TJRN - 0815594-40.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815594-40.2023.8.20.5124 AUTOR: MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA REU: TANCREDO GUEDES DE MACEDO SENTENÇA MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação cobrança em desfavor de TANCREDO GUEDES DE MACEDO, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 5 de fevereiro de 2017, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda da “unidade/apartamento nº 701, 2 quartos, bloco 05, do Condomínio Residencial Parque Nova Colina, situado na Rua da Saudade, nº 135, Bairro: Emaús, CEP: 59148-550, na cidade de Parnamirim – RN, pelo valor de R$ 151.470,00 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e setenta reais) com pagamento nos termos e condições avençados na cláusula 4 e subitens do contrato” - sic; b) “não conseguindo honrar seus compromissos, espontaneamente firmou com a empresa exequente em 06/11/2019 o anexo Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, por meio do qual reconheceu e confessou ser devedor perante a credora/exequente da importância de R$ 39.922,20 (trinta e nove mil novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) e comprometeu-se a liquidá-la por meio de parcelas mensais nos valores, prazos e nas condições especificadas na Cláusula Terceira subitens 3.1; 3.1.1” (sic); c) após o termo firmado, o demandado não honrou com o pagamento, culminando na dívida de R$ 27.314,78 (vinte e sete mil trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) atualizado até 30/09/2023; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente do feito, condenando a parte adversa ao pagamento de R$ 27.314,78 (vinte e sete mil trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos).
A tentativa de autocomposição no CEJUSC não obteve êxito (ID 114074836).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 115588741), defendendo, em sede de prejudicial, a prescrição da dívida, isso porque “originada do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 05/02/2017 está sujeita a este prazo prescricional de cinco anos.
Esse período é contado a partir do momento em que a dívida se torna exigível, ou seja, a partir do descumprimento da obrigação por parte do devedor” (sic).
No mérito, sustenta que “a validade de um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas está condicionada à assinatura do devedor.
No presente caso, a ausência da assinatura do Réu neste termo implica na sua nulidade” (sic).
Alega que “em virtude de adversidades financeiras, encontra-se impossibilitado de quitar o montante integral de uma só vez” (sic), propondo “o pagamento do débito de R$ 27.314,78 em 72 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 379,30” (sic).
Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do termo de confissão, a realização de perícia técnica, a fim de obter o real valor da dívida e o julgamento improcedente da demanda.
No mais, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 123070869).
Requereu a parte demandada a declaração de intempestividade da réplica (ID 124001281).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 136155155), oportunizando a parte demandada a comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada, a requerida trouxe documento de ID 141061686. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
No tocante ao pedido de realização de perícia pela parte demandada, sequer ela formulou nenhum de reconvenção a amparar pretenda demanda revisional, ressaltando que o feito não se encontra em Juizado Especial, de modo a De toda forma, a alegação genérica de “abusividade de juros”, afastaria, por si só, a tese, eis que não é cabível o pedido de revisão, sem dispor do valor incontroverso da dívida, motivo pela qual INDEFIRO a produção da prova pretendida.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Alega a parte requerida a ocorrência de prescrição da dívida, em razão do transcurso de cinco anos da assinatura do instrumento contratual.
Contudo, não merece prosperar.
De acordo com o artigo 206, §5º, do Código Civil, o prazo prescricional para exigir o direito de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que o termo inicial para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP).
Desse modo, independente do instrumento em que se analise, o contrato de 2017 tinha como última parcela de pagamento o período de 2019, eis que a cláusula 4.1.2, dispõem sobre pagamento de trinta e cinco parcelas mensais e sucessivas.
Ou seja, somente a partir do vencimento da última parcela é que torna-se exigível o cumprimento da obrigação, não havendo o que se falar em prescrição do intento.
Em arremate, ENJEITO a tese suscitada.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE DEMANDADA Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte requerida a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário.
IV.
MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações.
Alega a parte autora que o demandado encontra-se inadimplente com o termo de renegociação de ID 107593297.
A parte requerida, por seu turno, alega que a ausência de assinatura retira a sua exigibilidade.
Embora não admita o aceite, confessa o demandado o seu status de inadimplência, uma vez que confessa em contestação que “reconhece parcialmente a existência do débito, contudo, em virtude de adversidades financeiras, encontra-se impossibilitado de quitar o montante integral de uma só vez” (sic).
Ponderando o instrumento de ID 107593297 e extrato de pagamento de ID 107593299, que prevê o pagamento de sessenta parcelas de R$ 665,37 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com adimplemento realizado pelo consumidor no dia 10 de fevereiro de 2020, 10 de maio de 2020, bem como alguns meses subsequentes daquela planilha, nos moldes da renegociação, o que evidencia a sua anuência tácita ao intento.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
Ação Monitória.
Termo de renegociação e confissão de dívida, oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel.
Assinatura.
Ausência.
Emenda determinada.
Juízo a quo que entende pelo descumprimento dos requisitos do procedimento monitório - Sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Reforma.
Renegociação.
Pagamento de diversas parcelas.
Acervo probatório que indica aceitação tácita da renegociação.
Petição inicial instruída com a documentação necessária - Eventual discordância que poderá ser objeto de discussão em Embargos a serem ofertados.
Demanda Monitória que deve ter regular prosseguimento na Vara de origem - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1004851-32.2019.8.26.0606, Rel.
Irineu Fava, Data de Julgamento: 7 de julho de 2022) De mais a mais, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora que o consumidor deixou de honrar com o pagamento (extrato da dívida – ID 107593299), assim como carreou aos autos os instrumentos que amparam a dívida (ID 107593297 e ID 107593296).
Nesse contexto, analisando as provas coligidas aos autos, reputa-se incontroversa a inadimplência do demandado.
De acordo com o art. 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento, ao passo que o dispositivo seguinte, disciplina sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos, além da incidência de juros e atualização de valores.
Sob a mesma ótica, os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, dispõem, que: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Em suma, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias.
E como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
No tocante ao pedido de acordo, não há como coibir o credor de aceitar os termos propostos pela parte demandada.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento de conforme valor originário cobrado na inicial (R$ 27.314,78 - vinte e sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida ao requerido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, §2º, IV, do CPC), desde que acompanhado de memória discriminativa do débito (art. 524, CPC), intime-se a parte devedora, por edital – com prazo de vinte dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver, intimando- se sempre o Curador Especial (de todos os atos).
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, intime-se a Defensora Pública (curador especial) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação (em caso de edital).
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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