TJRN - 0845917-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845917-77.2021.8.20.5001 Polo ativo LIDIA MURER Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO Polo passivo ALINE MARASCHIN MACHADO Advogado(s): ALINE MARASCHIN MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÕES.
DESERÇÃO.
RECURSO DA DEMANDANTE NÃO CONHECIDO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO A ÊXITO.
ROMPIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que decidiu pela preclusão da pretensão deduzida pela demandante e julgou improcedentes os pedidos da demandada formulados em sede de reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recurso de apelação interposto pela demandante deve ser conhecido, considerando a alegação de gratuidade da justiça; (ii) se há elementos suficientes para condenar a demandante por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e danos morais; (iii) se é cabível a determinação de correção do endereço nos autos sob pena de multa diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação interposto pela demandante não foi conhecido por deserção.
Não há provas robustas de que a cliente tenha utilizado o processo como instrumento de perseguição dolosa, tumulto ou simulação, o que afasta a condenação por ato atentatório a justiça, litigância de má-fé e danos morais.
A exclusão do mandato de advogado em contrato quota litis, embora lamentável sob o ponto de vista ético, não configura, por si só, ilícito ou abuso, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e penais, questão esta que deve ser objeto de ação autônoma de cobrança ou execução.
A acusação de endereçamento incorreto nos autos, embora cause transtornos, não foi comprovada como dolosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação interposto pela demandante não conhecido por deserção.
Recurso de apelação interposto pela demandada/reconvinte desprovido.
Tese de julgamento: A deserção do recurso de apelação ocorre quando o preparo não é recolhido, mesmo após intimação para sua regularização.
A condenação por danos morais e por litigância de má-fé exige prova clara e robusta de dolo ou uso abusivo do processo, o que não se verificou no caso concreto.
A exclusão de mandato em contrato quota litis, embora lamentável sob o ponto de vista ético, não é, por si só, ilícita ou abusiva, desde que não viole cláusula penal ou contratual, questão esta que deve ser objeto de ação autônoma de cobrança ou execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em não conhecer do recurso da demandante, por deserção.
Pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público em conhecer e desprover o apelo da demandada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis promovidas por LIDIA MURER e por ALINE MARASCHIN MACHADO contra a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que decidiu pela preclusão da pretensão deduzida por LIDIA MURER, julgando improcedentes os pedidos da reconvenção ajuizada por ALINE MARASCHIN MACHADO, nos termos que seguem: “Inicialmente, cumpre esclarecer que sobre a ação principal já foi acolhida a coisa julgada e julgada improcedente por decisão interlocutória (Id. 83982939), na qual considerando que o contrato firmado entre as partes já foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, na Apelação Cível nº 0835913-49.2019.8.20.5001, que o considerou válido e exequível.
Conforme consta da referida decisão: "Assim procedo porque o contrato firmado entre as partes (Id n° 82378937) foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, em apelação cível (Apelação Cível n° 0835913-49.2019.8.20.5001) - que o considerou válido e exequível, autorizando inclusive que a advogada acompanhe a ação da cliente que não mais patrocina, a fim de que possa fiscalizar o andamento da causa e, assim, proteger seu direito a honorários (Id n° 81352618).
Logo, em assim sendo, não pode este juízo, agora, alterar essa conclusão para resolver a causa por inadimplemento da ré." Assim, resta a pretensão preclusa, não podendo ser rediscutida, cf. ensinamentos dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Resta, portanto, apenas a análise da reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como a fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação para discutir matéria já transitada em julgado. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a)de Direito 1 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR ALINE MARASCHIN MACHADO A reconvinte apela da sentença, alegando, em suma, que: 1 - foi injustamente prejudicada pela apelada, que rescindiu imotivadamente o contrato de prestação de serviços advocatícios do tipo quota litis firmado entre ambas; 2 - atuou como advogada da apelada em ação familiar, obtendo decisões favoráveis que resultaram no bloqueio de 50% do patrimônio do ex-companheiro da apelada, avaliado em mais de cinco milhões de reais; 3 - apesar do êxito processual, a apelada contratou um novo advogado, alheio à relação inicial, e requereu a exclusão da apelante do processo sem qualquer comunicação ou justificativa; 3 - o novo advogado, além de tumultuar o processo e buscar excluir os direitos da apelante, é descrito como cúmplice da apelada, inclusive já condenado pelo Tribunal de Ética da OAB; 4 - a apelada tem omitido seu verdadeiro endereço com o objetivo de frustrar eventual execução judicial, inclusive apresentando endereço falso já certificado como desatualizado por oficial de justiça; 5 - o comportamento da apelada configura litigância de má-fé e abuso do direito de ação, prática caracterizada como “assédio processual” conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.817.845), sendo presumidos os danos morais pela conduta dolosa; 6 - o ajuizamento de ação baseada em coisa julgada e fatos incontroversos, com a finalidade de impedir a execução de um contrato já reconhecido como válido, constitui litigância de má-fé conforme os incisos do art. 80 do CPC; 7 - o comportamento processual da apelada afronta o art. 77 do CPC, especialmente quanto à obrigação de informar corretamente o endereço e de agir com lealdade e boa-fé.
Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido provido para reformar a sentença recorrida, condenando a apelada por litigância de má-fé; ato atentatório à dignidade da justiça; bem como por danos morais, determinando que ela promova a correção do endereço nos autos, sob pena de multa diária.
Nas contrarrazões, LIDIA MURER pede o desprovimento do recurso. 2 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR LIDIA MURER A demandante recorre da sentença, utilizando-se dos seguintes argumentos: A - firmou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito (“quota litis”), visando o ajuizamento de ação contra seu ex-cônjuge; B - houve efetiva prestação parcial do serviço pela ré, com a instituição da pensão alimentícia, tendo sido quitada a remuneração devida nesse ponto; C - após esse êxito parcial, a comunicação entre autora e ré se deteriorou, culminando no encerramento informal da relação profissional por meio de notificação extrajudicial datada de 28/02/2019; D - mesmo diante da rescisão contratual, a ré ajuizou diversas ações com base no contrato já encerrado, incluindo execução de título extrajudicial e ação de indenização, ambas na 22ª Vara Cível de Natal; E - o TJRN já havia declarado a inexigibilidade da cláusula de honorários vinculada à partilha de bens, pois ficou reconhecida judicialmente a inexistência de patrimônio partilhável entre a autora e seu ex-cônjuge.
F - já houve coisa julgada em ações anteriores reconhecendo a inexigibilidade do crédito pretendido pela ré; G - a Apelada vem litigando de forma reiterada e abusiva, perpetuando indevidamente a lide.
H - há preliminar processual não apreciada sobre a competência do juízo de origem, pois deveria haver reunião dos feitos na 22ª Vara Cível; I - a cláusula penal de R$ 10.000,00 por desistência não é aplicável, pois não houve desistência formal da ação judicial objeto da contratação, e sim uma rescisão unilateral da relação contratual, comunicada à contratada; J - os fatos e fundamentos apontam para o encerramento legítimo do vínculo contratual desde fevereiro de 2019; L - “informa que deixa de arcar com o preparo recursal pelo fato do beneplácito da gratuidade judicial concedido a ora Apelante”.
Por fim, requer que seja concedida a gratuidade da justiça no âmbito recursal; seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença que julgou improcedente a ação originária; seja reconhecida e declarada judicialmente a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios desde 28/02/2019; seja declarada a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes de cláusulas contratuais não implementadas por ausência de condição (como a partilha de bens); sejam fixados novos honorários recursais conforme art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.
Nas contrarrazões, ALINE MARASCHIN MACHADO alega que o recurso está deserto e não deve ser conhecido.
No mérito pede o desprovimento do apelo.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0807255-41.2023.8.20.0000.
LIDIA MURER foi intimada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que é beneficiária da gratuidade da justiça e, não sendo este o caso, proceda, no mesmo prazo de 05 [cinco] dias, o recolhimento em dobro do preparo do presente apelo, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção.[art. 1.007, §4º do CPC].
O prazo decorreu sem resposta.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início, não conheço do recurso movido por LIDIA MURER, por deserção.
A recorrente informou nas razões do recurso que deixava de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça na origem, entretanto, verifiquei que o Juízo indeferiu o beneplácito e após intimada, ela recolheu as custas iniciais.
