TJRN - 0816244-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816244-02.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816244-02.2024.8.20.0000 Agravante: Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros Advogados: William Almeida (OAB/RN 7.323) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0800993-67.2024.8.20.5100, ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (Id 28116256 – pág. 346).
Irresignada com o mencionado resultado, a parte executada dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o crédito solicitado foi de R$ 167.000,00 para ser quitado em 57 parcelas, com vencimento inicial em 11/08/2022”; b) “para haver o vencimento antecipado (cláusula resolutória) de toda a dívida, o Banco deveria ter notificado previamente os devedores desta possibilidade para que estes escolhessem o desfecho, mas não o fez”; c) “desconsiderando as parcelas anteriormente pagas, o Banco está executando o valor integral da dívida (R$ 167.000,00), com a atualização de juros contratuais, juros de nora e multa”; d) “o STJ já se manifestou no sentido de que a falta de clareza nos encargos cobrados pode ser considerada abusiva, cabendo a revisão judicial do contrato”; e) “é flagrante a prática abusiva por parte da instituição financeira, que, ao impor taxas tão superiores às de mercado, descumpre os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 e 422 do Código Civil”; f) “a imposição de taxas cumulativas compromete a liquidez e certeza do montante devido, elementos fundamentais para a execução de um título, conforme exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil”; g) “é vedada a penhora do imóvel utilizado como residência do devedor e de sua família, bem como dos bens que guarnecem esse imóvel, essenciais para a vida doméstica”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito ativo ao presente instrumental “para impedir medidas de constrição de crédito ou bloqueio de ativos”.
Custas devidamente recolhidas ao Id 30324106. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil1, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro que, entendendo pela impossibilidade de dilação probatória na peça defensiva, indeferiu a exceção de pré-executividade.
Na espécie, a parte recorrente almeja a concessão da tutela de urgência, sob a alegação de que o título executivo extrajudicial que fundamenta a pretensão executiva inaugural não satisfaz os requisitos legalmente previsto.
Em cognição sumária da documentação que acompanha o instrumento em foco, contudo, não se vislumbra a existência de vício formal capaz de desconstituir as presunções do título executivo, sobretudo porque este consigna, de maneira inequívoca, os encargos incidentes sobre a operação de crédito (Id 28116256 – pág. 15).
De mais a mais, observa-se que a tese alusiva à suposta abusividade contratual, em virtude da aplicação de índices de juros superiores à média praticada no mercado em operações de semelhante natureza, não se reveste de verossimilhança, sobretudo porque a parte insurgente deixa de apontar em que reside a abusividade e o suposto valor que entenderia devido.
No que concerne à alegação de impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, sabe-se que, em caso de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, e havendo cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado em decorrência do descumprimento das obrigações, assiste ao credor a faculdade de propor a competente ação judicial visando à satisfação do crédito em mora.
Sob outra perspectiva e em dissonância com o alegado pela parte recorrente em suas razões recursais, constata-se a devida apresentação de planilha pormenorizada do débito exequendo (Id 28116256 – pág. 28), na qual se verifica, inclusive, a dedução dos valores previamente pagos pelo devedor a título de amortização.
Por fim, no que tange à alegativa de impenhorabilidade dos valores bloqueados na origem, ressalte-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata, a princípio, a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.
Isto porque, a parte recorrente limitou-se a arguir que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que deve ser respeitada a impenhorabilidade de quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos, sem juntar qualquer prova documental.
Destarte, nesta etapa de cognição e em perquirição superficial, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, razão pela qual compreendo como prejudicada a verossimilhança das alegações recursais, sendo despicienda a análise do perigo da demora, haja vista a necessidade de ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar, conforme vaticina o art. 995 do Código Processual Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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31/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816244-02.2024.8.20.0000 Agravantes: Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros Advogados: William Almeida (OAB/RN 7.323) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0013275-11.2005.8.20.0001.
Este Relator proferiu despacho determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código Processual Civil (Id 28414184).
Instada, a parte recorrente se manifestou por meio da petição anexada ao Id 28682535. É o relatório.
Decido.
A gratuidade judiciária deve ser reservada àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, observa-se que um dos postulantes é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Novo Código Processual Civil – NCPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais.
Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Consigne-se, ainda, que a necessidade de demonstração de que o patrimônio é módico e incapaz para suportar as despesas processuais se aplica inclusive às sociedades empresariais que estejam em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, consoante jurisprudência da Corte Especial.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Compulsando os autos, sobretudo a documentação juntada, não se visualiza a presença de provas irrefutáveis acerca da impossibilidade de quitação dos encargos processuais pelos agravantes.
Isto porque, a parte recorrente limitou-se a juntar extrato da conta-corrente da pessoa jurídica, referente à competência de agosto de 2024 (Id 28116253), olvidando-se, contudo, de anexar a documentação hábil a comprovar a referida alegativa, dentre os quais balancetes, balanço patrimonial, demonstrativos de resultados, dentre outros.
Deveras, inexiste qualquer documentação contábil ou financeira a delinear insuficiência financeira para custear o preparo da insurgência em foco, que sequer excede o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais).
Outrossim, não obstante a presunção estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presença de três postulantes, incluindo uma pessoa jurídica, no caso em análise, refuta a alegação de que o pagamento das custas processuais, rateado entre os recorrentes, comprometeria substancialmente sua subsistência, conforme se evidencia pela análise das declarações de imposto de renda das pessoas físicas envolvidas.
Assim, pelos argumentos postos e pela ausência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido de gratuidade, porquanto não enxergo a configuração dos pressupostos necessários à respectiva concessão.
Ato contínuo, tendo em vista o indeferimento supra, intime-se a parte recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do art. 99, §7º, do Código Processual Civil, sob pena de não conhecimento do instrumento. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte recorrente.
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02/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL GONDIM RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONDIM RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0816244-02.2024.8.20.0000 Agravantes: Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros Advogados: William Almeida (OAB/RN 7.323) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alysson Bezerra Veículos e Locações e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0013275-11.2005.8.20.0001.
Considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, nos moldes lecionados pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em atenção ao objeto discutido na irresignação, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante em contrário, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil1, sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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