TJRN - 0816668-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA PAZ PORTELA em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816668-44.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DA PAZ PORTELA Advogado(s): VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO AUTORIDADE: DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrada contra ato supostamente ilegal do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN-RN).
O autor requer, liminarmente, “que se proceda preventivamente com a regularização e emplacamento do veículo do impetrante haja visa a apresentação de toda a documentação disponível e necessária para o efetivo registro”.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, “para tornar inválido o ato coator combatido, qual seja, a negativa da regularização e emplacamento do veículo automotor adquirido pelo impetrante, uma vez que não foi devidamente fundamentada, haja vista a inexistência do documento requerido”. É o relatório.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN-RN).
Ocorre que a impetração do mandado de segurança contra atos de referida autoridade não inaugura a competência originária desta Corte de Justiça.
Para melhor compreensão, registre-se a disciplina do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: ................................................................................................................ e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar; - destaque acrescido.
No caso, não está a autoridade coatora elencada no dispositivo constitucional supramencionado.
Ante o exposto, considerando que a parte impetrada não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça, ao teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus, devendo os autos serem remetidos para distribuição entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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