A par dessa realidade processual, intimei-a para comprovar que o benefício foi a ela concedido e, não sendo este o caso, que providenciasse o recolhimento em dobro do preparo do apelo, sendo advertida de que assim não procedendo, o deu recurso não seria conhecido.
Verifica-se pela certidão da serventia judiciária que o prazo decorreu sem que o recurso fosse preparado.
Assim, estando deserto, não conheço do recurso de apelação movido por LIDIA MURER.
Deixo de aplicar o art. 85,§11, do CPC, por não haver condenação nesta verba na origem.
Por sua vez, conheço do recurso de apelação movido por ALINE MARASCHIN MACHADO.
A apelante pretende reformar a sentença e condenar LIDIA MURER por litigância de má-fé; ato atentatório à dignidade da justiça e danos morais, determinando que ela promova a correção do endereço nos autos, sob pena de multa diária.
Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida inalterada.
De fato, apura-se que em 2017, Lidia Murer contratou a advogada Aline Maraschin Machado por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração por êxito na atuação perante ação judicial ajuizada por Lidia Murer contra o seu ex-companheiro, na 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN.
Ao que consta, Lidia Murer pagou os honorários referentes à pensão, mas rompeu a relação com a advogada sem pagar o valor referente à cláusula penal ou à partilha, alegando inexistência de bens partilháveis e comunicação interrompida por desentendimentos.
Após, a rescisão do contrato foi formalizada por notificação extrajudicial em 28/02/2019.
A controvérsia atual reside na validade, exigibilidade e efeitos residuais do contrato, que motivou ações recíprocas de execução, embargos, ação declaratória e indenizatória, além de alegações de litigância de má-fé.
A profissional reclama de que foi injustamente prejudicada pela cliente, que rescindiu imotivadamente o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Pois bem, não há provas bastantes de que LIDIA MURER utilizou o processo como instrumento de perseguição dolosa, tumulto ou simulação.
Por sua vez, há controvérsia sobre a motivação real da rescisão e indícios de má-fé, de modo que a ausência de prova clara e robusta do alegado assédio processual, impede a condenação da recorrida por dano moral.
No presente feito, embora os argumentos de ALINE MARASCHIN MACHADO revelem possível animosidade e eventual quebra de confiança profissional, não restou demonstrado de forma inequívoca o elemento subjetivo do dolo ou o uso do processo por LIDIA MURER, com finalidade de prejudicar ALINE MARASCHIN MACHADO em desvio da finalidade da jurisdição.
Ademais, a exclusão do mandato de advogado em contrato quota litis, embora lamentável sob o ponto de vista ético, não é, por si só, ilícita ou abusiva, desde que não viole cláusula penal ou contratual, questão esta que deve ser objeto de ação autônoma de cobrança ou execução.
Sobre a litigância de má-fé, apesar das alegações de ALINE MARASCHIN MACHADO, não houve alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco conduta temerária processualmente identificada de forma clara.
Já a acusação de endereçamento incorreto nos autos, embora cause transtornos, também não restou comprovada como dolosa nos autos.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, não conheço do recurso de apelação da demandante, por deserção.
Por sua vez, conheço e nego provimento ao recurso da demandada, mantendo integralmente a sentença, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da reconvenção, observando a justiça gratuita a ela concedida na origem. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845917-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIA MURER em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845917-77.2021.8.20.5001 DESPACHO LIDIA MURER “informa que deixa de arcar com o preparo recursal pelo fato do beneplácito da gratuidade judicial concedido a ora Apelante”, todavia, não me deparei com a prova da concessão do benefício ou do recolhimento do valor do preparo.
Intime-se LIDIA MURER, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Não sendo este o caso, proceda, no mesmo prazo de 05 [cinco] dias, o recolhimento em dobro o preparo do presente apelo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. por deserção.[art. 1.007, §4º do CPC].
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845917-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MURER REU: ALINE MARASCHIN MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e reparação de danos materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LIDIA MURER em face de ALINE MARASCHIN MACHADO, alegando, em síntese, que após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a ré, sofreu duas novas ações oriundas de um contrato já rescindido, quais sejam, a Execução de Título Extrajudicial nº 0817861-05.2019.8.20.5001 e os Embargos à Execução nº 0835913-49.2019.8.20.5001, ambas em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Afirmou a autora que a ré foi sua advogada na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0837499-92.2017.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, mas que a relação profissional foi abalada, o que levou à rescisão unilateral do contrato pela autora, formalizada por meio de notificação extrajudicial em 28/02/2019.
