TJRN - 0816967-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:50
Decorrido prazo de SHARA CRISTINNI FONSECA MATHIAS e APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SHARA CRISTINNI FONSECA MATHIAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:45
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0816967-21.2024.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Shara Cristinni Fonseca Mathias Advogado: Dr.
Arthur Diego Araújo Dassio de Albuquerque Cavalcanti (10.258/RN) Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (4.085/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SHARA CRISTINNI FONSECA MATHIAS contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu liminar requerida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0873451-88.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
Em suas razões de agravo (p. 3-9), a recorrente aduziu que: (i) a agravada indeferiu a sua colação de grau no curso de engenharia civil em razão de suposta pendência referente à disciplina “Criatividade, ideação e resolução de problema; (ii) “o componente curricular fora, na verdade, [por ela] cursado [...] ainda no ano de 2020, [...], estando [ela] apta para colação de grau ante a conclusão também dos demais componentes” (p. 3); (iii) “apesar de ter o D.
Juízo indeferido a liminar, inverteu o ônus da prova em [seu] favor [...], crendo, neste momento processual, que as alegações autorais comportam verossimilhança e plausibilidade do direito, o que reforça o [seu] direito” (p. 4); (iv) “juntou aos autos a avaliação da disciplina, consistente em um trabalho de criatividade e inovação realizado em 2020 que foi formalmente enviado ao professor que ministrava a disciplina: EDER MIRANDA, em 08/10/2020” (p. 5); (v) “o modelo de experimentação de aulas remotas, arbitrado pela Agravada aos alunos em razão da situação pandêmica, pode ter sido um dos fatores que concorreu para a ocorrência do evento danoso ora discutido, por culpa da Agravada, ante a inexperiência na modalidade e adaptação de professores” (p. 6); (vi) foi “aprovada com excelência em TODOS os componentes curriculares que compuseram seu plano curricular, chegando a apresentar seu Trabalho de Conclusão de Curso e realizado seus estágios sem QUALQUER embaraço ou aviso da Agravada sobre a situação de ‘pendência curricular’” (p. 6, negritos e maiúsculas no original); (vii) é completamente desarrazoada a postura da agravada, impedindo-a de colar grau por mais de um ano e meio e, consequentemente, de trabalhar na sua área de formação em razão da suposta não conclusão de uma disciplina que representa 0,89% da carga horária total do curso de graduação.
Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, deferindo-se a liminar negada na origem “para determinar a [sua] colação de grau e consequente emissão do diploma de curso de Engenharia Civil” (p. 9).
Despachou-se à p. 139 determinando-se a intimação da agravada para apresentar contrarrazões antes da análise da liminar recursal, assim como a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incompetência desta Justiça Estadual para conhecer da lide, à vista do que decidido pelo STF no Tema 1.154 da repercussão geral.
Contrarrazões da APEC às p. 141-43 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o que restou decidido no Tema 1.154 da repercussão geral do STF. É o que importa relatar.
A ação ajuizada pela agravante visa obrigar a APEC a proceder com a sua colação de grau no curso de engenharia civil, com a expedição do respectivo diploma de conclusão do curso, bem como condenar esta última ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Ocorre que os estabelecimentos de ensino superior, ainda que sejam privados — como a UNP, mantida pela APEC —, exercem suas atividades por delegação da União, compondo o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que dispõe o art. 16, II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: “Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: II – as instituição de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (...).” Em razão disso, aliás, o STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP, fixou tese de repercussão geral (Tema 1.154) estabelecendo que “[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Percebe-se, pois, a absoluta incompetência desta Justiça Estadual para conhecer e julgar o mérito da demanda proposta pela agravante, a qual deve ser declinada de ofício (art. 64, § 1.º, in fine, do CPC).
Neste sentido, confiram-se os precedentes cujas ementas abaixo transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
ATIVIDADE DELEGADA PELA UNIÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIDE QUE NÃO TEM POR OBJETO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, MAS SIM ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO (EMISSÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO).
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF. 1.
Decisão agravada: que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deixando de impor às rés obrigação de emitir diploma de graduação pleiteado pela autora. 2.
Recurso da autora: insistindo na tutela.
Inconformismo da agravante que não pode ser conhecido, por incompetência absoluta para decidir sobre a matéria. 3.
Fundamentos do acórdão: Incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação e, via de consequência, desta 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Matéria de competência da Justiça Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154, no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, repetitivo representativo de controvérsia.
Precedentes desta Câmara. 4.
Dispositivo: Recurso da autora (agravo de instrumento) não conhecido, com declinação de competência para a Justiça Federal.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2326345-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) – Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO QUE ENVOLVE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
TEMA 1.154 DO EG.
STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CASO CONCRETO.
NO CASO CONCRETO, A PRETENSÃO VERTIDA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, QUE ENVOLVE ENTREGA DE DIPLOMA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENQUADRA-SE NO TEMA N° 1.154 DO EG.
STF, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A ANÁLISE DO PRESENTE FEITO.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.” (Agravo de Instrumento, Nº 51804864520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 08-07-2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tema 1154: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização’ (RE 1304964/RG - TRIBUNAL PLENO - Rel.
MINISTRO PRESIDENTE - Julgamento: 24/06/2021).
Pretensão de expedição de diploma e de reparação por danos morais.
Parte ré integrante do sistema federal de ensino - art. 16, II da Lei 9.394/96.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0039679-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Justiça Estadual para o julgamento da ação n.º 0873451-88.2024.8.20.5001, declinando da competência jurisdicional para a Justiça Federal, restando, pois, prejudicada a análise do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que adote as providências pertinentes ao cumprimento desta decisão, com a remessa dos autos originários à Justiça Federal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos do presente agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Prejudicado o recurso Shara Cristinni Fonseca Mathias
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31/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:45
Decorrido prazo de SHARA CRISTINNI FONSECA MATHIAS em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0816967-21.2024.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Shara Cristinni Fonseca Mathias Advogado: Dr.
Arthur Diego Araújo Dassio de Albuquerque Cavalcanti (10.258/RN) Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos (4.085/RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição) DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, intimo a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Outrossim, intimo ambas as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestam acerca de eventual incompetência desta Justiça Estadual para conhecer da lide, à vista do que decidido pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator (em substituição) -
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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