TJRN - 0803814-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803814-69.2024.8.20.5124 AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDO ROBERTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados.
Sobreveio o Termo de Acordo de ID 135690671, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelo autor e eletronicamente por seu respectivo advogado (o qual, aliás, possui poderes especiais para transigir e receber valores – vide procuração de ID 116202438), além de ter sido juntado pelo advogado constituído pelo banco demandado, ao qual foram conferidos poderes especiais para transigir e firmar compromissos (consoante entoa da procuração ad judicia de ID 120315661), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acenado acordo, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre exequente e executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo.
Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:46
Homologada a Transação
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28/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/04/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 05:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:32
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:09
Recebidos os autos.
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11/03/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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