Sustentou que, mesmo após a rescisão do contrato, a ré ajuizou ação de execução de título extrajudicial, bem como ação de indenização por dano moral e material (processo nº 0808691-38.2021.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN), utilizando-se do instrumento contratual rescindido.
Requereu (Id. 73637884) a concessão de tutela antecipada e meritória para suspender a exigibilidade do pacto rescindido, e declaração de rescisão contratual, a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em não ajuizar novas ações com base no contrato rescindido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quine mil reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 78496513).
Inicialmente, o processo tramitava na 22ª Vara Cível e foi determinado o pagamento da dívida pela parte ré (Id. 78503245).
Considerando que, apesar de duas outras ações, 0817861-05.2019.8.20.5001 e 0835913-49.2019.8.20.5001, Execução de Título Extrajudicial e peculiar Embargos a esta Execução, tramitavam naquela unidade, mas que a competência daquela unidade é especializada, cf.
Anexo VII da LOJE e art. 64, § 1° do CPC, o Juízo se declarou incompetente e remeteu à redistribuição (Id. 78923234).
Já nesta unidade, foi determinada a citação da parte ré (Id. 79082087).
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (Id. 81352607), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Solicitou a gratuidade judiciária para si.
Pleiteou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
No mérito, sustentou que a ação proposta pela autora é manifestamente ilegal, pois busca rediscutir matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, que reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e o direito da ré de receber os honorários pactuados.
Afirmou que as ações ajuizadas pela ré decorrem da inadimplência da autora, que se recusa a cumprir sua obrigação de pagamento.
Em sede de reconvenção, a ré alegou que a autora e seu advogado têm buscado prejudicar seus direitos desde 2019, com atitudes manifestamente ilegais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Requereu a condenação da autora e de seu advogado, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como a fixação de multa de R$ 100.000,00 caso a autora ingresse com nova ação para rediscutir matéria já transitada em julgado.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 82940761), rejeitada a preliminar de inépcia, levantada pela parte demandada.
Também houve concessão da gratuidade judiciária à parte ré.
Em nova decisão interlocutória (Id. 83982939), este Juízo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré, restando prejudicada a ação de resolução de contrato, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à reconvenção.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Segue a fundamentação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que sobre a ação principal já foi acolhida a coisa julgada e julgada improcedente por decisão interlocutória (Id. 83982939), na qual considerando que o contrato firmado entre as partes já foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, na Apelação Cível nº 0835913-49.2019.8.20.5001, que o considerou válido e exequível.
Conforme consta da referida decisão: "Assim procedo porque o contrato firmado entre as partes (Id n° 82378937) foi objeto de discussão prévia, com trânsito em julgado, em apelação cível (Apelação Cível n° 0835913-49.2019.8.20.5001) - que o considerou válido e exequível, autorizando inclusive que a advogada acompanhe a ação da cliente que não mais patrocina, a fim de que possa fiscalizar o andamento da causa e, assim, proteger seu direito a honorários (Id n° 81352618).
Logo, em assim sendo, não pode este juízo, agora, alterar essa conclusão para resolver a causa por inadimplemento da ré." Assim, resta a pretensão preclusa, não podendo ser rediscutida, cf. ensinamentos dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Resta, portanto, apenas a análise da reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, bem como a fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação para discutir matéria já transitada em julgado.
Pois bem.
A reconvinte alega que a autora tem buscado prejudicar seus direitos desde 2019, com atitudes manifestamente ilegais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que lhe teria causado danos morais passíveis de indenização.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento, dor, constrangimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em análise, embora a parte autora tenha ajuizado ação declaratória de rescisão contratual, buscando rediscutir matéria já transitada em julgado, tal conduta, por si só, não configura dano moral indenizável em favor da reconvinte.
O exercício do direito de ação, ainda que posteriormente se verifique a improcedência do pedido ou mesmo a existência de coisa julgada, não caracteriza, automaticamente, ato ilícito passível de indenização, salvo se comprovado o abuso desse direito, com a intenção deliberada de causar dano à parte contrária.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse direito fundamental, contudo, deve ser exercido de forma responsável, observando-se os princípios da boa-fé processual e da lealdade.
