TJRN - 0800935-92.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800935-92.2024.8.20.5123 RECORRENTE: ALDO EVARISTO SANTOS JUNIOR RECORRIDO: DIOGO DOS SANTOS SILVA, JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38).
Como cediço, em sede de obrigação de fazer, o ideal é que o próprio executado cumpra a obrigação que lhe é imposta.
No entanto, é possível que terceiro cumpra a obrigação no lugar do executado, nos termos do art. 249 do Código Civil: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”.
No caso em exame, a mora dos executados está prejudicando a marcha processual, uma vez que, até o momento, não houve cumprimento da obrigação de fazer determinada na ordem judicial.
Ressalto, contudo, que a atividade jurisdicional é regida, dentre outros, pelo princípio da inevitabilidade.
Nessa perspectiva, eis o magistério do Professor Daniel Assumpção: O princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos.
O primeiro diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial.
Ainda que se reconheça que ninguém será obrigado a ingressar com demanda contra a sua vontade e que existem formas de se tornar parte dependentes da vontade do sujeito (por exemplo, assistência, recurso de terceiro prejudicado), o certo é que, uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse "chamado jurisdicional".
A vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão, como ocorria no direito romano (“litiscontestatio”).
Essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela.
O estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos jurisdicionais inevitável, inclusive não havendo qualquer necessidade de colaboração no sentido de aceitar em suas esferas jurídicas a geração de tais efeitos.
Na realidade, mesmo diante de resistência, a jurisdição terá total condição de afastá-las e, consequentemente, de fazer valer suas decisões (os meios executivos bem demonstram tal fenômeno).
O E.
TJRN, inclusive, já reconheceu expressamente a existência de tal princípio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO DOS APELANTES AO REGISTRO DE IMÓVEL ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRECEITO DECISÓRIO SOLIDIFICADO PELA PRECLUSÃO (COISA JULGADA MATERIAL).
NECESSIDADE DE QUE SEJA EFETIVADO O COMANDO SENTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO ANTES DE ALCANÇADA A TUTELA JURISDICIONAL EM SUA COMPLETUDE.
PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INVIABILIDADE DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DOS AUTORES NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2012.008996-2.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgamento: 27.11.2012 - grifos acrescidos) No caso concreto, considerando a inércia dos executados, entendo que o DETRAN-RN, na qualidade de órgão executivo de trânsito, deverá efetivar a transferência do veículo para o nome do executado.
Todos os custos eventualmente necessários para tal finalidade ocorram às expensas do devedor, nos termos do art. 249 do Código Civil.
Assim, a decisão judicial terá o condão de substituir a vontade do devedor em mora.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN-RN para que, em até 10 (dez) dias, providencie a transferência do veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO AUTH 10, na cor branca, ano de fabricação/modelo 2017, com placa QGR8E13, para o nome da parte exequente.
Todas as despesas decorrentes em razão da transferência serão custeadas pelo executado.
Comprovada a transferência, pode o DETRAN-RN anexar ao presente feito demonstrativo das despesas a serem pagas pelos executados em razão da efetivação da transferência.
Neste caso, a parte executada terá o prazo de 05 (cinco) dias para quitar, sob pena de imediato bloqueio.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 14:02
Outras Decisões
-
11/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:49
Juntada de diligência
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 14:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:46
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:43
Audiência Instrução cancelada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Audiência Instrução designada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:38
Juntada de diligência
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de JYMANSK FLORIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 11:17
Juntada de diligência
-
30/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:18
Juntada de diligência
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815594-40.2023.8.20.5124
Tancredo Guedes de Macedo
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 10:28
Processo nº 0815594-40.2023.8.20.5124
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Tancredo Guedes de Macedo
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 17:01
Processo nº 0860023-39.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Marcos Roberto Soares
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:54
Processo nº 0004913-93.2000.8.20.0001
Pedro de Oliveira Monteiro &Amp; Cia LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Carmanda Clarissa Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2000 00:00
Processo nº 0800935-92.2024.8.20.5123
Jymansk Floripe de Oliveira Santos
Aldo Evaristo Santos Junior
Advogado: Maria Aparecida Angela Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:57