TJRN - 0803127-36.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803127-36.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA IARA LEITE DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/10/2022 15:35
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
-
11/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 23:32
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2022.
-
15/06/2022 09:38
Juntada de termo
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800910-38.2016.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Jose Maria dos Santos
Advogado: Rodolfo Barbosa da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 13:06
Processo nº 0843668-56.2021.8.20.5001
Condominio Residencial East Park
Jose Pinheiro Dantas Filho
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2021 13:30
Processo nº 0813178-56.2023.8.20.5106
Raimundo Martins Freire
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 16:05
Processo nº 0806237-37.2016.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Enilson Fernandes de Castro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0102594-22.2017.8.20.0113
Carlos Alberto de Oliveira
Ana Laryssa Ferreira de Oliveira
Advogado: Weverson Paula de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00