TJRN - 0816796-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 06:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816796-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AKIRA YANO Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADO: PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO EASY SOLUÇOES E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID 28278333) interposto por AKIRA YANO, com pedido de liminar, contra decisão (ID 136462573 – feito de origem) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela de urgência em ação cautelar antecedente proposta em face das empresas LOCALPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.
Nas razões recursais, em síntese, narra que foi vítima de um esquema fraudulento financeiro perpetrado por meio da plataforma denominada "Capivo", que se apresenta como uma empresa de investimentos, prometendo retornos atrativos aos valores aplicados.
Alega que foram realizados aportes em sucessivas ocasiões, somando o montante de R$ 237.215,21 (duzentos e trinta e sete mil duzentos e quinze reais e vinte e um centavos), sem que houvesse qualquer retorno financeiro ou possibilidade de resgate.
Afirma que, ao solicitar o resgate do valor investido, a plataforma deixou de responder às solicitações e zerou o saldo de sua conta no aplicativo.
Sustenta que a referida plataforma manipula os valores apresentados de forma fraudulenta e que as agravadas, empresas envolvidas na operação, têm responsabilidade solidária pela retenção indevida.
Argumenta que o perigo de dano irreparável decorre do risco de dilapidação do patrimônio das agravadas, impedindo o cumprimento de eventual decisão favorável, e que há probabilidade do direito, considerando a documentação anexada, que comprova o esquema fraudulento.
Ao final, requer, liminarmente, o bloqueio imediato dos valores investidos, por meio do sistema SISBAJUD, em face das empresas agravadas, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
O artigo 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O agravante apresentou documentos que evidenciam aportes financeiros realizados na plataforma “Capivo”, bem como dados indicando que as agravadas seriam responsáveis pela operacionalização financeira das transações.
Ainda que a questão de mérito exija análise mais aprofundada quanto à responsabilidade das empresas agravadas, os indícios constantes nos autos são robustos o suficiente para justificar a medida liminar.
Compulsando os autos, observo que os documentos coligidos, como comprovantes de pagamento, capturas de tela do aplicativo com os valores anteriormente apresentados e relatos de outros consumidores que sofreram prejuízo similar, demonstram indícios consistentes da prática de fraude pela plataforma "Capivo".
Ademais, ressalto que, em face do fundado temor de haver inadimplemento contratual e de que o agravante não consiga resgatar o valor do depositado e, ainda, o fato de que a medida pretendida é apenas de bloqueio e não de transferência de valores, mostra-se razoável o deferimento da medida pretendida neste momento.
Desse modo, neste momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, caso não concedida a medida liminar, a efetividade de uma eventual procedência da pretensão deduzida na ação principal poderá ser inviabilizada.
Portanto, ainda que a medida de bloqueio de valores seja de natureza excepcional, ela se justifica neste caso em razão da urgência apresentada e da gravidade do risco apontado.
A limitação ao direito de propriedade das agravadas, neste momento processual, é proporcional, considerando que a indisponibilidade é restrita ao valor pleiteado (R$ 237.215,21) e que será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte em situação análoga: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
PARTE AUTORA APARENTEMENTE VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR EMPRESA APRESENTADA COMO SENDO EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE CONSÓRCIOS.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE DETERMINADO O BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
POSSÍVEL PREJUÍZO FINANCEIRO DE ALTA MONTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808792-72.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 15/10/2023)” *grifei Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 237.215,21 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e quinze reais e vinte e um centavos), em nome das empresas agravadas LOCALPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., EWALLY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser expedido mandado eletrônico com urgência.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
A comunicação ao Juízo a quo acerca da presente decisão, para ciência e cumprimento dos atos necessários à efetivação da tutela concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/12/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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