TJRN - 0100904-57.2018.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100904-57.2018.8.20.0101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA REU: AUTORIA DESCONHECIDA, MARIA LUZIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, brasileira, casada, aposentada, em conjunto com seu esposo, RIVALDO COSTA, brasileiro, casado, agropecuarista, ambos devidamente qualificados nos autos, contra réu incerto ou desconhecido, com pedido de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no Município de Caicó/RN.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) ocupa e exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos, sem oposição, com animus domini, atendendo, portanto, aos requisitos legais da usucapião extraordinária; ii) teria adquirido o bem de fato no ano de 2000 de sua ex-cunhada, Ana Maria Dantas, embora não tenha juntado instrumento de cessão ou qualquer outro título documental hábil; iii) alega ausência de titularidade registrada em nome de terceiro e sustenta que o imóvel estaria fora do domínio público, com base em certidão acostada aos autos.
A parte ré impugna a pretensão autoral, argui a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial, sob os seguintes fundamentos: i) o imóvel encontra-se inserido em gleba maior de domínio do Município de Caicó, conforme Matrícula nº 5.376, constando como bem público; ii) o imóvel não possui registro de carta de aforamento, sendo inaplicável a tese de usucapião de domínio útil; iii) os bens públicos, nos termos do art. 102 do Código Civil, não se submetem à prescrição aquisitiva; iv) não há elementos fáticos ou documentais que demonstrem efetivamente a existência de domínio útil registrado que pudesse ser objeto de aquisição por usucapião. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 102 do Código Civil Brasileiro: “Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, reforça-se que a prescrição aquisitiva não incide sobre bens públicos, ainda que ocupados por particular há longo tempo, salvo no caso específico de usucapião de domínio útil em regime de aforamento regularmente constituído e registrado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis de ser usucapidos, a teor do art. 183, §3º, da CF, sendo admitida, tão somente, a usucapião do domínio útil de bem sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União, não sendo essa a situação do imóvel em análise." (REsp 1.594.657/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02/02/2017) No caso em apreço, embora a parte autora sustente exercer a posse há longo período, deixou de delimitar se pretende usucapir a propriedade plena ou apenas o domínio útil, sendo certo que o bem encontra-se dentro de gleba pública, pertencente ao Município de Caicó, sem qualquer registro válido de enfiteuse.
Assim, ante a ausência de clareza quanto à pretensão aquisitiva — se relativa ao domínio útil (em tese admissível, desde que registrado o aforamento e ausente oposição do ente público) ou à propriedade plena (o que é vedado por lei) —, mostra-se imprescindível a manifestação da parte autora sobre o real objeto de sua pretensão aquisitiva.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora, LUZIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma inequívoca e fundamentada se a pretensão deduzida na presente ação de usucapião extraordinária tem por objeto a aquisição do domínio útil ou da propriedade plena do imóvel descrito na exordial, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Intime-se o Município de Caicó para que se manifeste no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 6 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100904-57.2018.8.20.0101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA REU: AUTORIA DESCONHECIDA, MARIA LUZIA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de ID 148684442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100904-57.2018.8.20.0101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: Autoria desconhecida e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 5 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:43
Desentranhado o documento
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04/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 09:33
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 13:32
Expedição de Ofício.
-
12/12/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2019 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 10:50
Digitalizado PJE
-
17/09/2019 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2019 02:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/08/2019 02:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 02:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2018 02:14
Concluso para sentença
-
21/11/2018 02:13
Expedição de termo
-
21/11/2018 01:54
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2018 01:53
Petição
-
21/11/2018 01:52
Recebimento
-
07/11/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/11/2018 02:42
Decurso de Prazo
-
06/09/2018 10:59
Juntada de AR
-
06/09/2018 10:57
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 10:50
Petição
-
06/09/2018 10:17
Juntada de mandado
-
30/08/2018 12:54
Petição
-
30/08/2018 02:14
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 01:55
Juntada de mandado
-
28/08/2018 02:56
Certidão de Oficial Expedida
-
27/08/2018 12:52
Certidão de Oficial Expedida
-
27/08/2018 11:39
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2018 05:05
Petição
-
23/08/2018 05:03
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 09:48
Certidão de Oficial Expedida
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15/08/2018 04:23
Expedição de edital
-
15/08/2018 04:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 03:49
Expedição de carta de intimação
-
15/08/2018 03:47
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 03:44
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 10:49
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 10:48
Petição
-
13/07/2018 10:48
Recebimento
-
04/07/2018 09:47
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/06/2018 10:28
Expedição de termo
-
14/05/2018 07:57
Recebimento
-
24/04/2018 10:57
Mero expediente
-
06/04/2018 09:01
Concluso para decisão
-
06/04/2018 08:52
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2018 09:38
Distribuído por dependência
-
04/04/2018 02:42
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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