TJRN - 0800736-70.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800736-70.2024.8.20.5123 Polo ativo DIEGO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800736-70.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO - OAB RN11670-A RECORRIDO: JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA - OAB RN14853-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CONTRATO INFORMAL.
 
 NÃO REPASSE DO VALOR DO VEÍCULO AO VENDEDOR.
 
 COMPRADOR REVEL.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
 
 VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
 
 CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0800935-92.2024.8.20.5123.
 
 TERCEIRO QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ.
 
 RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Diego dos Santos Silva em face de Jymansk Floripe Oliveira dos Santos, todos já qualificados.
 
 O autor alega, em síntese, que negociou, informalmente, um veículo com o réu, o qual, a seu turno, deveria efetuar pagamento parcelado para quitar a dívida.
 
 Afirma que houve inadimplemento das obrigações assumidas e, diante disso, pretende a reintegração na posse do bem imóvel.
 
 O réu, intimado, alegou que inexistem provas de que o requerido tenha tomado posse do bem móvel que o autor busca reaver.
 
 Após determinação do Juízo, foi realizada audiência de instrução aos 27.03.2025, onde foram ouvidas as partes e declarantes por elas arrolados.
 
 Ao final, foi decretada a revelia de Jymansk Floripe e as partes ofereceram alegações remissivas à inicial e à contestação. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em espeque, a parte autora aduz que vendeu um veículo do tipo SANDERO AUTH 10, com ano de fabricação e modelo 2017, com cor predominante BRANCA, com placa QGR8E13, ao requerido, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, sendo o restante dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
 
 Aduz que o contrato foi firmado oralmente e, ante o inadimplemento, requer seja imitido na posse do bem móvel negociado.
 
 Neste particular, entendo que o autor possui parcial razão.
 
 Certo é que o art. 475 do Código Civil possibilita à parte lesada em razão do inadimplemento a rescisão do contrato, retornando as partes ao estado anterior.
 
 Contudo, no presente caso, não é possível retornar as partes ao status quo ante, já que, segundo consta dos autos de nº 0800935-92.2024.8.20.5123, o automóvel foi adquirido de boa-fé por um terceiro (Aldo Evaristo Santos Júnior).
 
 Evidencio que a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito.
 
 Nessa linha de raciocínio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA.
 
 RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
 
 ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
 
 Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2.
 
 No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de quitação do preço do bem" inserta na escritura pública. 3.
 
 A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência). 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022 – grifos acrescidos).
 
 Todavia, sendo certa a existência da negociação havida entre as partes, corroborada pelas notas promissórias e cheque sem fundos anexados à exordial, e inclusive por prova testemunhal produzida em audiência, entendo ser possível a conversão do pedido autoral em cobrança.
 
 A respeito dessa conversão, os arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil (CPC) preveem tal possibilidade, conforme transcrito a seguir: [...] Art. 499.
 
 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Art. 500.
 
 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [...] É importante salientar que a resolução de obrigações por meio de perdas e danos tem como objetivo reparar o credor pelo prejuízo sofrido devido ao inadimplemento de uma obrigação que não pode mais ser cumprida.
 
 Em outras palavras, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos surge como a única solução viável para a satisfação do direito.
 
 Acrescento que, conforme o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado deve considerar os efeitos práticos de sua decisão.
 
 Portanto, pelas razões já nominadas acima, comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, entendo ser viável a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme disposto no art. 499 do CPC.
 
 Vale destacar que a busca pelo resultado prático equivalente deve ser priorizada apenas quando a tutela específica for inviável.
 
 Com a indenização oferecida, a parte autora poderia reaver todo o valor de venda do bem, o que demonstra a razoabilidade da proposta.
 
 Portanto, dadas as circunstâncias, a conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos é a medida mais adequada, pois permite à parte exequente receber um valor que lhe possibilita contratar um serviço de melhor qualidade, ao mesmo tempo que a empresa cumprirá a obrigação de fazer imposta na sentença.
 
 Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇOS PÚBLICOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
 
 III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
 
 IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
 
 Precedentes.
 
 V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
 
 VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 2121365 - MG (2023/0307254-4).
 
 Relatora: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
 
 J. 05.09.2024 – grifos acrescidos).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA.
 
 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES.
 
 RECURSO.
 
 DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
 
 PERDAS E DANOS FIXADAS EM FACE DA PERDA DO NÚMERO DE CELULAR.
 
 OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA INICIAL DA OPERADORA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08224676720198205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024 – grifos acrescidos).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE MOMENTO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE DESCUMPRIU NORMA CONSUMERISTA.
 
 CONTRATO DE TV POR ASSINATURA PRÉ-PAGO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PERDAS E DANOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE ÍNFIMA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 01007044520178200114, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023 – grifos acrescidos).
 
 Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
 
 Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
 
 Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
 
 Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
 
 Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
 
 Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
 
 Relator: Ministro Sidnei Beneti.
 
 Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
 
 Todavia, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
 
 Assim, não tendo a parte autora arcado satisfatoriamente com o ônus da prova que sobre ela recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela referida, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
 
 Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
 
 TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
 
 CIÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA NA FRENTE DE FUNCIONÁRIOS DO SEU LOCAL DE TRABALHO.
 
 FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2017.005382-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Relator: Des.
 
 João Rebouças.
 
 Data de Julgamento: 26/09/2017 – grifos acrescidos).
 
 IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 8.740,49 (oito mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, a partir da citação válida (art. 240, caput, CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação.
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes aos danos morais perquiridos, o que faço com arrimo na fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Translade-se cópia desta Sentença para os autos de nº 0800935-92.2024.8.20.5123.
 
 No mais, considerando sua atuação como defensor(a) dativo(a), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos à Dra.
 
 MARIA DO CARMO DE SOUZA NETA PEREIRA OAB/RN 11670, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 – Estatuto da OAB.
 
 Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
 
 Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
 
 Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
 
 Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Diego dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, nos autos nº 0800736-70.2024.8.20.5123, em ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com pedido de liminar, ajuizada em face de Jymansk Floripe de Oliveira Santos.
 
 A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.740,49, acrescidos de juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 30833450), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse do veículo Sandero Auth 10, ano 2017, cor branca, placa QGR8E13, sob o argumento de que o bem não foi transferido a terceiro de boa-fé; (b) a ausência de comprovação de que o automóvel foi adquirido por terceiro, o que inviabilizaria a conversão do pedido em perdas e danos; (c) a existência de elementos suficientes para a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo inadimplemento contratual.
 
 Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
 
 Ausentes contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 De pronto, constato não haver razão ao recorrente.
 
 Trata-se de recurso interposto pelo autor, contra sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do pedido de obrigação de fazer (reintegração da posso de veículo) em perdas e danos, ante a transmissão do bem sem a devida contraprestação pelo réu, aqui recorrido.
 
 Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, o caso em análise apesar do art. 475 do Código Civil possibilitar à parte lesada em razão do inadimplemento a rescisão do contrato, retornando as partes ao estado anterior, não é possível retornar as partes ao status quo ante, já que, segundo consta dos autos de nº 0800935-92.2024.8.20.5123, o automóvel foi adquirido de boa-fé por um terceiro (Aldo Evaristo Santos Júnior).
 
 Certo que a contratação se evidencia nula diante lesão ocorrida em desfavor do recorrido ao entregar seu veículo e não receber qualquer contraprestação.
 
 A respeito do dolo, assim dispõe o Código Civil: Art. 147.
 
 Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
 
 Art. 148.
 
 Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
 
 Nessa toada, bem frisou o MM.
 
 Juiz sentenciante que: "Todavia, sendo certa a existência da negociação havida entre as partes, corroborada pelas notas promissórias e cheque sem fundos anexados à exordial, e inclusive por prova testemunhal produzida em audiência, entendo ser possível a conversão do pedido autoral em cobrança. (...) É importante salientar que a resolução de obrigações por meio de perdas e danos tem como objetivo reparar o credor pelo prejuízo sofrido devido ao inadimplemento de uma obrigação que não pode mais ser cumprida.
 
 Em outras palavras, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos surge como a única solução viável para a satisfação do direito.” Infere-se ainda, que no presente caso concreto existe outra ação tendo como objeto o mesmo veículo, tramitando no mesmo Juizado de nº 0800935-92.2024.8.20.5123, no qual se discute a transmissão da posse do mesmo, tendo como autor o terceiro adquirente.
 
 Entendo, assim, que o juiz sentenciante diante das provas dos autos, inclusive provas testemunhais produzidas em audiência, fez a correta análise do caso concreto.
 
 Diante disso, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95 Nessas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data constante no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800736-70.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de julho de 2025.
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                                            05/05/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 13:01 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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