TJRN - 0860023-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860023-39.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA., MARCOS ROBERTO SOARES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, de acordo com a Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, cuja redação segue igualmente transcrita no art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Com efeito, é possível o prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou de aprovado o plano de recuperação do devedor principal, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de aplicar-se o seguinte entendimento: Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'' (REsp n.º 1333349-SP, julgado em 26 de novembro de 2014, DJe 02.02.2015.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção).
Ante o exposto, inexiste óbice ao prosseguimento da demanda executiva, em desfavor dos demais executados MARCOS ROBERTO SOARES e FELIPPE GURGEL DE CARVALHO.
Passo a apreciar o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel inscrito à M. 37.433 do 3º Ofício de notas de Natal/RN, de titularidade do executado Felippe Gurgel de Carvalho.
Assim como apontado em petição retro da parte executada, o imóvel acima fora negociado em 02/05/2024, conforme certidão de registro encartada em ID 164503186 - Pág. 4.
DA PARTE DISPOSITIVA Com efeito, INDEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel inscrito à Matrícula 37.433 do 3º Ofício de notas de Natal/RN.
Eventual configuração de fraude a execução requer a prévia intimação da adquirente, a qual poderá, querendo, opor embargos de terceiro.
Noutro vértice, quanto ao imóvel de propriedade do executado Marcos Roberto Soares (Matrícula 50.304), considerando estar datada em 09/12/2024, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, a fim de verificar sua situação jurídica atual e a viabilidade da penhora.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:06
Outras Decisões
-
19/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860023-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA., MARCOS ROBERTO SOARES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a petição da pessoa jurídica executada, informando o deferimento do processamento de recuperação judicial (ID 161649752), bem ainda da petição da executada encartada em ID 161649730, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0860023-39.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que todos os executados foram regularmente citados.
Ademais, segue em curso o prazo concedido a pessoa jurídica executada para opor embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:05
Juntada de diligência
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPPE GURGEL DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:58
Juntada de diligência
-
15/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860023-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada FELIPPE GURGEL DE CARVALHO para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 30 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:08
Juntada de diligência
-
26/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SOARES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0860023-39.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Citados os executados MARCOS ROBERTO SOARES e FELIPPE GURGEL DE CARVALHO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 10:07
Juntada de guia
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPPE GURGEL DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPPE GURGEL DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860023-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA., MARCOS ROBERTO SOARES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se na forma requerida na petição retro.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:25
Juntada de guia
-
30/10/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:30
Outras Decisões
-
06/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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