acolhida a coisa julgada e julgada improcedente por decisão interlocutória (Id. 83982939), na qual considerando que o contrato firmado entre as partes já foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, na Apelação Cível nº 0835913-49.2019.8.20.5001, que o considerou válido e exequível.
Conforme consta da referida decisão: "Assim procedo porque o contrato firmado entre as partes (Id n° 82378937) foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, em apelação cível (Apelação Cível n° 0835913-49.2019.8.20.5001) - que o considerou válido e exequível, autorizando inclusive que a advogada acompanhe a ação da cliente que não mais patrocina, a fim de que possa fiscalizar o andamento da causa e, assim, proteger seu direito a honorários (Id n° 81352618).
Logo, em assim sendo, não pode este juízo, agora, alterar essa conclusão para resolver a causa por inadimplemento da ré." Assim, resta a pretensão preclusa, não podendo ser rediscutida, cf. ensinamentos dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Resta, portanto, apenas a análise da reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como a fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação para discutir matéria já transitada em julgado.
Pois bem.
A reconvinte alega que a autora tem buscado prejudicar seus direitos desde 2019, com atitudes manifestamente ilegais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que lhe teria causado danos morais passíveis de indenização.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento, dor, constrangimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em análise, embora a parte autora tenha ajuizado ação declaratória de rescisão contratual, buscando rediscutir matéria já transitada em julgado, tal conduta, por si só, não configura dano moral indenizável em favor da reconvinte.
O exercício do direito de ação, ainda que posteriormente se verifique a improcedência do pedido ou mesmo a existência de coisa julgada, não caracteriza, automaticamente, ato ilícito passível de indenização, salvo se comprovado o abuso desse direito, com a intenção deliberada de causar dano à parte contrária.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse direito fundamental, contudo, deve ser exercido de forma responsável, observando-se os princípios da boa-fé processual e da lealdade.
No caso em tela, embora a parte autora tenha ajuizado ação para discutir matéria já decidida em processo anterior, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a intenção deliberada de causar dano à reconvinte ou de procrastinar o feito, de modo a configurar abuso do direito de ação.
Ressalte-se que a existência de coisa julgada, reconhecida por este Juízo, já acarretou a consequência processual adequada, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
E quanto à alegação de que a autora estaria agindo de má-fé ao ajuizar a presente ação, cabe destacar que a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, caracteriza-se pela conduta processual antiética da parte, que se utiliza de expedientes escusos com o objetivo de conseguir vantagem indevida para si ou para outrem, ou ainda, de prejudicar a parte contrária.
O art. 80 do CPC estabelece que considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, embora a autora tenha ajuizado ação para discutir matéria já decidida em processo anterior, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo a configurar litigância de má-fé.
A mera improcedência da ação ou o reconhecimento da existência de coisa julgada não são suficientes, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida.
Quanto à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, §1º, do CPC, também não vislumbro sua ocorrência no caso em análise, pois não há evidências de que a parte autora tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 77 do CPC com o intuito deliberado de prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a discussão sobre a validade e exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes está sendo travada em diversos processos, como a Execução de Título Extrajudicial nº 0817861-05.2019.8.20.5001, os Embargos à Execução nº 0835913-49.2019.8.20.5001 e a Ação de Indenização nº 0808691-38.2021.8.20.5001, o que demonstra a complexidade da questão e a existência de controvérsia genuína entre as partes.
Ora, os inúmeros processos que existem entre as partes, outorgante e sua advogada, são suficientes para delimitar suas eventuais responsabilidades, pelo que seja, tanto que esse processo só não ficou na 22ª Vara Cível - para quem a parte autora pediu distribuição por dependência- pois o Juízo se reconheceu incompetente, por ser vara de competência privativa, cf. se observa da Decisão repousando no Id. 78923234.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação declaratória de rescisão contratual, ainda que posteriormente se tenha reconhecido a existência de coisa julgada, não pode ser considerado, por si só, como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, capaz de gerar dano moral indenizável.
O dano moral, para ser indenizável, deve ser efetivamente comprovado, não se presumindo apenas pelo ajuizamento de ação judicial posteriormente julgada improcedente.
No caso em análise, não há evidências de que o ajuizamento da presente ação tenha causado à reconvinte danos morais passíveis de indenização, como abalo à sua honra, imagem, reputação profissional ou dignidade.
Ressalte-se que a reconvinte, na qualidade de advogada, está sujeita a enfrentar divergências e controvérsias jurídicas com seus clientes, sendo o ajuizamento de ações judiciais um risco inerente à atividade profissional, que não configura, por si só, dano moral indenizável.
Quanto ao pedido de fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação para discutir matéria já transitada em julgado, entendo que não merece acolhimento, pois não há previsão legal para a imposição preventiva de multa por eventual ajuizamento futuro de ação, o que poderia configurar indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça.
O ordenamento jurídico já prevê consequências processuais adequadas para o ajuizamento de ação sobre matéria já decidida por sentença transitada em julgado, como a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, a imposição preventiva de multa por eventual ajuizamento futuro de ação poderia configurar cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a reconvinte, na qualidade de advogada, dispõe de meios processuais adequados para defender seus direitos nos processos em que discute a validade e exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a autora, não sendo a reconvenção o meio adequado para buscar indenização por suposto dano moral decorrente do mero ajuizamento de ação judicial.
Portanto, não havendo comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela reconvinte, tampouco os pedidos de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845917-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MURER REU: ALINE MARASCHIN MACHADO DESPACHO O art. 139, inc.
IX do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Assim, observando os autos, e constando na capa o valor da causa como R$ 00,00, Corrija a Secretaria para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cf.
Petição Inicial (Id. 73637884).
Após, novamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 06:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:28
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:02
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:12
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 08:58
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:58
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:58
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:58
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 07:53
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:53
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 05:57
Declarada incompetência
-
22/02/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:54
Outras Decisões
-
10/02/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:10
Outras Decisões
-
03/12/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:43
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869520-77.2024.8.20.5001
Eliane Nunes Reis
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 15:23
Processo nº 0827469-27.2024.8.20.5106
Antonio Adalberto Vieira da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 14:58
Processo nº 0846415-81.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Joao Paulo Lima da Silva
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2018 16:14
Processo nº 0802736-73.2024.8.20.5113
Alzeni Guimaraes de Alencar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:55
Processo nº 0845917-77.2021.8.20.5001
Lidia Murer
Aline Maraschin Machado
Advogado: Aline Maraschin Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:13