TJRN - 0816684-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816684-06.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Polo Passivo: MIGUEL ERIGILDO CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159295266, transitou em julgado no dia 28/08/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ERIGILDO CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816684-06.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogados: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390, MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN19501 Parte ré: MIGUEL ERIGILDO CARVALHO CPF: *11.***.*60-20 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA, em desfavor de MIGUEL ERIGILDO CARVALHO, qualificados nos autos.
No curso do feito executivo, o exequente atravessou a petição constante no ID de nº 159024639, informando que o executado efetuou o pagamento da dívida, de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito com base no art. 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, destaco não ser o caso de extinção do processo com lastro no art. 487, inciso III, b, do Código de Ritos, visto que este feito não mais tramita na fase de conhecimento, mas já se encontra em fase executiva da dívida.
Logo, considerando que o exequente informa não mais existir débito, face a transação extrajudicial, entendo ser o caso de aplicar o art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo-se a satisfação do quantum debeatur.
Portanto, ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas, se houver, pelo devedor.
Considerando a decisão proferida no ID de nº 158716250, ACESSE-SE ao sistema SISBAJUD, interrompendo-se a "teimosinha" em curso e efetuando-se o desbloqueio de eventuais quantias penhoradas em nome do réu (MIGUEL ERIGILDO CARVALHO - CPF: *11.***.*60-20), conforme requerido pelo credor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL ERIGILDO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 20:48
Juntada de diligência
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03/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 01:45
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0816684-06.2024.8.20.5106 Ação MONITÓRIA Parte autora: QUEIROZFILHOS COMERCIAL LTDA Advogados: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - OAB/RN 3390, MARCELLO BENEVOLO XAVIER - OAB/RN 19501 Parte ré: MIGUEL ERIGILDO CARVALHO DESPACHO À vista da certidão de ID 137704931, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MIGUEL ERIGILDO CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:00
Juntada de diligência
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03/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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