TJRN - 0802736-73.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:10
Juntada de devolução de mandado
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05/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:37
Indeferido o pedido de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR
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29/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802736-73.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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