TJRN - 0100511-82.2014.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100511-82.2014.8.20.0163 AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUACU REU: JOSÉ WILSON DE SOUZA, GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo Município de Ipanguaçu, no qual pretende que seja determinada a abertura do inventário do executado falecido nos próprios autos do presente cumprimento de senteça, com o objetivo de apurar a existência de bens passíveis de responsabilização patrimonial deixados pelo de cujus, José Wilson de Souza.
O pedido, entretanto, não merece acolhimento.
Embora seja incontroverso que o art. 616, VI, do Código de Processo Civil confere ao credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, tal requerimento deve ser formulado por meio de ação autônoma, com observância do procedimento próprio previsto nos arts. 610 e seguintes do CPC.
Com efeito, não se admite que o inventário seja instaurado de forma incidental nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que ambos os institutos possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
Enquanto o cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação reconhecida judicialmente, o inventário tem por finalidade a apuração, liquidação e partilha do acervo hereditário deixado pelo falecido, com rito específico que compreende a nomeação de inventariante, avaliação de bens, pagamento de dívidas, recolhimento de tributos e homologação judicial.
Não é possível, portanto, instaurar inventário incidental dentro dos autos do cumprimento de sentença, sob pena de confusão de ritos e afronta ao devido processo legal.
Dessa forma, caso persista o interesse do Município na abertura de inventário judicial deverá promover em autos próprios, nos moldes da legislação processual civil, podendo requerer, no âmbito daquela ação, a habilitação do seu crédito e eventual responsabilização dentro dos limites da herança.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts . 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2.
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761773 PR 2018/0216320-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido do Município de Ipanguaçu de abertura de inventário nos presentes autos da presente execução fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100511-82.2014.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUACU REU: JOSÉ WILSON DE SOUZA, GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Município de Ipanguaçu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 113352781.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:37
Juntada de diligência
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08/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100511-82.2014.8.20.0163 MUNICIPIO DE IPANGUACU José Wilson de Souza INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), intimo o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 10 dias.
Ipanguaçu/RN, 6 de julho de 2023 (documento assinado digitalmente) HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
06/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:33
Juntada de Certidão de óbito
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06/07/2023 11:32
Juntada de Ofício
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22/03/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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08/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:14
Digitalizado PJE
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09/11/2021 07:14
Recebidos os autos
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17/08/2021 11:08
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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17/08/2021 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
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04/08/2017 05:30
Concluso para despacho
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08/05/2017 11:52
Petição
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08/05/2017 10:02
Recebimento
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21/02/2017 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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16/02/2017 02:05
Trânsito em julgado
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18/01/2017 09:26
Certidão expedida/exarada
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17/01/2017 03:37
Relação encaminhada ao DJE
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17/01/2017 01:44
Sentença Registrada
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10/01/2017 11:43
Recebimento
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12/12/2016 01:33
Procedência
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23/04/2016 05:19
Concluso para despacho
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28/01/2016 03:40
Petição
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19/01/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
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18/01/2016 10:20
Relação encaminhada ao DJE
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13/01/2016 09:10
Recebimento
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17/12/2015 11:39
Mero expediente
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06/11/2015 01:46
Concluso para despacho
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06/11/2015 01:27
Decurso de Prazo
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06/08/2015 04:34
Juntada de carta precatória
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10/07/2015 02:48
Expedição de Carta precatória
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15/12/2014 05:35
Juntada de mandado
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15/10/2014 11:28
Expedição de Mandado
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09/09/2014 01:48
Mero expediente
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03/09/2014 02:41
Certidão expedida/exarada
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03/09/2014 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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