TJRN - 0808674-50.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808674-50.2023.8.20.5124 Parte exequente: BANCO DO BRASIL SA Parte executada: MAURO RAMOS COELHO PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Providencie a Secretaria a complementação do cadastro processual da parte executada, notadamente inclusão da advogada constituída, conforme petição id 128345438. 2 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por BANCO DO BRASIL SA em face de MAURO RAMOS COELHO PEREIRA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id141309260).
Intimado, não houve pagamento voluntário do débito e/ou apresentar embargos monitórios, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808674-50.2023.8.20.5124 Parte exequente: BANCO DO BRASIL SA Parte executada: MAURO RAMOS COELHO PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Devidamente intimado para pagamento voluntário do débito e/ou apresentar embargos monitórios, o requerido apenas informou o desejo de conciliar.
No id 135062479, a parte exequente atravessou petição informando a existência de canal para extrajudicial para discussão de proposta de acordo.
Constituído de pleno direito o título executivo judicial, fora evoluída a classe processual e intimada a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, em 10 (dez) dias, tendo decorrido in albis, conforme certificado no id 138850270.
Determino, mais uma vez, a intimação da parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de se concluir pela desistência do cumprimento de sentença. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808674-50.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: MAURO RAMOS COELHO PEREIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação monitória.
Citado pessoalmente (id126494115), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios.
Por sua vez, em peticionamento de id 128345438, o requerido pugnou pelo agendamento de audiência conciliatória.
A parte autora indicou contato para fins de conciliação no id 135062479.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora no agendamento de audiência de conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao Cejusc. 2 - Cumpra-se na forma determinada no item 4 da decisão id 101243541, a saber: "4 - Se efetivada a citação pessoal e não realizado o pagamento e não apresentados os embargos: Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent - desp inicial")." Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO RAMOS COELHO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:29
Juntada de devolução de mandado
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03/07/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Ofício
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07/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:51
Juntada de custas
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07/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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