TJRN - 0826021-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826021-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE MELO Polo passivo: BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE MELO, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos amplamente qualificados.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos, junto à sua pensão por morte, a título de um contrato de cartão de crédito consignado nº 17624130, que não reconhece ter contratado. Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 137496742). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 141292735), aduzindo, em apertada síntese, a efetiva contratação eletrônica de cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, não havendo que se falar em fraude.
Aduz que o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou abusividade na contratação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 141432629). A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando a inexistência de comprovação de contratação válida.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada requereu a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A para comprovar o recebimento do valor pela parte autora.
A parte autora, por sua vez, nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da conexão De igual modo, afasto a preliminar de ocorrência de conexão da presente demanda aos processos de nº 0826133-85.2024.8.20.510, em face de restar configurado que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
Logo, rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo requerido em sua contestação.
II.I.II Da impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora efetivamente contratou, ou não, o cartão de crédito consignado nº 17624130; b) se a requerente recebeu, ou não, valores oriundos da contratação questionada; c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos alegados na peça vestibular.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de negativa de contratação, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido da parte demandada e DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A,Agência: 1102 Conta: 1353-6 para confirmar a disponibilização de DOC/TED na conta da parte autora, com relação ao período de 01/09/2022 a 30/09/2022 e 01/08/2023 a 31/08/2023, em que foi supostamente realizada a transferência do valor de R$1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$ 190,26 (cento e noventa reais e vinte e seis centavos), respectivamente, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826021-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE MELO Polo passivo: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826021-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE MELO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141292735 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141292735 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826021-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de cartão consignado (RCC), vinculados ao contrato de cartão de crédito nº 17624130 que não reconhece ter contratado.
Declara que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito e que os descontos comprometem sua subsistência, causando transtornos financeiros graves.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, que sejam suspensos os descontos de RCC, referente ao Contrato n° 17624130, que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pese as alegações autorais, o extrato de empréstimo consignado colacionado no ID nº 136126302, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/12/2024 13:56
Recebidos os autos.
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02/12/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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