No caso em tela, embora a parte autora tenha ajuizado ação para discutir matéria já decidida em processo anterior, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a intenção deliberada de causar dano à reconvinte ou de procrastinar o feito, de modo a configurar abuso do direito de ação.
Ressalte-se que a existência de coisa julgada, reconhecida por este Juízo, já acarretou a consequência processual adequada, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
E quanto à alegação de que a autora estaria agindo de má-fé ao ajuizar a presente ação, cabe destacar que a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, caracteriza-se pela conduta processual antiética da parte, que se utiliza de expedientes escusos com o objetivo de conseguir vantagem indevida para si ou para outrem, ou ainda, de prejudicar a parte contrária.
O art. 80 do CPC estabelece que considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, embora a autora tenha ajuizado ação para discutir matéria já decidida em processo anterior, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo a configurar litigância de má-fé.
A mera improcedência da ação ou o reconhecimento da existência de coisa julgada não são suficientes, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo específico da parte em prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida.
Quanto à alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, §1º, do CPC, também não vislumbro sua ocorrência no caso em análise, pois não há evidências de que a parte autora tenha praticado qualquer das condutas previstas no art. 77 do CPC com o intuito deliberado de prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a discussão sobre a validade e exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes está sendo travada em diversos processos, como a Execução de Título Extrajudicial nº 0817861-05.2019.8.20.5001, os Embargos à Execução nº 0835913-49.2019.8.20.5001 e a Ação de Indenização nº 0808691-38.2021.8.20.5001, o que demonstra a complexidade da questão e a existência de controvérsia genuína entre as partes.
Ora, os inúmeros processos que existem entre as partes, outorgante e sua advogada, são suficientes para delimitar suas eventuais responsabilidades, pelo que seja, tanto que esse processo só não ficou na 22ª Vara Cível - para quem a parte autora pediu distribuição por dependência- pois o Juízo se reconheceu incompetente, por ser vara de competência privativa, cf. se observa da Decisão repousando no Id. 78923234.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação declaratória de rescisão contratual, ainda que posteriormente se tenha reconhecido a existência de coisa julgada, não pode ser considerado, por si só, como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, capaz de gerar dano moral indenizável.
O dano moral, para ser indenizável, deve ser efetivamente comprovado, não se presumindo apenas pelo ajuizamento de ação judicial posteriormente julgada improcedente.
No caso em análise, não há evidências de que o ajuizamento da presente ação tenha causado à reconvinte danos morais passíveis de indenização, como abalo à sua honra, imagem, reputação profissional ou dignidade.
Ressalte-se que a reconvinte, na qualidade de advogada, está sujeita a enfrentar divergências e controvérsias jurídicas com seus clientes, sendo o ajuizamento de ações judiciais um risco inerente à atividade profissional, que não configura, por si só, dano moral indenizável.
Quanto ao pedido de fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação para discutir matéria já transitada em julgado, entendo que não merece acolhimento, pois não há previsão legal para a imposição preventiva de multa por eventual ajuizamento futuro de ação, o que poderia configurar indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça.
O ordenamento jurídico já prevê consequências processuais adequadas para o ajuizamento de ação sobre matéria já decidida por sentença transitada em julgado, como a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ademais, a imposição preventiva de multa por eventual ajuizamento futuro de ação poderia configurar cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a reconvinte, na qualidade de advogada, dispõe de meios processuais adequados para defender seus direitos nos processos em que discute a validade e exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a autora, não sendo a reconvenção o meio adequado para buscar indenização por suposto dano moral decorrente do mero ajuizamento de ação judicial.
Portanto, não havendo comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela reconvinte, tampouco os pedidos de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e fixação de multa para o caso de ajuizamento de nova ação.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845917-77.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MURER REU: ALINE MARASCHIN MACHADO DESPACHO O art. 139, inc.
IX do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Assim, observando os autos, e constando na capa o valor da causa como R$ 00,00, Corrija a Secretaria para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cf.
Petição Inicial (Id. 73637884).
Após, novamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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